Legislação
Arquivo Nacional
Código de Acesso: IS³1 (1771-1848)
1°
Haverão dous Medicos, como foi antigo costume, os quaes terão o ordenado de 200$rs., como se determinou em Meza de 28 de Julho de 1787 [...] revogando a outra resolução de 12 de Maio de 1788 a agosto 22, os quaes curarão a todas qualidades de doentes admitiveis neste Hospital, assim pobres, como curados a sua custa; cujos Médicos serão encarregados de vizitar, cada hum, os doentes das enfermarias que se lhe destinavam, duas vezes ao dia, sendo a vizita de manhan indispensavel, e a de tarde como pedir a ocorrencia das doensas, por ser impraticavel que havendo de ordinario algumas agudas, não meresão em muitas ocazioes os competentes socorros na distancia que vai de hua manhan a outra, sendo os mayores ataques de tarde para a noite, e por isso he de melhor proveito as observasoens dos movimentos que há nestes expasos de tempo, nos quaes tambem será necessario alterar alguns remedios que aqueles movimentos muitas vezes obrigão amudar, e que a falta destas dispozisoens a seu tempo, terá consumido a vida a muitos, e por isso nos Hospitaes mais bem regulados há az duas vizitas não só para socorrer as doensas conhecidas, como para prevenir as que frequentemente se aprezentáo, com mais promta caridade e consolação dos doentes, e menos estragos da humanidade.
2.º
Quando ocorrer estar empedido algum dos Médicos, ficará obrigado a mandar outro no seu lugar, nem lhe servindo os socorros do seu companheiro, mais do que para os cazos repentinos que acontesam, porem nunca para suprir a vizita geral que deve haver diariamente, imdependente deste suprimento cazual, que se previne com o Professor que aparecer mais promto, e cauzandose asim que o Hospital esteja na dependencia de hum só Medico nem hum tempo.
3.º
O receituario, se fará escriturado em Portuguez sem algarismos, breves, as figuras antigamente uzadas, e hoje reprovadas, o qual sendo feito pelo proprio punho do Medico ou por algum Manoence, será por ele sempre rubricado na Caza da fazenda no fim de cada vizita, aonde se confirirá aos Enfermeiros, os remedios e alimentos de cada doente, em hum Caderno que estes devem ter das suas respectivas enfermarias para os guiar no que devem praticar, e por eles deverão os Irmãos Mordomos dispor as compras dos generos precizos para a Despesa e Botica, que determinar o Medico, acautelando assim qual quer falta do Comprador, esquecimento dos Enfermeiros, ou omissoens na devida execusão das determinasoens dos Professores.
4.º
Sendo necessario consultar, o Medico ao seu Companheiro, ou ao Cirurgião Mor, ou este a ambos, ou a cada hum dos mesmos Medicos seram obrigados a esperar, e a providenciar a melhor armonia que êvite toda a falta, ou encomodo, assim particular como comum do serviso do Hospital.
5.º
Os doentes serão igualmente distribuidos pelos Irmãos Mordomos a quantidade que tocar a cada hum dos Medicos, a quem ficará pertensendo o seu curativo, e na entrada que deles se fizer no Livro dos asentos, sedirá a margem para que enfermaria vai, afim de que cada ano reconhesa o N.º dos mortos respectivos a repartição de hum e outro Medico, e a Cirurgia, conhesendose asim aquele que melhor se aplica e mayor beneficio recebem os enfermos e acredite a caridade deste Hospital, para ser premiado distintamente como for mais digno.
6.º
Haverá na Cabeseira de cada Cama dos enfermos huma lembransa, na qual se escreverá o dia da entrada no Hospital, a enfermidade que tras, os remedios, existentes que se lhe determina, nela sehirão notando qual quer alterasão que ocorrer no curso da sua enfermidade, afim de que reconhesa.
Promta e sertamente o que convier para melhor tratamento do curativo, como das faltas que posão acontecer da parte do enfermo, ou dos Enfermeiros, ficando estes seus Ajudantes responsaveis para serem corrigidos comforme a gravidade das mesmas faltas, das quais os Irmãos Mordomos serão Fiscaes para as cohibir e participar ao Provedor: A referida lembransa servirá para instruir aos Professores que vierem fazer as vizitas na falta dos asistentes atuaes, sem o perigo da variedade de enformasoens em quantidade e deferensas de doensas.
7.º
Cada Enfermeiro terá hum Caderno riscado gradualmente com os titulos necesarios, para nele diariamente apontar as dispozisoens do Medico, sobre o alimento, remedios, e comportamento do Enfermo, e por ele serão transcritas nas referidas lembransas as determinasoens e a contesimentos que se ofereserem.
8.º
As doensas venerias tem tido a tempos a esta parte, felis progresso com as novas perparasoes mercuriaes dispostas pelo actual Cirurgião M.º deste Hospital, e por isso devem tocar a esta Repartisão semelhantes enfermidades.
9.º
Na enfermaria do azougue devem os Irmãos Mordomos ter a mayor vigilancia sobre os seus Enfermeiros, sendo estez Responsaveis por qual quer desmanxos que aconteser e provo que as recahidas e novos ataques de dores que acontese por se levantarem os doentes, vai-se alimentarem a seus apetites, ou faltando ao regimem do que devem goardar, do que procede as demoras, a rebeldia, e mais consequencias desta complicada enfermidade, e poriso demais remendavel vigilancia.
10.º
Na enfermaria dos homenz não se deixará entrar mulher alguá que não seja, May filha, e a Consorte e na das mulheres não entrará homen que nam tiver o referido parentesco sem licensa do Provedor, e nas vizitas do Medico e Cirurgião Mor, nam entraram tambem os Praticantes em comum, e sô sim o que for necessario para o curativo e escriturasão e ajudarem ao Enfermeiro e seu Ajudante.
Obrigasoens do Cirurgiam do Banco
1.º
Será indespensavel que o Cirurgião do Banco Resida no Hospital o mais proximo q. for posivel as enfermarias, para haver quem acuda a todos os ataques que posão aconteser em qual quer hora, e particularmente naquelas em que não podera estar prezente o Cirurgião Mor do mesmo Hospital, e para que estes socorros se fasão com acertos, seja sempre o Cirurgião de Banco quem tiver bastantes conhesimentos da Cirurgia.
2.º
Tambem curará atodos os doentes que vierem a Portaria pedirem curativo, ainda que não se recolhão, e da mesma forma aos prezos nas Cadeyas, aos escravos e mais familia do Hospital, e de tudo dará parte ao Cirurgião Mor de quem hê subordinado, de quanto diser relativo asua Profisão, êconomia, e mais dispozisoens, tanto a respeito da éducasão dos Praticantes como, do, uzo de Remedios siguirá sem alguá contradisão as dispozisoens do Cirurgião Mor.
3.º
Não drumirá nem sahirá fora do Hospital nunca detenhan antes da vezita do Cirurgião Mor, e curativo dos doentes, e quando lhe for necesario sahir destas reservas, previnirá que fique o seu Ajudante, participando ao Mordomo da despensa a sua sahida, sem venia do qual nunca lhe será permitido separarse do interior do Hospital.
4.º
Não innovará a seu arbytrio qual quer disposisão contraria ao metodo do Cirurgião Mor.
5.º
Examinará seus Enfermeiros dão os Remedios aos enfermos asim da Medesina como da Cirurgia, e fazendo-os goardar os regimens que forem distribuidos e seus alimentos para Participar o Provedor qual quer falta que em todas as pessoas encarregadas no serviso do Hospital para socorro.
6.º
O ordenado que perseberá se regulará pelo seu meresimento, zelo, e caridade, como por partes, atensoens tem havido alguns acresimos ficarâ a Resulusão da Meza aumentar ao atual Cirurgião do Banco como pedir a sua aplicasão, contemtandose com 76$800r. anualmente e sendo sustentado acusta do Hospital por lhe ser assim mais comodo para não destrair os cuidados que deve todos empregar no serviso dos enfermos.
Santa Casa da Misericórdia
O ano de fundação da Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro é motivo de muitas controvérsias entre historiadores e os próprios membros da irmandade. No entanto, após uma longa pesquisa da irmandade da Misericórdia, decidiu-se na sessão de Mesa e Junta realizada em 9 de março de 1967, reconhecer o dia 24 de março de 1582 como data inicial das atividades desta instituição. Este marco refere-se ao primeiro atendimento, em terra firme, prestado pelo Padre Anchieta e por alguns irmãos da misericórdia à tripulação do almirante espanhol Diogo Flores Valdez.