Periódicos


Instituto Municipal Nise da Silveira - IMNS

Centro de Estudos Treinamento e Aperfeiçoamento Paulo Elejalde

Biblioteca Alexandre Passos

ARQUIVOS BRASILEIROS DE NEURIATRIA E PSIQUIATRIA. Rio de Janeiro, n.3, p. 70, dez. 1956.


Questões relativas
à Assistencia medico – legal a alienados
e aos alienados


pelo

Dr. João Carlos Teixeira Brandão


Professor de clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.


Inspetor geral da assistencia medico – legal a alienados;

Presidente da sociedade de jurisprudencia medica e de anthropologia

Membro titular da Academia de Medicina do Rio de Janeiro

Membro correspondente da Faculdade Medico - psychologica de Pariz.



Rio de Janeiro

Imprensa Nacional

1897

 


Organisação da Assitencia Medico – Legal

I


Emquanto o Sr. Senador Leite e Oiticica não publica na integra a commovente oração que proferiu na sessão de 9 do corrente, deixo de parte as chocarrices saloias, pretensos arranques de espiritos com que lardeou os trechos do relatorio apresentado por mim ao Sr. Ministro do Interior para responder á parte util do seu discurso. Levando para aquella assembléa intrigas de soalheiro, como si estivesse em tertulia de ignorantes, S. Ex. procurou usando dos mesmos processos logicos que tem empregado nas suas discussões financeiras reivindicar para a Santa Casa da Misericordia a posse do Hospicio Nacional.


Si S. Ex., entretanto, compenetrado das responsabilidades do cargo que occupa e da respeitabilidade que deve merecer quem o exerce, se houvesse dado ao trabalho de recorrerá nossa legislação ou ao archivo do hospicio para averiguação da verdade, não teria commetido a imprudencia de accusar o Governo republicano Poe um acto que não pode deixar de recommendal-o á benemerencia publica.


Para confusão de S. Ex. e restabelecimento da verdade vou fazer o historico da fundação do hospicio e do modo por que foi administrado pela Santa Casa, baseando-me em documentos, cuja authenticidade S. Ex. poderá verificar quando lhe aprouver. Faço-o a contra-gosto, porque serei obrigado a transcrever despachos e revelar factos que, melhor seria, ficassem sepultados no esquecimento.


Ha muita glorias feitiças que se desvanecem ao mais simples exame.


Assoberbada por difficuldades financeiras, viu-se a Santa Casa na impossibilidade de continuar a recolher e sustentar os alienados que nesse tempo eram remettidas para um calabouço pertencente áquella confraria.


Para sahir da critica situação em que cahira e remover os embaraços que, por taes motivos, cada vez mais avultavam, o Sr. conselheiro José C. Pereira, de veneranda memoria, provedor da Santa Casa lembrou ao ex-imperador a conveniencia de tomar o Governo a iniciativa de fundar um hospicio para loucos, exonerando de tal arte a Santa Casa da Misericordia dos encargos pecuniarios que até então tinha tido.


Eis o trecho do documento que comprova o que acima disse:

“Aviso do Exm. Sr. Ministro dos Negocios do Imperio que acompanhou o imperial decreto que manda fundar o Hospicio Pedro II:


Illm. e Exm. Sr. — Sua Magestade o Imperador tomando em sua alta consideração o que V. Ex. expendeu como provedor da santa Casa da Misericordia desta Corte em offico de 15 do mez passado, houve por bem determinar por decreto de 18 do refeirod mez, do qual se lhe remete a inclusa copia para o seu conhecimento e execução, a creação de u hospicio com a denominação de Hospicio de Pedro II, privativamente destinado ao tratamento dos alienados, ficando aquelle estabelecimento annexo ao hospital da mesma Santa Casa debaixo da imperial protecção do mesmo Augusto Senhor que muito louva a V. Ex. o zelo com que tem promovido por uma subscripção voluntaria os meios de se dar principio ao referido estabelecimento ficando V. EX. certo de que nesta data se ordena ás pessoas encarregadas pela commissão da Praça do Commercio desta Côrte de agenciarem tambem subscriptores para tão util e piedoso fim e que entreguem á administração da referida Santa Casa a quantia de 6:500$ que elles já teem em seu poder, para que reunida essa quantia á de 2:560$ diligenciados por V. Ex. se dê quanto antes principio ao mesmo estabelecimento, para cuja conservação e engrandecimento não deixarão por certo de concorrer todas as pessoas que partilham sentimentos de humanidade.


Deus guarde V. Ex. — Paço, 6 de agosto de 1841 — Candido José de Araujo Vianna. — Ao Sr. José C. pereira.”


DECRETO N.º 82 — desejando assignalar o fausto dia de minha sagração com a creação de um estabelecimentode publica beneficencia: Hei por bem fundar um hospital destinado privativamente para tratamento de alienados com a denominação de Hospicio Pedro II, o qual ficará annexo ao Hospital da Santa Casa de Misericordia desta Côrte, debaixo da minha imperial protecção, applicando desde já para principio da sua fundação o producto das subscripções promovidas por uma commissão da Praça do Commercio e pelo provedor da sobredita Santa Casa, além das quantias com que Eu houver por bem contribuir. Candido José de Araujo Vianna, do meu Conselho, etc. REGISTRO N. 1. HOSPICIO PEDRO II.


Estabelecido provisoriamente na chacara da praia Vermelha em dezembro de 1841, em breve, por meio de donativos e subscripções publicas e de loterias, tão grande abundancia de recursos teve o Hospicio que a administração da Santa Casa da Misericordia pôde levantar o edificio atual, depois de aquirir por escripturas publicas a maior parte dos terrenos que o circundam e outros, cuja posse mantém a dita confraria.


Escriptura de venda de casas e bemfeitorias que faz D. Izabel Cokrane Birne ao Hospicio Pedro II.


Sentença de adjudicação das bemfeitorias do terreno e casa que foi de D. Theodora Maria da Silva e paga a quitação das mesmas bemfeitorias, passada pelo juiz da 3.ª vara civel em 1 de julho de 1842, ficando aquelle terreno e casa incorporados ao Hospicio Pedro II, sem prejuizo do dominio da Santa Casa.


Traslado da escriptura de compra das bemfeitorias da chacara de D. Maria Luiza da Silveira, feita pela administração do Hospicio Pedro II em 19 de agosto de 1842.


Traslado da escriptura de compra de dous terrenos com suas bemfeitorias feita a Hugh Huthon e sua mulher.


Traslado do termo assignado pela administração da Casa dos Expostos e pelo Hospicio Pedro II pelo qual aquella vende e traspassa a esta mesma a casa sita na chacara da Praia Vermelha, para ser incorporada ao Hospicio.


Traslado da escriptura de venda que á administração do Hospicio Pedro II fez D. Jacintha Rosa de Castro, da sua chacara denominada da — Capella — para ser incorporada ao mesmo Hospicio.


Traslado de escriptura de venda que a administração do Hospicio Pedro II fazem Luiz Carlos de Souza e sua mulher, de 32 braças de terra sitas na Estrada da Fortaleza da praia Vermelha, para serem incorporadas ao Hospicio.


Traslado da escriptura de venda que a administração do Hospicio Pedro II fazem Antonio Joaquim Santos Freitas e sua mulher, da terça parte de uma casa e bem feitorias da chacara da Azinhaga, para ser tudo incorporado ao Hospicio.


Traslado da escritura de venda que a administração do Hospicio Pedro II fazem Antonio Marques Lameira e sua mulher, de duas terças partes de uma casa e bemfeitorias da chacara da Azinhaga, para ser tudo incorporado ao Hospicio.


Traslado da escriptura de venda que á administração do Hospicio Pedro II faz D. Norberta do Espirito Santo, das bemfeitorias e posse de uma pequena chacara na rua da Copacabana, para ser incorporada ao Hospicio, REGISTRO N.1. – HOSPICIO PEDRO II.


Eis como respondem os documentos ás duas primeiras declarações do Sr. senador.



II


Antes de entrar em outra ordem de considerações pemitia-se a transcripção de um documento que muita luz derrama sobre os terrenos adquiridos pelo hospicio e o local onde foi edificado. É um documento antiquissimo que assim reza: - LEMBRANÇA: o Hospicio D. Pedro II acha-se edificado nos terrenos comprados a Luiz Carlos de Souza e sua mulher e D. Maria Luiza da Silveira a casa e chacara comprada a D. Jacintha Rosa de Castro, foi vendida a José Ribeiro Monteiro, o qual offertou a Sua Majestade o Imperador, que só ficou com 100 braças de terreno, cujo se acha medido e batizado e o restante deu ao hospicio, no qual restante se abriu uma rua, faz-se um armazen para depositos de madeiras e utensis das obras e se edificaram pequenas casas, que são actualmente occupadas pelos trabalhadores do mesmo armazem. No terreno dos orphãos existem as casas compradas a Hugh Hutton e a D. Isabel Cochrane. Na primeira mora o contra mestre das obras do hospicio e a segunda está desoccupada e serviu de enfermaria provisoria aos alienados. No terreno de Santa Thereza acha-se a casa comprada 1/3 parte a Antonio Joaquim Santos Freire 2/3 a Antonio Marques Lameira. Foi demolida a casa comprada a D. Norberta do Espirito Santo .


Esse documento prova: 1º, que o edificio do hospicio foi construido em terrenos adquiridos para tal fim, por escritura publica; 2º, que, a Santa Casa da Misericordia abusivamente apropriou-se de casas e terrenos que comprara para o hospicio, cedendo-se aos asylos das orphans e de Santa Thereza. Quando, porém, fosse mudo o archivo do hospicio a tal respeito, nem assim as pretenções da Santa Casa teriam valor, como passo agora a demonstrar.


Em 1880, mais ou menos por iniciativa do ex-imperador resolveu o Governo fundir uma Universidade no Rio de Janeiro, escolhendo a praia da Saudade como local mais apropriado e mais vasto para a construção dos diversos edificios, concorrendo ainda para determinar a preferencia desse sitio a circumstancia de já existir o Hospicio Nacional, que seria transformado em hospital para as clinicas da faculdade de medicina e em construcção um grande edificio destinado à àsylo das orphans da Santa Casa de Misericordia que seria tambem aproveitado. O Governo entrou em ajuste com o provedor daquella época o Sr. Visconde de Jaguary e comprou por 600:000$, se não me falha a memoria, o que a Santa Casa de Misericordia possuia; o que houve de mais interessante nessa transação é que o Governo comprou muita cousa que já lhe petrencia. Em que se estriba, pois, a Santa Casa da Misericordia para se julgar com direito a taes terrenos ? Passo a outro assumpto.


Diz-se e repete-se, sem jamais provar-se o allegado, que o hospicio foi construido á custa da Santa Casa.


A verdade é que os documentos do archivo do hospicio demonstram evidentemente que longe de constituir um ônus, o encargo da construção desse estabelecimento salvou a Santa Casa da Misericordia de embaraços financeiros pela facilidade com que ella dispunha, dos cofres do hospicio, fazendo-se pagar bem e pedindo a esses cofres, por emprestimo, quando lhe faltava dinheiro.


A rapidez com que escrevo este artigo não me permite transcrever na integra a maior parte dos documentos relativos a taes questões; limitar-me-hei, pois, ao que for essencial a prova.


Depois do decreto da fundação do hospicio as subscripções e os donativos avultaram tanto que em 30 de junho de 1850 já atingiam a cifre de 567:044$213. Os cofres do hospicio regorgitavam, enquanto os da Santa Casa permaneciam em estado de anemia profunda.


Começou a transfusão.


No anno de 1846, na 26ª Conferencia, encontra-se a seguinte:


“Disse S. Ex. que, constando que o Governo promove uma subscripção para a construcção das obras do hospicio, e que a subscripção já monta a avultada quantia, conviria fixar agora a despeza das obras em escala maior, attendendo-se ao grande dispendio que pela repartição do hospital geral se faz diariamente com a pedra de alvenaria e contaria que a sua pedreira fornece para a obra do hospicio.


E neste suposto, resolveu-se que a despeza da obra seja elevada a 5:00$ por mez, e por conta da pedra de alvenaria e contaria que tem fornecido e continua a fornecer a pedreira do hospital geral, se entregue ao seu thesoureiro em cada mez, a contar do que vai correndo, a prestação de 1:000$. (Pág. 25) actas do Hospicio Pedro II.


No anno de 1847 a quantia de 1:000$, por mez que pagava o hospicio á Santa Casa da Misericordia pelo fornecimento de pedras, foi elevada a 1:500$. Acta da 28ª Conferencia.


Ponderando o juiz provedor interino a necessidade de augmentar-lhe a prestação mensal que é paga ao hospital geral pela pedra da cantaria que fornece para o hospicio, venceu-se que se augmente a prestação a 1:500$ durante o 1º semestre, sendo o excesso de dous mezes já decorridos accumulado na prestação do futuro mez de março; (Pág. 28), actas do Hospicio Pedro II.”.


Sobre tal argumento julgo que não preciso delongar-me. Quando a Santa Casa da Misericordia cobrava por tal preço as pedras que a pedreira de sua propriedade fornecia ás obras do hospicio, não é crivel que dos seus cofres distribuisse dinheiro para taes obras.


Provado que o Governo podia desannexar da Santa Casa o hospicio por elle fundado e construido com os dinheiros publicos, vou dizer agora as razões que tal acto determinaram.



III


Provado que o Governo podia desannexar da Santa Casa o hospicio por pré e antemural opposto por esta poderosa irmandade á acção do poder publico. Verdadeiro Estado no Estado, regendo-se por disposições anachronicas, contra as quais não podiam as nossas leis e sustentada pelo prestigio dos chefes que escolhia para dirigil-a, a irmandade da Santa Casa da Misericordia só curvava-se á omnipotencia do poder imperial. Quem tiver tempo e paciencia para revolver archivos facilmente chegará a convencer-se desse asserto. De resto, o que vou referir relativamente ao hospicio assas o prova. Emquanto a attenção do ex-imperador, verdadeiro fundador do hospicio e quem mais concorreu para a sua construcção, não foi distrahida por complicados problemas politicos, a Santa Casa não deixou de prestar contas ao Governo do que occoria em relação ao hospicio; é proporção, porém, que decorriam os annos essas relações foram escasseando até que cessaram completamente. A absorpção do hospicio pela Santa Casa operou-se definitivamente e o Governo, que neste particular ordenava, passou a solicitar, vendo ordinariamente não attendida as suas solicitações.


O decreto n. 1077 de 4 de dezembro de 1852, o decreto de 10 de outubro de 1856 e o aviso de 11 de agosto de 1862 mostram claramente que ao Governo competia a administração superior desse estabelecimento. A disposição transitória exarada no art. 36 dos estatutos, mandados executar pelo decreto de 4 de dezembro citado indica que a acção do Governo devia-se fazer sentir em todos os detalhes da dita administração.


Eis o teôr dos decretos, da disposição transitoria e do aviso de 11 de agosto de 1862:

“Decreto n. 1077 de 4 de dezembro de 1852. Approva e manda executar os estatutos do Hospicio Pedro II – Tendo considerações o que me apresentou no Conselho de Estado José Clemente Pereira, provedor da Santa Casa da Misericórdia desta cidade sobre a necessidade de regular o serviço e a administração do Hospicio de Pedro II: Hei por bem approvar e mandar que se executem no mesmo hospicio os estatutos propostos pelo dito Consselho de Estado, que com este baixam assignados por Francisco Gonçalves Martins, do meu Conselho, Ministro e Secretario dos Negócios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1852, 31º da independencia e do imperio. – Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. – Francisco Gonçalves Martins”.


“Disposição transitoria dos estatutos mandados executar pelo decreto citado:


“Disposição transitoria, art. 36: o provedor da Santa Casa fica autorisado para dar instrucções necessarias para a boa execução dos presentes estatutos, organisando um regimento interno provisório do Hospicio Pedro II, que será levado ao conhecimento do Governo Imperial depois de tres annos de pratica com as alterações que a experiencia mostrar necessario. Palacio do Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1852. – Francisco Gonçalves Martins.”


“Aviso de 11 de agosto de 1862: - 5ª Secção – Ministerio dos Negócios do Imperio – Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 1862. – Ilm. e Exm. Sr. – Sua Magestade o Imperador, attendendo ao que V.Ex. representou de conformidade com o que resolveu a administração do Hospicio de Pedro II em virtude da autorização concedida por Decreto de 10 de outubro de 1856, ha por bem que as quotas diarias que pagam os pensionistas do mesmo Hospicio sejam elevadas nos termos seguintes: para os de 1ª classe, a 5$000; para os de 2ª, a 35000; para os de 3ª, a 2$000 e para os escravos a 1$600. O que communico a V.Ex. em resposta ao seu officio de 28 de Junho ultimo.


Deus Guarde a V.Ex. – Marquez de Olinda. – Sr. Marquez de Abrantes.”



IV


Não me parece contestavel depois das provas já exhibidas e direito do Governo a posse do hospicio e a sua intervenção na administração respectiva. É forte entretanto que a acção governamental foi pouco a pouco se annullando, até que desappareceu de todo. As instrucções as quaes faz referencia a disposição transitória dos estatutos mandados executar pelo Decreto de 4 de Dezembro de 1852 nunca foram sancionadas pelo Governo, não obstante a exigencia nellas contidas.


Esquivou-se a provedoria a esse dever, considerando sempre transitórias as instrucções, que de acordo com os chefes de serviço mandava pôr em execução. Era mais um subterfugio para evitar a tutela do Governo. E o conseguiu de facto. As portas desse estabelecimento, fundado pelos poderes publicos, para tratamento de infelizes alienados, só abriram-se para recolher os favorecidos pela protecção dos poderosos, ou para os que podiam pagar. As requisições das autoridades publicas e até de ministros eram indeferidas allegando-se não haver vagas.


Emquanto assim procedia-se contra o direito e contra a justiça mantinha-se no hospicio um asylo de orphãs, educados de um modo edificante na convivencia de alienados, que não primam ordinariamente pela decencia e pelo commedimento de linguagem.


Debalde clamava a imprensa implorando dos poderes publicos que minorassem a desventura, das infelizes aglomerados no asylo de mendigos, nessa época sem divisão para os sexos, sem capacidade para 100 doentes e com uma população de 400. Todos os esforços, todas as tentativas eram inuteis; o hospicio continuava fechado aos indigentes que não tinham tido a fortuna de enlouquecer no Hospital da Misericordia, ou não tinham bons padrinhos.


Entregue ás irmãs de S. Vicente de Paulo, assemelhava-se mais a um convento do que a um hospital.


De manhã á noite os canticos religiosos confundiam-se com o alarido dos loucos entregues a enfermeiros boçaes, emquanto as irmãs de caridade cumpriam os preceitos impostos nos estatutos da congregação.


Dispondo das chaves do estabelecimento, faziam o que queriam, dando ingresso e sahida a quem bem lhes appetecia; até 1887, reinavam no hospital como soberanas, não admitindo admoestrações nem conselhos.


A influencia decisiva de irmã superiora manifestava-se até no tocante á disposição architectonica desse estabelecimento contraindo os preceitos scientificos aos quaes devem obedecer construcções dessa natureza.


Nos artigos que publiquei no Diario Official em 1886 referi-me a esse ponto detalhadamente.


Nestas circumstancias o dominio das irmãs era absoluto.


Os diretores e os medicos ficavam adstrictos as informações que as irmãs lhes ministravam.


E se algum delles ousava, suspeitoso, inquirir de algum facto que não lhe parecia regular, ouvia insultos que não podia repellir.


O Sr. Dr. Ignacio Goulart, um dos diretores que devotou-se de corpo e alma ao cumprimento dos seus deveres e a quem o hospital mais deve viu-se coagido a deixar a direcção desse estabelecimento por não poder arcar com o poderio das irmãs.


Tenho em meu poder os relatorios e officios reservados dirigidos por aquelle illustrado medico á provedoria. Por escrupulo de consciencia deixo de publical-os.


Em 1887, tendo eu sido nomeado director interino, entendi-me com o Exmo. Sr. Barão de Cotegipe, de saudosa memoria, a respeito do serviço sanitario e administrativo do hospicio e consegui cercear muitas das atribuições das irmãs e acabar com o celebre asylo de orphãs do hospicio.


Estou convencido que muitos outros melhoramentos teria conseguido, si a morte não o tivesse arrebatado prematuramente.


Em 1889 a Republica veiu encontrar o hospicio nas condições em que acima descrevi. Confesso que não obstante estar convencido de que só procedendo como procedeu o Governo poderia attender ás reclamações constantes da opinião publica contra o abandono dos loucos e de que na realidade ao Governo compete a tutela dos alienados por motivos que vem a pello lembrar agora, não intervim sinão indirectamente nesse acto.


Ao Sr. senador Aristides da Silveira Lobo coube a gloria de ter iniciado a organização da Assistencia de Alienados e ao Sr. Dr. Cesário Alvim de a ter consolidado. Os ilustres ministros posteriores aos dous mencionados teem continuado a dispensar a essa repartição efficaz auxilio para eleval-a á situação que se acha.


Devo declarar com a responsabilidade da minha posição social e de meus creditos scientificos, que afora pequenas questões de detalhes, a Assistencia Medico-Legal de Alienados póde a todos os respeitos soffrer confronto com a que for considerada a melhor em qualquer parte.


De resto essa é a convicção de todos que teem visitado o hospicio, e que fallam da organisação da Assistencia com conhecimento de causa.


É para mim motivo de desvanecimento e refrigerio ás agressões destemperadas de que fui victima lembrar-me que desde a sua organização jamais a opinião publica reclamou a attenção da auctoridade competente para o serviço de alienados; que, apezar da affluencia de doentes pensionistas das mais elevadas classes sociaes, a ponto de achar-se completa a lotação, jamais houve uma queixa; que, finalmente, na Europa e na America se considera como podendo servir de modelo a organisação actual da Assistencia Medico-Legal de Alienados. Exprimindo-me desse modo não o faço por, preoccupação individual, o posto que tenho occupado até hoje pela confiança do Governo não é invelavel. Anhelo pelo dia em que meus serviços forem julgados prescindiveis.



V


Como até agora ainda não foi publicado o discurso do Sr. senador Leite e Oiticica proferido na sessão de 9 do corrente e ancelo pro esclarecer o destruir as graves censuras feitas á Assistencia a alienados, desde já vou dar-me a essa tarefa destacando do libello os pontos capitaes da accusação para maior clareza e mais cabal resposta.


São elles: 1º, promiscuidade de doentes de idades differentes e de pensionistas e gratuitos; 2º, necessidade de providencias quanto as crianças que nascem nos estabelecimentos da Assistencia e ás que indebitamente são enviadas pelas autoridades publicas; 3º, mortalidade; 4º, accrescimo exaggerado de despezas a que fazia a Santa Casa.


Em todas essas accusações S. Ex. foi victima de uma exaltação excessiva de imaginação, que o obrigou a paralogismos constantes e a esgrimir no ar. O padre Antonio Vieira, notável a tantos respeitos e sobretudo pela profundidade dos conceitos, dizia: “Para se pôr o freio a lingua hão de metter as cabeçadas na imaginação.”


Referindo-me á população do hospicio fiz ver ao Sr. ministro, no relatorio deste anno, a conveniencia de melhorar a distribuição dos doentes separando os menores e os pensionistas.


Com effeito, quando a circumspecção desfallece, a imaginação engendra fantasmas e de simples argueiro faz um cavalleiro, como de bacia de barbeiro fez o cavalleiro da Triste Figura e elmo de Mambirno.


E como de experiencia propria sei quanto é difficil conseguir-se a realização de um projecto que importa em augmento de despezas, tratei de demonstrar a urgencia do meu pedido, prevendo as consequencias que poderiam advir da sua releição. E por ser o meu principal intuito separar dos adultos os individuos de menor idade, neste particular corregue as cores do quadro, mostrando quanto difficil era fiscalizar uns e outros.


O Sr. senador tomou a nuvem por Juno, suppoz effectuado um facto, cuja possibilidade eu admitia e imaginou o que lhe aprouve.


Não ha duvida que na secção dos pensionistas ha muitos gratuitos. Mas o que fazer, si o estabelecimento não tem pavilhões isolados ! O unico alvitre, dada tal contingencia, é estabelecer uma selecção baseada na educação e na posição dos individuos.


De resto a questão é muito mais complexa do que se affigurou ao Sr. senador.


A separação não pode tornar-se effectiva senão em pavilhões isolados. A argumentação de S. Ex. tambem não procede, porque, si é para deplorar que os doentes pensionistas não estejam completamente separados dos gratuitos, que pela circumstancia de serem pobres não são todos da ultima camada social, mais é para lamentar que seja a abastança o estalão pelo qual se tenha de aferir a educação e a posição social do individuo.            Pedi uma secção especial para os menores e justifiquei a necessidade della. Si a Assistencia não póde se eximir de recebe-los, é intuitivo que deve tratar de accommodal-os.


Suppôr que só agora ha crianças no hospital, seria uma necessidade.


Entre o que acontece hoje e o que acontecia antigamente, ha, entretanto, differença que cumpre assignalar. Actualmente teem ingresso os miseros idiotas e imbecis que a autoridade publica envia. Antigamente além das meninas do asylo do hospicio existiam os incorrigiveis da Santa Casa e dos Expostos, além dos doentes.


Passo ao 2º ponto:


A Assistencia foi creada para prestar auxilio e tratamento a todos os doentes alienados. Quando a policia encontra uma mulher alienada e gravida, não lhe pede que adie a molestia até que o parto se effectue para prestar-lhe socorros. Envia-a á Assistencia. Por sua vez a Assistencia não se julga com o direito de fazer identico pedido, recolhe-a e consigna na papeleta de admissão o estado de gravidez, para se pôr a coberto da calumnia dos enxovedos e dos maldizentes . Depois do parto como no hospicio não ha crèches e nem a sua diretoria aceitaria a responsabilidade de fazer desapparecer a criança atirando-a a roda, solicita de quem de direito providencias acertadas.


Quer me parecer que si S. Ex. ponderar um instante sobre o caso transformará a censura em elogio. Com effeito, como seria qualificado o procedimento desta directoria si continuasse a pôr em pratica o que fazia a Santa Casa enviando para a Casa dos Expostos as crianças nascidas no hospicio ? Não sabe S. Ex. que a roda é uma instituição condemnada e que, só por incuria da autoridade ainda existe em nosso paiz ? Não sabe S. Ex. que as crianças alli atiradas perdem a paternidade ? Não seria deshumano e criminoso sonegar á mãi restabelecida o filho que ella reclama ? Seria legitima a connivencia da autoridade publica com um facto dessa natureza.


Passo ao 3º Ponto. Considerou S. Ex. excessiva a mortalidade. De facto seria muito menor si fossem attendidas as innumeras reclamações que tenho feito e que se referem ao estado dos doentes enviados por algumas autoridades publicas. Ainda assim a porcentagem não é a que tirou o Sr. senador. S.Ex. enganou-se no seu raciocinio tomando a porcentagem do numero existente no momento quando devia faze-lo acrescendo a esse numero o de entradas. Não tendo S.Ex. publicado o seu discurso, é dificil argumentar neste particular. Parece-me entretanto que o raciocinio de S. Ex. foi esse: morreram 270, tiveram alta 240, existem 600, logo a mortalidade foi de mais de 1/3. Pondere S. Ex.: si falleceram 270 e tiveram alta 240 dos 600 existentes, como ficaram ainda 600 ?


Deixando de parte todos os factores que nesta questão devem entrar em linha de conta para referir-me só a algarismos, vou retificar o engano de S. Ex. Existiam no hospital 589, entraram 525 = 1.114. Esse é o numero só relativo ao hospital, sem contar as colonias. Já vê S.Ex. que o engano é palpavel.


Espero a publicação do discurso de S. Ex. para voltar á questão mais particularmente.



VI


No meu ultimo artigo referi-me ás considerações do Sr. senador Leite e Oiticica relativas á mortalidade, demonstrando que o seu calculo está errado. É sabido por todos que teem tido a fortuna de ouvil-o que a unica qualidade que lhe falta para ser um insigno ministro da fazenda é saber distinguir o que se deve sommar e o que se deve substrair em um calculo qualquer. D’ahi o seu erro. Como relativamente á assistencia S. Ex. erra o calculo arithmetico e confunde hospicio com assistencia geral e esta com aquelle, de modo a não saber-se si S. Ex. refere-se a um estabelecimento ou aos dous. Para simplificar a questão publico a estatistica geral de todos os doentes alienados recolhidos ao hospital desde a sua fundação até 31 de dezembro de 1887, época em que foi desannexado da Santa Casa da Misericordia e a de 1 de janeiro de 1890 a 9 de novembro do corrente anno. Eil-a:

“De 9 de dezembro de 1842 a 31 de dezembro de 1889 ou 47 annos e 22 dias entraram 6.040 e falleceram 2.454.


De 1 de janeiro de 1890 a 9 de novembro de 1894 ou 3 annos 10 mezes e 9 dias entraram 3.043 e falleceram 1.089.”


A eloquencia destes algarismos dispensa commentarios. Resta-me responder ao 4º item do libello.


Ninguem ignora que de 1889 para cá todos os generos duplicaram de valor. Ora, si attender-se a esta consideração e mais á necessidade de augmentar o pessoal administrativo por isso que hoje ha tres estabelecimentos que recebem alienados e não um como em 1889, verificar-se-ha mais uma vez a innocuidade da accusação.


Com effeito o orçamento da Assistencia, para o corrente anno é de 593:500$. A população da assistencia é hoje de 850 alienados e a media é de 830. Cada enfermo custa pois 1$910 por dia. A despeza do hospital em 1889 quando era administrado pela Santa Casa importou em 180:000 não incluindo obras.


Cada enfermo custava 1$640 por dia.


Differença para menos 270 réis.


Tão improcedente, como os demais é o argumento de S. Ex. relativo aos encargos do Thesouro.


O regulamento da assistencia, mandado executar pelo decreto n. 1549 de 7 de outubro de 1893, no intuito de não onerar os cofres da União, determinou no art. 70, que salvo o caso de contracto celebrado com autorisação do Governo, Estados que enviarem enfermos á assistencia pagarão 1$200 diarios pelo tratamento de cada enfermo.


Desse modo os Estados concorrerão para as despezas do hospicio e da assistencia na proporção dos doentes que enviarem.


A contribuição dos Estados, os juros das apolices e a renda do Hospicio pelo tratamento dos pensionistas é entregue ao Thesouro e entra como renda eventual na receita geral.


De sorte que, a ser executado o regulamento acima referido, não só os cofres da União não terão de concorrer com um real, por isso que a renda pelo tratamento dos pensionistas dá margem para a differença de 1$200 diarios e 1$910 despeza real por doente, mas cada Estado concorrerá somente quando tiver de enviar doentes para a assistencia.


É assim que o Estado do Rio de Janeiro contribue com 50:000$ annuaes para o Thesouro e o Estado de Minas Geraes com 6:000$ e os demais em proporção dos doentes que teem na assistencia.


Quem ler com attenção o regulamento da assistencia e o relatorio desta directoria na parte que se refere à situação excepcional em que se acha o Distrito Federal, relativamente aos Estados, situação esta creada por circumstancias ahi mencionadas, se convencerá de que deixei dito.



Defesa dessa Instituição


VII


A fuga de Custodio Serrão do Hospicio Nacional de Alienados onde fôra recolhido á requisição da policia, para ser observado, ofereceu ensejo aos despeitados, aos clericaes e aos amigos (??????) das instituições republicanas para renovarem os ataques que tempos a tempos dirigem contra a administração daquelle estabelecimento.


Até agora, tenho supportado com resignação os doestos, os ápodos, e as calumnias levantadas contra o pessoal dulgente. Limitando-me a povoar nos relatorios enviados ao Sr. ministro da justiça e dos negocios interiores nas discussões que, pela imprensa, tenho mantido, a aleivosia de todas as allegações contra a administração actual dos beneficios publicos que se fundaram de uma nova organisação da assistencia, sob o ponto de vista do auxilio que presta aos alienados e da economia com que o faz, sem referir-me à administração interna do hospicio ao tempo em que nelle governavam as irmãs de caridade. A minha generosidade tem sido mal interpretada. Ou porque supponham que o receio me entibia, ou que os documentos de prova me faltam, e certo que, sob o pretexto futil da fuga de alienados, os ataques á administração tornaram-se de uma violencia sem igual no sentido de fazer crer ao vulgo que só agora fogem doentes dos asylos, e que só agora elles se queixam de máos tratos.


Para que acabem de uma vez por todas taes insinuações vencendo as repugnancias que me causa o perder tempo com quejanças, retaliações, vou referir o que era o hospicio quando dirigido pelas irmãs de caridade, estribando-me nos innumeraveis documentos que possuo.


Espero que ellas relevem-me atirar á publicidade coisas que jamais deveriam sair do pó dos archivos. Ha cinco annos tenho supportado as impertinencias parvas dos ratos de sacristia, sem dizer palavra.


O momento actual não é o mesmo.


O meu silencio poderia ser tido como a confirmação das censuras ou como acquiesciencia ao projecto de entregar-se á Santa Casa a administração do hospicio.


Sei que a Santa Casa com os encargos que já tem não póde pretender, semelhante coisa que actualmente não lhe daria interesse; nem o governo republicano poderia, em face das nossas leis da nossa Constituição, confiar a uma confraria atribuições que competem, ao poder judiciario, taes como, manter a segurança publica determinar os casos em que a defesa social exige o sacrificio da liberdade individual e regular a sucessão pela gestão dos bens dos alienados.


Não é, portanto, o receio desse facto que me obriga a quebrar o silencio que me tinha imposto, mas a necessidade de demonstrar ao publico a injustiça que soffre a administração, quando se procura estabelecer a comparação do que ella era e do que é actualmente.


Uma preliminar antes de prosseguir.


Estamos hoje no regimen da publicidade a mais ampla.


Tudo quanto occorre é levado ás folhas com os exageros que o temperamento do informante empresta.


A mais leve falta transpira fóra do estabelecimento, que duas vezes por semana está aberto aos visitantes dos pensionistas e uma vez por semana a quem queira visitar os gratuitos; no emtanto as accusações cifram-se a máos tratos allegados por um alienado que fugiu e á evasão !


Ao tempo das irmãs de caridade, directoras, de facto, do estabelecimento, porque tudo estava a elas subordinado, desde o ultimo empregado até o director do serviço sanitario, o que occorria ficava sepultado no maior sigillo.


Quando por ventura, o medico, por um acaso providencial não surprehendia os delictos, os pobres alienados sahiam das casas-fortes para a valla dos cemiterios, como si fossem victimas de um ataque.


Os enfermeiros, que as irmãs admittiam e despediam ao seu bel-prazer, ficavam a ellas ligados pelo fanatismo, quando a convivencia prolongada e os soccorros que mutuamente se prestavam para alliviar os sacrificios impostos á carne pela reclusão e abstinencia forçada não estabeleciam entre uns e outros uma solidariedade inquebrantavel. Nessa conjunctura, bem se vê, os doentes só podiam contar com o medico e este só podia obter informações, dignas de fé, dos proprios doentes alienados.


Os castigos pela camisola de força, os jejuns impostos aos doentes, as cacetadas, os máos tratos e até o assassinato eram praticados pelos enfermeiros com a acquiesciencia das irmãs que caridosamente os defendiam quando o facto chegava ao conhecimento do medico ou do director.


Vou transcrever alguns documentos que corroboram o que deixa dito.


A authenticidade de taes documentos não póde ser posta em duvida; algumas das pessoas que os assignam ainda vivem.



II


Tenho por habito não emittir proposições e conceitos que não sejam acompanhados de provas. Neste particular, em que, por força das circumstancias, passo de accusado a accusador, a lealdade me obriga a ser ainda mais escrupuloso.


Eis porque submeto á apreciação do publico um documento de alto valor, do qual se deprehende tudo que deixa dito.


São seus signatarios o Dr. Luiz José da Silva e o ilustre Dr. Custodio Nunes. Eil-o:


“DOCUMENTO N. 1 – Ilm. Sr. Dr. Ignacio Francisco Goulart – Em resposta ao officio reservado de 28 do proximo passado e em que V.S. nos pede que do mesmo modo e informemos circumstanciadamente sobre o que ocorreu em 17 do supracitado mez, com referencia ao infeliz Sant’Anna, recolhido em tratamento neste hospicio, cumpre-nos declarar que no dia 18, quando passávamos a visita diaria, ao entrarmos no corredor em direcção ao salão do lado de éste do edificio, ahi encontramos a irmã de caridade, enfermeiros e alguns alienados lucidos, na physionomia dos quaes, bem como da referida irmã e principalmente dos enfermeiros, notamos um quê de extraordinario, que despertou a nossa attenção.


Dirigindo-nos á irmã para sabermos como tinham passado os doentes, começou ella por dizer-nos que o alienado Sant’Anna tinha tido um ataque; e ao mostrarmos nós o desejo de saber a natureza delle, observamos que ella, antes de nos responder, fez retirar os alienados lucidos, que nos acompanhavam para então dizer-nos que o dito alienado tivera um acesso de furia na vespera, durante o qual houve uma batalha (sic) entre o mesmo louco e o enfermeiro Antonio de Oliveira, da qual este sahiu ferido, e nessa occasião nos mostrou o enfermeiro que com effeito achava-se com o dedo polegar offendido.


Em consequencia da luta, referiu-nos ainda a irmã, se vira obrigada a mandar applicar a camisola ao alienado, e encerral-o na casa forte, encontrando-o hoje, 18, com o ataque.


Vendo nós a hesitação com que a irmã expunha o facto e a precaução que tomou de fazer retirar os alienados que nos podiam ouvir, assim como a alteração de sua physionomia, e a dos outros individuos presentes á vista, depois de termos examinado o doente então sem camisola, e verificado quanto mencionámos no corpo de delicto, e que acto continuo passámos ás mãos do Ilm. Sr. mordomo, procuramos indagar de alguns alienados, nos quaes os periodos lucidos são de grandes intervallos, se sabiam ou tinham presenciado alguma cousa por occasião de ser o Sant’Anna metido na camisola, quando estava com acesso de furia do qual nos fallou a irmã.


Um delles affirmou a um de nós (Dr. Silva) que a Sant’Anna, pela resistencia que oppunha ao applicar-se-lhe a camisola, tinha sido muito maltratado com pancadas pelos enfermeiros.


Um outro disse (ao Dr. Nunes) que ás tres e meia horas, pouco mais ou menos, do dia 17, ouvira grande alarido no lado opposto (casa de banhos) ao em que elle se achava, e, dirigindo-se para lá, vira a luta de Sant’Anna com o enfermeiro, cujo nome occultou, é que tivera logar a principio no pateo do edificio com um só enfermeiro, e tanto o louco como o enfermeiro lutavam e se offendiam mutuamente sem vantagem alguma em superioridade de forças, mas que com a chegara dos outros enfermeiros tinha sido o louco trazido a pontapes e socos até perto da casa forte, onde por continuar a resistir não consentindo que se lhe aplicasse a camisola, um dos enfermeiros gritava: dá na boca do estomago, na cabeça para elle perder os sentidos, o que foi feito, conseguindo elles deste modo dominar o louco e applicar-lhe e camisola.


Cumpre-nos observar que esse alienado lucido, que com muito receio tinha fornecido ao Dr. Nunes aquellas informações, se desdisse em nossa presença, quando no dia seguinte o interrogamos de novo sobre o ocorrido, declarando apenas que só tinha visto o Sant’Anna furioso resistir aos enfermeiros e estes deram-lhe pancada, porém que o alienado não fallecera dellas, mas sim de grande colera de que estava possuido, conseguindo finalmente os ditos enfermeiros applicar-lhe a camisola, e pôl-o na casa forte.


Esta contradição nos faz acreditar que o dito alienado lucido foi compellido mais tarde por alguem a não nos dizer a verdade.


Eis aqui o que pudemos colher da lamentavel occurrencia do dia 17 do passado, V.S. sabe melhor do que nós com quantas difficuldades se luta quando se quer descobrir a verdade de qualquer acontecimento grave no Hospicio; por isso desculpará o pouco que lhe podemos fornecer – Hospicio de Pedro II, 2 de fevereiro de 1874 – Dr. Luiz José da Silva – Dr. José Custodio Nunes.


Addendo – Cumpre-me declarar que uma minuta feita sobre este objecto, e que estava em minha algibeira, por descuido, creio, caiu na enfermaria e não a encontrei, mais. - Dr. Luiz José da Silva.



III


Poderia sem commentario, passar ao segundo documento. A importancia que elle tem pelo seu signatario, Dr. Goulart, ex-diretor do Hospicio de Alienados, e quem mais se esforçou, em luta constante com as irmãs de caridade, para bem dirigir o estabelecimento; e pelas revelações que contém quanto ás fugas, castigos, irregularidades em todos os serviços, ignorancia do que se passava no hospicio e predominio e arrogancia das irmãs com os medicos e o proprio director, obrigando-me a chamar especialmente a attenção do publico para tal documento, prova circumstanciada e completa de tudo quanto disse nos meus primeiros artigos.


“DOCUMENTO N. 2 – Directoria do serviço sanitario, em 6 de fevereiro de 1874 – Reservado – Exm. Sr. – Ordenou-me V. Ex. em 27 do mez proximo passado que por escrito e em reservado o informasse circumstanciadamente do que soubesse a respeito do grave attentado que se commeteu em 17 do supracitado mez neste Hospicio de Pedro II. Não tendo sido testemunha do facto porque no dia em que elle occorreu e nos que se lhes seguiram até 20, não me foi possivel comparecer por ter perdido um filho; tive, pois de recorrer aos collegas encarregados da enfermaria dos homens, afim de me informarem, tambem em reservado para que eu levasse tudo ao conhecimento de V.Ex. Elles assim o fizeram e eu agora tenho a honra de apresentar a V.Ex. o original dessa informação .


Por mim, Exm. Sr., envidei todos os esforços para ficar bem orientado a respeito desta lamentavel occurrencia, mas, excepto o que me dizem os collegas no documento a que acima me refiro, nada me foi possivel colher, porque as respostas contradictorias adrede preparadas, a pressão exercida sobre alguns alienados que melhor me podiam esclarecer, e a vigilancia assidua a que eu era submetido apenas penetrava na enfermaria, baldaram os meus esforços e fizeram desistir de tal empreza !


Já não é a primeira vez que me succede, ou, melhor direi, que isto se dá sempre que factos graves se passam nas enfermarias, nunca se póde ser bem esclarecido, porque as informações, ou são deficientes, ou são dadas de modo que desorientam sempre aquelles que delles se teem de servir. O facto da morte do infeliz Sant’Anna, si não fosse surprehendido pelos medicos, como foi, ainda hoje seria ignorado, se diria, como se tentou fazer, que elle succumbira repentinamente a um ataque qualquer.


Factos graves se passam quasi diariamente e se occultam não só dos medicos que deveriam ter conhecimento delles, como até mesmo do digno representante de V.Ex. neste hospicio haja exemplo o seguinte facto:


- No dia 30 do proximo passado evadiu-se a tarde desse hospicio o alienado Silvestre Marques de Souza, e até esta data não tive sciencia ou participação do facto e o que é mais, o Sr. mordomo teve delle noticia quando no dia seguinte um parente do alienado lh’o foi apresentar no Hospicio: entretanto que este doente estava quasi dois dias de castigo na casa forte por se ter evadido, e isto por ordem das Irmãs, que muito abusam deste meio em muitos casos prejudicial ao alienado. A primeira vista parece cousa de pouca importancia a evasão de um alienado, mas se si atttender a que alguns delles já tentaram contra a vida de outras pessoas por mais de uma vez, concebe-se quão graves seriam as consequencias de tal acto se ellos podessem por este modo realizar seus funestos intentos. Pelo que tenho exposto torna-se mais aggravante a falta de aviso ao Sr. mordomo, ou ao medico director em seu impedimento, para que elle, dado o caso, possam ainda atender suas consequencias avisando os interessados.


- No dia 2 de fevereiro communicou-me o meu collega o Sr. Dr. Silva, que no cumprimento de seus deveres não pode ser exercido, do que lhe teem resultado não poucos desgosto, communicou-me, digo, que um doente de nome A. Silva tinha sido maltratado, com pancadas por um enfermeiro cujo nome agora agora não me occorre: procurei indagar o facto e a primeira pessoa a quem me diriai for a respectiva, e chave em resposta que o doente não falava a verdade; apezar desta aserção, continuei na syndicancia do facto, pelo testemunho de um doente que os enfermeiros temem e que não ousariam castigar sem que algum fosse victima.


Pelo testemunho franco e ousado deste doente, verifiquei que era verdadeira a queixa e o enfermeiro em presença da irmã, de outros companheiros, do Dr. Silva confessou que tinha dado uns murrositos em A. da Silva. Dirigi-me á irmã superiora, e pedi providencias promettendo-me que as daria


Eis outro facto que foi descoberto sem que os medicos delle tivessem sido prevenidos.


É este enfermeiro o principal actor da tragedia Sant’Anna, deste hospicio, o que não lhe parece muito dificil provar-se. Só agora, depois de offender outro alienado, e por assim o ter exigido, foi despedido deste serviço, quando não só elle, como todos os que tomaram parte no attentado do dia 17 do proximo passodo deveriam ter sid olançados fora do hospicio, depois de punidos como ordenar o regimento que nos rege.


Desgraçadamente, Exm. Sr., pensam algumas pessoas que o louco é uma féra, e que como tal deve ser tratado. Já ouvi dizer a alguem, que faz parte de uma importante associação de caridade desta capital, que o alienado furioso é um assassino, é cão damnado, e que se deve proceder com elle do mesmo modo que se procede contra aquelles, sem usar da menor attenção. Se tal fosse a opinião da maioria dá ilustre administração deste hóspicio, e se della tivessem sciencia os nossos enfermeiros, quantos horrores, quantas scenas tragicas como a do infeliz Sant’Anna não teriamos nós de registrar ? Se tal opinião fosse admitida seria melhor deixar estes infelizes abandonados nas ruas desta cidade, do que recolhe-los aqui, para sob a capa de uma pseudo-caridade, consentir que sejam provocados, como regra geral e fazem os enfermeiros com suas brutalidades, para depois tratal-os como assassinos e cães damnados, quando elles reagem em propria defesa.


Por occasião de falar á irmã superiora, dando parte da occurrencia do dia 2 e pedindo providencias que só ella em taes casos póde dar, aproveitou esta o ensejo para queixar-se do proceder, a seu juizo inqualificavel, dos medicos na questão Sant’Anna, mas fel-o de modo inconveniente e improprio de uma irmã de caridade, e envolvendo-me na questão excedeu-se de modo que por propria dignidade forçou-me a repellir alguns de seus termos, sem que contudo eu ultrapassasse os limites da boa educação. Disse-me que era vergonhoso que fosse o Hospicio de Pedro II o unico estabelecimento onde por mais de uma vez já tinha tido que penetrar a policia; respondi-lhe que isso era muito natural, quando tambem era o hospicio o unico estabelecimento de caridade onde se ASSASSINAVAM os enfermos.


Disse-me mais que o hospital militar era muito apreciado por algumas irmãs que já tinham estado e onde não havia tantas implicancias como neste hospicio; em resposta eu disse-lhe que se o regulamento do Hospital Militar estivesse em execução no hospicio nem eu teria vindo falar-lhe sobre o assumpto que alli me trouxera. Ao despedir-me fiz-lhe ver que, comquanto as irmãs julgassem os medicos desta casa com muita severidade, apezar de acatarem as mesmas irmãs, não se lhes deveria faltar com a consideração e respeito, como agora estava acontecendo, até mesmo por parte da superiora com quem eu agora falava. Encolerisada pela minha reclamação, retorquiu-me que os medicos da casa pelo seu proceder indigno não mereciam outra cousa, e que da parte das irmãs não poderia haver mais consideração para com aquelles que tinham assignado um papel, que era um acervo de falsidade e calumnias, porque era falso que o louco Sant’Anna tivesse sucumbido a máos tratos dos enfermeiros. Em resposta a tal verrina, eu disse-lhe que acima da respeitavel a honrada palavra das irmãs de caridade estavam a auto do corpo de delicto e a autopsia que affirmavam que houvera violencias, sendo de notar que este ultimo fôra escripto por medicos alheios ao hospicio, e que não entretinham relações com os desta casa.


Retirei-me bastante magoado, porque, Exm. Sr. nunca faltei ao respeito ás irmãs, sempre as tenho considerado, e nesse ponto appello para suas consciencias, entretanto que já não é esta a primeira vez que se me desrespeita.


De tudo quanto acima refiro, e por outros factos de menor importancia que omitto para não ser mais longo, as quaes viram reforçar as conclusões que vou apresentar, é de meu dever informar a V.Ex. como agora o faço, que o serviço dos enfermeiros é máo, é negligente em excesso, e que, para bem dos doentes e creditos do estabelecimento de que V.Ex. é tão digno chefe, urge seja reformado.


As causas principais a que attribuo tantos males, e outros mais graves que podem originar são em minha humilde opinião:

1ª Falta de um medico interno;

2ª O condemnavel abuso de se occultarem as faltas dos enfermeiros;

3ª A ignorancia crassa destes, e a brutalidade a ella inherente;

4ª A exiguidade dos vencimentos que se lhes arbitrou em épocas já bem remotas;

6ª Finalmente a impunidade para os crimes que se commettem neste hospicio. Aproveitarei o ensejo, já que falo de impunidade, para levar ao conhecimento de V. Ex. que um dos enfermeiros que o anno atrazado foi condemnado pelo jury á prisão com trabalho, por ter espancado o alienado J. B. Rossi, passeia pela frente deste hospicio, entretem relações com empregados delle, sem que ainda fosse compellido a cumprir a pena.


O alto criterio e sabedoria de V.Ex. me dispensam de dar desenvolvimento aos seis pontos a que attribuo as graves faltas que se commettem no serviço das enfermarias, acresce que outras occasiões já tenho tido a honra de falar desta materia quando escrevi os meus relatorios annuaes, e os apresentei a V.Ex. Deus guarde a V.Ex. – Hospicio de Pedro II, 6 de fevereiro de 1874 – Ilm. Exmo. Sr. conselheiro Zacharias de Góes e Vasconcellos, provedor da Santa Casa de Misericordia – Dr. Ignacio Francisco Goulart, medico-director.


Addendo – Brevemente remetterei a V. Ex. a copia do auto de corpo de delicto feito pelos medicos do hospicio, e o da autopsia feito pelos medicos da policia.”



IV


Releve-me, Sr. redactor, que, abrindo um parenthesis à serie de considerações que fazia sobre o serviço de alienados, responda, ainda que perfunctoriamente, ás abjurgatorias dirigidas contra mim. Por força das circumstancias, no momento actual representa a assistencia. Os ataques feitos a mim, visam aquella: é preciso, portanto, mullifical-os.


Com effeito, baldo de argumentos e de factos que deponham contra os serviços dessa repartição os clericaes persuadidos de que sou o unico sustentaculo da assistencia, atiram-se contra mim, deprimindo-me o caracter, vendo na minha defesa o interesse privado e co repto que levantei o desejo vehemente de conservar-me na posse de um cargo que só entretanto, me tem causado dissabores e desenganos. No afanoso labor de entibiar-me o animo, teem-me attribuido funcção que não exerço, a paternidade de actos que os regulamentos não conferem e tudo aquillo que póde attrahir sobre mim a desconfiança e a odiosidade.


É publico e notorio, no entanto, que superintendo apenas os serviços do Hospicio e das Colonias, entregues a dois directores responsaveis por todo o regimen interno e administrativo e que a minha superintendencia é meramente scientifica. Não obstante, no intuito de salvaguardar o decoro da administração logo que chegou ao meu conhecimento o libello formulado em um dos jornaes que tanto se tem assignalado nesta campanha, requeri ao Sr. ministro do interior um inquerito sobre o que nelle se articula.


Do que ocorrer, será o publico em tempo inteirado.


Um outro jornal digno émulo do primeiro pela sisudez de conceitos, apura da phrase, justiça e inteireza dos juizos, não podendo conceber que jámais o interesse privado, insinua como movel determinante da resistencia que tenho opposto aos seus designos, o desejo de conservar-me em uma posição rendosa, adrede preparada.


Comquanto me repugne prestar attenção a injuria tão soez, vou vencendo o tedio queme causa trazer a publico actos que pratiquei sem desejo de ostentar generosidade e altivez, constrangido, porém, pela rudeza dos ataques, expol-os, documentando-os, afim de tornar mais patente a injustiça e a inanidade da aggressão.


Attenda o publico.


Nomeado medico do hospicio pelo Sr. barão de Cotegipe, de saudosa memoria, em 24 de outubro de 1884, na mesma data cedi metade dos vencimentos que me competiam para compra de apolices destinadas ao patrimonio do hospicio.


Eis o officio que o comprova:

“Secretaria da Santa Casa da Misericordia, Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1884 – N. 22 – Ilm. Sr. – De ordem de S. Ex. o Sr. conselheiro provedor communico a V. S. que o Dr. João Carlos Teixeira Brandão, nomeado facultativo clinico do Hospicio de Pedro II renuncia a metade dos vencimentos que lhe competirem em favor do patrimonio do mesmo hospicio, pelo que o mesmo Exm. Sr. determinou que a importancia arrecadada seja empregada em apolices annualmente. Deus guarde a V.S. Ilm. Sr. Tacito de Sá Bittencourt e Camara, Administrador, servindo de mordomo do Hospicio de Pedro II – O chefe, Francisco Augusto de Sá.”


Nomeado director, e preso constantemente ao serviço do hospicio, na impossibilidade de clinicar, accedi que o Sr. provedor desistisse daquella offerta, depois, todavia, de ter augmentado o patrimonio do hospicio com as apolices ns. 2.125, 2.126, 176.941, 176.942 e mais duas apolices de 500$000.


Eis o officio que o comprova tambem:

“Santa Casa da Misericórdia- Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1888- N.30 - O provedor da Santa Casa da Misericórdia determina que, de 1 do corrente em diante, cesse o desconto que soffre em seus vencimentos o director do serviço sanitário do Hospício de Pedro II, Dr. João Carlos Teixeira Brandão, sendo contemplado em respectiva folha com os vencimentos integraes- Barão de Cotegipe.”


Desde que o Governo republicano entendeu chamar a si o serviço do hospício, jamais reclamei augmento de vencimentos ou de proventos de qualquer natureza.


Devotado ao exercício do meu cargo, sacrificando o meu interesse pessoal ao serviço publico, julgava cumprir um dever cívico, e nisso encontrava compensação moral aos meus sacrifícios, quando fui surphreendido por accusações acerbas, produzidas contra mim no Senado pelo Sr. Senador Leite Oitica.


No dia seguinte dirigi ao Governo o requerimento abaixo transcripto:

“Assistência de Alienados, em 10 de novembro de 1894.- Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores- Necessitando responder ás invectivas do Sr. Senador Leite e Oiticica que, no discurso proferido na sessão de hontem no Senado, deturpando os trechos do relatório que tive a honra de vos apresentar, violentamente atacou a organisação da Assistência Medico- Legal de Alienados e a minha administração rogo-vos, que, afim de poder defender-me com toda liberdade, me concedais a exoneração do cargo, que até agora exerci, de director geral daquella assistência- Dr. João Carlos Teixeira Brandão.”


O Sr. Vice-Presidente da Republica recusou attender-me, como se deduz do seguinte documento:

“Declarou-se: Em 14 de novembro de 1894 ao Dr. João Carlos Teixeira Brandão, em resposta ao officio de 10 de corrente mez, que o Marechal Vice-Presidente da Republica não póde acceder ao seu pedido de exoneração do cargo de director geral da Assistência Medico-Legal de Alienados, que tão dignamente tem exercido, e confia em que continue a prestar a este ramo do serviço publico o valioso concurso de proficiência e notória dedicação.”


Tendo assumido a presidência da Republica o illustre Sr. Dr. Prudente de Moraes, e continuando no Senado a mesma campanha, em 21 de novembro de 1894 dirigi ao Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores o seguinte requerimento:

“Assistência de Alienados, em 21 de novembro de 1894- Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores- Venho depor em vossas mãos o pedido de exoneração, que em data de 10 do corrente dirigi ao vosso antecessor e não foi concedida.


Sinto que sou o motivo, pela attitude política que assumi, quer na propaganda republicana, quer nos acontecimentos que succederam ao advento Republicano, dos ataques dos reaccionarios contra a instituição que dirijo.


Neste supposto, prefiro o sacrifício do meu amor próprio, exonerando-me, á realização de um facto que constituiria, na Republica, um anachronismo medieval, uma retrogradação mostruosa: qual seria entregar o serviço de alienados a uma confraria.


A luta, que, ha quasi 10 annos tenho sustentado na imprensa, no seio das comissões legislativas, em toda a parte, emfim, em que tem sido preciso provar que o alienado carece da garantia e da protecção dos poderes publicos; os cuidados e o estado de isenção de espirito que me tem produzido o tratar e guardar muitos milhares de alienados, com applausos da opinião publica e o mais decidido apoio dos governos aos quaes hei servido, cansaram-me as energias moraes, de maneira e faltar-me coragem para reagir, como devera, contra o attentado que se premedita.


Pedindo-vos a minha exoneração, offereço ao Governo o ensejo de fazer cessar essa campanha, sinão tambem de nomear para esse cargo quem melhor o exerça.


Livre dos encargos e das responsabilidades de um serviço tão complexo e reconfortado das fadigas que hei experimentado, voltarei á luta quando fôr tempo. Saude e fraternidade. - Dr. João Carlos Teixeira Brandão.”


Em data de 28 do dito mez foi-me recusada a exoneração que solicitei, como se deprehende do seguinte documento:

“Em 28 do dito mez declarou-se ao mesmo doutor, em resposta ao officio de 21 do mesmo mez que o Presidente da Republica resolveu, mantendo a decisão do aviso de 14 do mesmo mez, não conceder a exoneração que de novo solicitou, do referido cargo.”


Não tendo sido renovada a campanha contra a assistencia depois da rejeição do projecto Oiticica no Senado, tive a ingenuidade de acreditar desanimados os adversarios da instituição.


Neste supposto entendi que tinha cumprido a minha missão e podia retirar-me.


De accordo com esse modo de pensar, quando o ilustre Sr. Dr. Prudente de Moraes dignou-se de honrar as colonias de alienados com a sua presença verbalmente pedi a S. Ex. que me concedesse a exoneração do cargo que ocupo, allegando não serem mais os meus serviços necessarios, á vista da ordem e da regularidade daquelle estabelecimento, cuja direcção se acha confiada a um funcionario digno de toda a confiança, pelo zelo e dedicação que tem demonstrado; acrescentando que motivos particulares me impediam, durante as ferias, permanecer constantemente na Capital.


Sr. Ex. recusou attender-me.


Quando em setembro do anno proximo passado o hospicio fez a exposição dos trabalhos confeccionados pelos alienados, reiterei ao Sr. Ministro do Interior, em presença dos Srs. ministros da Guerra, da Viação e Industria, que se dignaram de comparecer, o pedido que havia feito ao Sr. Presidente da Republica, allegando identicos motivos.


S. Ex. recusou tambem exonerar-me, como solicitara.


A vista do que fica exposto e não póde ser contestado, ficam reduzidas ao seu justo valor as calumnias com que se tem procurado distrahir-me a atenção, para impedir-me de continuar o confronto entre a administração actual e a passada.


Declaro agora aos meus detractores que, á vista dos intuitos manifestos das suas agressões, na defesa da instituição, desistindo do proposito de exonerar-me, continuarei a dirigil-a enquanto merecer a confiança do Governo.



V


Em meu artigo anterior demonstrei que não era interesse da conservação do cargo que me mantinha á testa da Assistencia Medico-legal de Alienados. Vou agora, provar que não preparei aquella posição commoda e rendosa a que se referem os articulistas que estão habituados a medir, pelo estalão com que a consciencia gafa afere os seus, os actos de outrem.


O Hospicio Nacional, fundado pelo decreto de 18 de julho de 1841 e edificado com o auxilio de donativos especialmente destinados a esse fim, por meio de subscripções publicas, de dinheiros doados pela munificencia imperial, e de loterias votadas pelo Corpo Legislativo, umas destinadas ao patrimonio, outras a obras manutenção dos alienados, esteve sempre sob a superintendencia do ministro do imperio, do qual dependia pelos estatutos e pelo regulamento interno.


Essa superitendencia não era simplesmente platonica, pois que o provedor obedecia ao ministro quando, por acaso, este ordenava a admissão de enfermos; e não podia de motu-proprio alterar o preço das pensões nem o regimento, como se deprehende dos avisos 1.077 de 4 de dezembro de 1852 e de 11 de agosto de 1862.


Com o andar dos tempos, porém, o poder absorvente da Santa Casa da Misericordia e a tibieza dos ministros alteraram aquellas relações, ficando o hospicio fóra da alçada do Governo e entregue exclusivamente áquella corporação, como ainda hoje se acha o asylo de Santa Thereza, igualmente fundado pelo Governo.


Sob o pretexto de que o hospicio não comportava maior numero de doentes, o provedor da Misericordia officiou em 1859 ao ministro do imperio, pedindo que as admissões não fossem directamente ordenadas por essa autoridade, pelo chefe de policia e pelos presidentes das provincias, sem sua previa audiencia.


O ministro teve a fraqueza de acceder áquelle pedido e o primeiro passo foi dado para realização do que pretendia a confraria.


A 28 de janeiro de 1875 estava já concluida a separação e ao aviso que nesta data dirigio o ministro do imperio sobre a admissão de uma alienada, respondeu o provedor com officio de 1 de fevereiro desse anno, do qual, para não abusar do gentil acolhimento que me foi dado em vosso jornal, transcrevo a parte util, deixando delle copia em vossa redacção, para quem quizer conhecel-o na integra:


“Assim, apartando-se a ordem de V. Ex., contida no aviso de 28 de janeiro ultimo, das disposições estabelecidas pelo Governo Imperial, de accordo com a provedoria da Santa Casa, em parte essencial do serviço do Hospicio de Pedro II, sinto não poder cumpril-a, porque importaria isso concorrer eu com o meu aço para restauração da pratica que os meus antecessores, etc.”


Desde então ficou o hospicio exclusivamente sob a direcção da Santa Casa da Misericordia, concorrendo assas para esse resultado a preponderancia politica dos provedores.


E’ verdade que os ministros continuaram a entrada de doentes, mas taes requisições foram desde então systematicamente indeferidas.


Eis a prova:


Em dous annos, escolhidos ao acaso, os de 1884 e 1885, todas as requisições foram indeferidas, como se verificará no mappa junto.


Pedidos feitos pelo ex-governador imperial para admissão de loucos, que foram recusados pela provedoria:


Da 2.ª directoria do ministerio do imperio foram recusados no anno de 1884 os avisos ns. 460 de 1 de fevereiro, 701 de 19 de fevereiro, 2361 de 18 de julho, 3909 de 17 de setembro, 4256 de 10 de outubro, 4297 de 16 de outubro, 4298 da mesma data, 4868de 25 de novembro, 5216 de 27 de dezembro, no anno de 1895: avisos ns. 243 de 27 de janeiro, 873 de 19 de março, 356 de 4 de fevereiro, 5852 de 26 de fevereiro, 1602 de 15 de maio, 2203 de 3 de julho, 2298 de 9 de julho, 2490 de 18 de julho, 2553 de 25 de julho e 1422 de 6 de abril de 1886.


Do ministro da marinha — Aviso de 23 de outubro de 1885, que teve o despacho seguinte: “Sinto não acceder, por não se receber criminosos no estabelecimento.”


Tal era a situação do hospicio quando se proclamou a Republica.


Dias depois daquelle acto politico, o Dr. Aristides da Silveira Lobo, de saudosa memoria, ministro do interior do governo provisorio, officiou, ao que nos consta, ao provedor da Misericordia, ordenando a admissão de um alienado naquelle estabelecimento.


Ou por não ter recebido o dito officio, ou porque se melindrasse o provedor com o que elle supunha uma arrogancia do ministro republicano, não accusou o recebimento do aviso ou não deu-lhe resposta.


Censurado por este acto que ignorava, respondi que não avia podido receber no hospicio o alludido alienado, porque o provedor não m’o ordenara.


Tendo obtido o regulamento do hospicio e verificado o direito de interferir directamente na sua administração, o ministro do interior enviou-me um aviso ordenando que recebesse o alienado em questão; o que fiz dando parte immediatamente ao provedor do que acabava de occorrer.


Havia publicado em 1886 varios artigos no Diario official, verberando a incuria dos poderes publicos em relação aos alienados, pedindo a promulgação de leis que os protejam e adopção de medidas que lhes facilitem o tratamento.


Em tal conjuctura, não podia, pois, furta-me ao appelo que me dirigio o ministro, quando elle resolveu-se a realizar uma ideia pela qual eu combatera.


Eis como se operou a organisação da Assistencia Medico Legal de Alienados, dando-me a posição commoda e rendosa da qual falla a imprensa ignobil.


Quem não tiver o espirito obcecado pelo odio ou não vir as cousas pelo prisma que produz o consorcio Hybrido de jesuitismo e do autoritarismo emanado do direito divino, não poderá deixar de confessar que desde essa época tenho passado uma vida de lutas continuas, a desfazer odios, a dissipar calumnias da hydra ultramontana que como a sombra me acompanha por toda parte, sempre prompta a golpear-me.


Quem apreciar as causas com espirito calmo e reflectivo verá, sem duvida, que trocando a directoria do Hospicio de Pedro II pela da Assistencia Medico Legal de Alienados, preferi ao lazer que me offerecia aquelle acargo e a estabilidade da posição o trabalho incessante sempre mal recompensado pelo publico difficil de contentar, a luta, as intrigas mesquinhas dos invejosos e a instabilidade da situação, no interesse unico do bm publico e da minha coherencia.


Não me importunam, pois, os doestos.


Quando se arreferecem as paixões e quando a liberdade, conseguindo vencer os escolhos contra os quaes se debate, allumiar a opinião publica, ella fará justiça a quem, no cumprimento do dever, não recuou ante as investidas daquelles que a torpeza alçapremou á altura de seus falsos pregoeiros.



VI


Os resultados beneficos que advieram da organização da Assistencia se fizeram logo sentir. O Hospicio acolheu immediatamente toso os alienados enclausurados nas prisões e no Asylo da Mendicidade. Só deste estabelecimento foram transferidos nada menos de 150 alienados alli retidos contra todos os preceitos scientificos e humanitarios.


Das colonias de S. Bento e Galeão, entregues á autoridade discrecionaria de um estrangeiro, que nem medico era, foi posto em liberdade grande numero de vagabundos, de crianças, de individuos ilegalmente detidos e alli constrangidos ao trabalho por meio de castigos corporaes, todos convivendo com alienados em uma prosmicuidade desoladora e immoral! Cessaram as reclamações na imprensa contra a desidia do governo que não cuidara de prover, nem assistir aos alienados abandonados a vagar pelas ruas ou detidos nas prisões quando perturbavam a tranquilidade publica.


E fazendo tudo isso, pondo ordem nos cachos que existia a tal respeito, procurando por todos os meios garantir a liberdade individual, não permittindo que ninguem fosse enclausurado como alienado sem previo exame, impedindo pela facilidade da hospitalisação o abandono do alienado, a Assistencia nada fez, nada organizou, não atendeu aos reclamos instantes na opinião publica!


Malaventurada a inopia de juizo que procura occultar a evidencia da verdade, entretanto, devo declarar que é falsa a imputação arguida.


As irmãs de caridade deixaram o hospicio — essa é a verdade — porque não se quizeram subordinar ás attribuições que lhes foram conferidas pelo decreto n. 508 de 21 de junho de 1890, procedendo ainda nessa occasião de modo inconveniente e censuravel.


No officio que enviei ao ministro de então, relatei aquella occurencia do modo seguinte:

“Directoria Geral da Assistencia Medico Legal de Alienados, em 11 de agosto de 1890 — N.º 92 — Levo ao vosso conhecimento que as irmãs de caridade ao serviço do Hospicio Nacional de Alienados retiraram-se hoje do mesmo estabelecimento, levando todo o pessoal empregado na seção das mulheres, não tendo concorrido para semelhante resolução outra cousa além das disposições do novo regulamento com as quaes não quizeram conformar-se.


Outrosim, vos informo que todas as providencias tendentes a manter a regularidade e ordem no serviço da referida secção foram dadas por esta directoria e espero produzirão resultados satisfactorios.


Saude e fraternidade. — Ao Sr. general Dr. José Cesario de Faria Alvim, Ministro dos Negocios do Interior. — O Director Geral, Dr. João Carlos Teixeira Brandão”.


Deixando as irmãs de caridade os serviços economicos, retirando-as da secção dos alienados, onde não podiam continuar por motivos de facil intuição, o regulamento tinha em vista incumbir do serviço das enfermarias pessoas idoneas, sem falsos preconceitos religiosos, assim como realizar uma medida pela qual combateram todos os directores do Hospicio, que não puderam jámais comprehender como na secção de homens, onde as explosões do erotismo não são raras, mulheres teimassem em persistir.


As irmãs de caridade tendo abandonado repentinamente o serviço foram susbtituidas por enfermeiras contratadas na Europa pelo Sr. Ministro do Brazil, auxiliado pelo antigo director do Hospicio Dr. Manoel Barbosa.


O que são as enfermeiras leigas comparadas às irmãs de caridade, fazendo mesmo abstração das crendices dessas ultimas, que o digam todos aquelles que teem visitado o hospicio; que o digam ainda todos os medicos e cirurgiões da Santa Casa, que já tiveram ensejo de Ver na Europa como é feito o serviço hospitalar e que lutam debalde para vencer o obscurantismo que lhes crêa todos os obstaculos imaginaveis.


Quem tiver lido com attenção os artigos que tenho publicado em defesa da administração da Assistencia Medico Legal de Alienados, deve ter visto que escrupulisei sempre de fazer accusações proprias, deduzindo o que disse em relação às irmãs de caridade dos documentos expostos á apreciação do publico. Persistindo no mesmo proposito, não retaliarei quanto á apreciação do publico. Persistindo no mesmo proposito, não retaliarei quanto ás accusações feitas a moralidade das enfermarias leigas. Si com algumas dellas foram rescindidos os contractos por se terem mostrado levianas ou indoceis, outras tem prestado e continuam a prestar relevantissimos serviços pelo devotamento aos doentes, pela moralidade do proceder e pela intelligencia e zelo com que desempenham os deveres que lhes são inherentes.


Uma cousa não fizeram ellas: não abandonaram inopinadamente os doentes logo que terminaram os contractos, tiveram a caridade de esperar que outras as substituissem.


De resto, não quero mal ás irmãs de caridade; e quando lhes contestasse o direito de se immiscuir em serviços hospitalares e de prejudicar a infancia com as abusões que lhes incutem no espirito inexperiente, cumpria o dever humanitario e o dever civico de chamar a attenção do governo para os perigos que podem advir do poderio do reacionarismo ultramontano, do qual ellas são meros instrumentos passivos.


E’ o receio que manifesta Alexandre Herculano quando dizia: O predominio, porém, do lazarismo, com uma obediencia cega a individuos que abnegam deante de um chefe supremo, a vontade, a razão e a consciencia, as irmãs de caridade não são mais um perigo para a sociedade debaixo de apparencias illusorias.


O bem que ainda assim fazem nem remotamente compensa os males que pódem produzir. Instrumentos provavelmente inscientes, do ultramontanismo são como os máos actores, que se limitam, a estudar o respectivo papel, sem conhecerem nem o enredo, nem os effeitos do drama.



VII


Em meus artigos anteriores tenho reduzido ao seu justo valor as accusações dirigidas contra a administração do hospicio e da assistencia, no conceito dos mofineiros desidiosa e censuravel depois que se tornou leiga. Baseando-me em factos e documentos, hei mostrado á evidencia o movel occulto de toda essa campanha deshonesta e impatriotica. Vou, hoje, para corroborar aquellas asserções transcrever um documento que o acaso me proporcionou. E’ uma carta de um ex’director do hospicio ao provedor da Misericordia, publicada por esta ultima, na qual são escalpelladas com mão de mestre as irregularidades daquelle estabelecimento e zurzidos, como merecem, as doceis irmãs de caridade e os padres lazaristas.

“Quando aqui chegaram as irmãs de caridade, o benemerito provedor José Clemente Pereira foi recebel-as e trouxe-as sobre o pallio sagrado; e confeccionando os estatutos do hospicio, teve em vista render-lhes o soberano preito de admiração e de applausos, reservando-lhes o exercicio do mais brilhante attributo do coração feminino — o da abnegação. Por isso dispoz no § 2.º do art. 4.º que as funcções das irmãs de caridade seriam as de auxiliares dos facultativos clinicos, qualificação que um illustre antecessor de V. Ex., o finado Sr. conselheiro Zacarias, declarou no jornal de 21 de dezembro de 1877 ser synonimica da de — enfermeiras."


Seis annos após veio á luz o regimento interno do hospicio, quando as irmãs de caridade já se haviam domiciliado no pais; e ainda hoje me sorprehendo de que a administração da Santa Casa, que por tantos titulos tem merecido as bençãos communs dos infelizes, entregasse, com manifesta postergação do decreto de 18 de julho de 1852, o governo discrecionario do hospicio ás irmãs de caridade e aos padres de S. Vicente de Paulo.


Os estatutos commettem o serviço economico ao administrador do hospicio; mas o regimento confia-os ás irmãs de caridade, os estatutos fazem das irmãs simples enfermeiras e o regimento, no art. 45, dá-lhes a direcção das enfermarias, eleva-as, no art. 30 § 3.º, á mesma hierarchia profissional do director do serviço sanitario; colloca-as no art. 61 §§ 1.º e 5.º, muito acima dos facultativos clinicos; e no art. 61, ainda § 2.º, dá-lhes finalmente competencia igual a do mordomo “representante do provedor e seu delegado” (art. 5.º § 9.º)


Durante 23 longos annos tão anomala situação se manteve; e, apezar das reclamações reiteradas dos meus antecessores, jámais a administração da Santa Casa attendeu para os incovenientes do regimento interno, deixando de tal sorte que as irmãs de caridade se habituassem ao dominio que sempre e em todos os paizes teem procurado exercer.


Aprouve a V. Ex. tentar, por um esforço de philantropia e civismo, lavar alguns defeitos do regimento interno com as instrucções de outubro de 1881; mas não pódem estas instrucções trazer ás irmãs de caridade a posição que deveriam occupar pelos estatutos de 1852, nem estancar no animo dellas o desejo tão acarinhado d desforra.


Por outro lado, os padres de S. Vicente de Paulo imperam no Hospicio de Pedro II.


O art. 88 do regimento interno alli está censurando perpetuamente o clero nacional e indicando a todos nós que o serviço religioso não foi instituido para os pobres loucos, que quase nunca podem receber o sacramento da Extrema - Uncção nem purificar-se no exercicio do mez Mariano; mas sim que elles foi creado para goso espiritual das irmãs, que procuram desta sorte redimir os veniaes peccados com o dinheiro dos desgraçados!...


Ainda não ha muito tempo, Sr. Visconde, clamava-se no Hospicio de Pedro II pela falta de agua para o serviço do estabelecimento; os banhos eram deficientes e até a lavagem da casa imperfeita.


Pois bem: os padres de S. Vicente, que haviam comprado um palacete na proximidade do hospicio, quizeram isentar-se de novos dispendios, e a administração da Santa Casa concedeu-lhes que do encanamento do hospicio tirassem, por uma derivação, a agua já escassa para loucos!


Si V. Ex., como eu, testemunhasse as continuas visitas dos referidos padres ao hospicio, convencer-se-hia tambem que naquelle asylo de alienados, que a protecção imperial fundou, no dia da sagração, existe uma effervescencia congreganista, que se dilata por estas muitas associações em que não se trata de fazer o bem sómente, mas de vincular o futuro da nossa Patria ao poderio da mais temivel das corporações religiosas.


Quanto prosperaria o hospicio si, em vez de ser, como é, uma anomalia hospitalar lastimosa, fosse uma casa de tratamento de alienados, onde o serviço sanitario emergisse com o brilho de nossa missão profissional e com a serenidade augusta da abnegação feminina?


Depois do que acima fica exposto, os homens sensatos estarão habilitados a julgar entre mim e os jornalistas sem escrupulos que procuram attrahir o favor do publico ignorante com jogralidades truanescas e facecias de arlequim.


Exposição ao Governo em prol dos alienados


Assistencia Medico - Legal de Alienados, 25 de abril de 1896.


Sr. Ministro — A situação irregular e indefinida em que se acham os alienados perante as nossas leis e as occurencias lamentaveis que decorrem desse facto, ou alarmando o espirito publico pela perturbação da ordem, ou passando-se no recesso da familia ou em esphera em que me é dado intervir pela funcções e pela profissão que exerço, me induziram, pedindo-vos venia, a chamr a vossa attenção para as considerações que se seguem, sob a fórma de um appello aos poderes publicos em favor dos alienados. Submettendo-as ao vosso esclarecido criterio, nutro a convicção de ter cumprido um dever certo de que supprireis, com a elevação do vosso espirito, a deficiencia dos conceitos emittidos.


Dr. João Carlos Teixeira Brandão.



EXPOSIÇÃO


A alienação mental, tornando o individuo incapaz de gerir a sua pessoa e bens, tirando-lhe, portanto, a capacidade civil e a responsabilidade criminal, crea para elle e para a sociedade uma situação excepcional que deve ser estudada tanto sob o ponto de vista medico como sob o ponto de vista legal.


Encarando-a sob este ultimo aspecto, por emquanto, vejamos a complexidade dos problemas a attender para que não periclitem os principios consagrados pelo direito e pela justiça.


Deante da imminencia de uma pertubação da ordem ou de uma offensa á moral publica, que a inconsciencia dos actos ou o impulso irresitivel do alienado podem determinar, é intuitivo que á autoridade assiste o direito de sequestral-o não obstante todas as garantias da liberdade individual consagradas e de tratar-se apenas na prevenção do delicto.


Nesse caso, o attentado praticado contra aquelle principio, base de toda a organisação social, é legitimado pela conveniencia superior de manter a segurança publica. O bem geral é que o dicta, e o louco soffre as consequencias do infortunio que a molestia lhe creou.


Sequestrado o individuo, porém, tem a autoridade cumprido todo o seu dever? Gravou acaso a molestia naquelle infeliz o estigma da ignominia ou fel-o um infortunado digno da commiseração, do amparo e da protecção?


A grande revolução que emancipou o espirito humano rehabilitou os alienados tambem. Retirados dos calabouços, foram ter aos sylos, e ao abandono, aos flagicios e á deshumanidade de outras éras sucederam para elles o conforto, a proteção e a mais legitima philantropia.


Si é uma molestia a causa productora de todos os desvarios do alienado, si é esse facto occidental, involuntario, muitas vezes consequencia das lutas sociaes, o motivo efficiente que lhe dirime a responsabilidade, é justo que a autoridade publica, a quem cumpre zelar pela honra e pela vida do cidadão, julgue terminada a sua tarefa, desde que, enclausurando-o collocou-o em situação de a ninguem prejudicar?


Com a razão offuscada pelas trevas da demencia, na prisão, no asylo, nos antros em que os encerra o medo ou a perversidade, como poderão elles protestar contra as sevicias e aos mãos tratos que a brutalidade e a negligencia lhes infligem? E, se porventura uma intercadenica de luz lhes aclara a intelligencia, quem lhes ouvirá as queixas, quem lhes mitigará as magoas que o desamparo e a injustiça humana lhes causaram, cavando-lhes ainda mais fundo o sulco de agonias?!


Em honra da humanidade e em louvor do nosso século, devemos dizer que raros soa os paizes cultos que ainda não cogitaram de cercar os alienados de todas as garantias quanto ao tratamento e a protecção que lhes são devidas. E taes são ellas que, si o pensamento de afastal-os da communhão social não obedecesse a outros moveis que não aos egoisticos unicamente, aos cuidados que lhes são dispensados e a tutela que a lei exerce sobre a sua pessoa e bens attenuariam aquella violência. De resto, força é confessar que, si a reclusão do alienado aproveita a sociedade, porque elimina do seu seio um elemento de perturbação emiminente, proficua será também para elles, impossibilitados nessas condições de attentar contra a propria vida, de malbaratar a sua fortuna, além do beneficio moral do repouso, da influencia de novas impressões que agirão como um derivativo á serie de imagens morbidas intellectuaes e affectivas que lhes torturam o espirito.


O que convém é que a lei impeça as sequestrações arbitrarias, que não permitta a reclusão senão depois das provas documentadas na moléstia, impossibilitando dessa arte as fraudes e as violencias contra a liberdade individual sob o pretexto de uma moléstia que, na realidade, não existe.


O que compete à autoridade é ter sob a sua jurisdicção todos os estabelecimentos onde houver alienados para tornar effetiva e efficaz a protecção de que carecem. E não é só isso. quem lhes zelaria a fortuna, salvando-os á indigencia, si a avidez e cubica não encontrassem na lei um obstaculo aos seus designios? E como poderia a autoridade estender aos alienados conservados fora dos asylos a infuluencia benefica da sua protecção e acautelar-lhe os bens, si não houvesse uma providencia legislativa que, impondo a obrigação de levar ao seu conhecimento os factos occurrentes e relativos aos alienados, lhe permittisse fiscalisar e intervir quando julgar necessario?


O advento da Republica no Brazil foi assignalado por uma medida de grande valor e de manifestos intuitos humanitarios: a organisação do serviço de alienados. Por uma coincidencia digna de ser notada, o primeiro decreto organisando esse serviço partiu do governo revolucionario republicano, como 100 annos antes, em 1790, da Assembléa Nacional revolucionaria surgira a primeira lei franceza sobre o identico assumpto.


Abrindo as portas dos asylos a todos os alienados que necessitavam ser amparados pelo poder publico, impedindo que fossem sequestrados com os refugos da civilisação e os que exploram a medincidade vagabunda e criminosa o Governo republicano attendeu ás exigencias da opinião e deu o primeiro passo em via de reformas que a grandeza moral e a relevancia do assumpto estão reclamando.


Cumpre prosseguir no caminho, apenas trilhado, aproveitando os ensinamentos da experiencia e os monumentos legislativos que encerram os codigos estrangeiros.


A organisação do serviço de alienados resolveu a questão sob o ponto de vista medico, e diremos mesmo, economico, facilitando o tratamento aos que não tinham recurso. Convém, agora, encaral-a sob o ponto de vista legal, fazendo intervir o poder judiciario, unico competente para, de accordo com as regras geraes do direito, suspender ou supprimir a liberdade individual, se não tambem para proteger os incapazes. E, é tanto mais palpitante essa providencia, quanto o decreto n. 1559 de 7 de outubro de 1893, que attribuio ao chefe de policia acção administrativa sobre os alienados indigentes exclusivamente, limitou-a, entretanto, á sequestração delles nos asylos publicos.


Decorre dessa excepção que exactamente aquelles junto aos quaes a acção da autoridade administrativa e judiciaria deve ser mais zelosa e vigilante — os que teem bens de fortuna e por isso são recolhidos em estabelecimentos particulares que os podem admittir mediante um simples pedido verbal da pessoa interessada em sequestral-os, ficam excluidos da protecção da lei, expostos a serem violentados em seus direitos e despojados dos seus haveres.


Constitue esse facto uma verdadeira anomalia, sómente explicavel pelas graves preoccupações politicas que por tanto tempo absorveram completamente a attenção dos poderes publicos.


Cumpre preencher essa lacuna demonstrando ao mundo civilisado o respeito que tributamos á liberdade individual, o interesse e os sentimentos de justiça que nos despertam os infelizes que a desventura assignalou coma mais cruel e terrivel das molestias. Acresce que a esphera de acção da autoridade administrativa, incumbida, pelo decreto n. 1559 já citado, de promover a sequestração dos alienados, limita-se ao Districto Federal, e a lei deve estender o seu mento protector sobre todos elles, qualquer que seja a posição social que occupem e a localidade em que se achem.


Alguns de nossos legisladores, não vendo no alienado sinão o doente, teem procurado negar ao Governo direito de intervir no tratamento e nos diversos assumptos connexos, sob pretexto de offensa á autonomia dos Estados e de ostentação de uma caridade official dispendiosa, injustificavel e illegal. Esse conceito, porém depende de uma illusão, aliás, dissipavel ao mais simples exame. Para combatel-o, abster-nos-hemos de argumentos proprios, já por diversas vezes expendidos, e de muitos outros que nos poderai fornecer a litteratura psychitrica. Nos annaes legislativos das Camaras belgas e franceza, quando o Governo daquelles paizes promoveram a promulgação de suas leis e a revisão das que já existiam, attinentes a regularisar os serviços de alienados, encontramos farta messe de opiniões transcrevendo-as como foram proferidas, com receio de desnaturar-lhes o sentido.


Na Belgica, até 1846, a legislação sobre o regimen dos alienados consistia em pequeno numero de disposições esparsas e incompletas. Na exposição de motivos do projecto de lei apresentado á Camara dos Representantes, em 17 de novembro daquelle anno, o ministro da justiça Barão d’Anethan dizia a tal respeito: “Ces dispositions diverses sont lein de former um systhème complet et homogène, elles sont insuffisantes pour atteindre le triple but que le législateur doit avoir em vue, savoir:

1.º De protéger les citoyens contre les accidents que peuvent occasioner les aliénés laissés en liberté;

2.º De garantir la liberté individuelle en prévenant les sequestrations fondées sur une aliénation mentale supposée;

3.º De pourvoir au traitement et aux soins réclame la guérison des alienes.”


M. E. von Horebeke, no parecer apresentado á Camara, em 22 de janeiro de 1850, sobre o alludido projecto, emitte identicas opiniões: “Le project de loi soummis à l’examen de la section centrale se rattache á l’um des services les plus importants, confies á la vigilance del’autorité sociale.


Par les questions qu’il soulève, il touche à l’ordre public, à la sécurité individuelle, à l’interêt des familles...”


Na sessão de 5 de fevereiro, Lelièvre assim rompeu o debate: “Le project actuellement en discussion soulève plusieurs questions que méritent de fixer l’attention de la legislature. S’occupant de l’organisation intérieure d’établissements privés, il a éveillé dans quelques esprits un scrupule constitutionnel, et l’on s’est demandé si le gouvernement avait bien le droit de régler um semblable ordre de choses et d’étendre son action à ce qui parait, au premier cou d’ceil, une ceuvre d’industrie toute privée.


Cette difficulté ne vous arretera pas un instant lorsque vous aurez remarqué qu’il est question d’établissements qui, à raison de leur objet et de leur destinations, doiven nécessairement être soumis au controle de l’autorité publique.


Il s’agit du sort d’individus incapables de se gouverner, la société leur doit une protection spéciale, elle a donc le droit même le devoir de veiller à ce que les établissements érigés pour le traitement de ces infortunés soient dirigés de manière à aateindre le but proposé et a ne pas faire dégénérer en speculation purement meracntile l’erécion de ces institutions importantes, qui touchent à de graves intérêis sociaux.


D’um autre cote, la libeté individuelle est aussi em jeu em semblabe matière seqüestres et enleves à la soiceté.


Les individus qui sont placsé dans des établissements de ce genre sont sont


Peut –on dénier à la loi le droit de prescrire les mesures propres à prévenir les abus et la violation de la primière de nos libertés?”


No Senado, em nome da Commissão de Justiça, o Barão d’Anethan relatou o projecto de lei, fazendo preceder a sua exposição das seguintes considerações:

“Si la position des mallhereux frappés d’aliénation mentale éveille toute la sollicitude des personnes dévouées à l’humanité souffrante, elle impose, d’un autre coté, aux pouvoirs publics des dévoirs imperieux. Il ne s’agit pas d’un malheur que l’incondute a praduit, il ne s’agit pas d’une maladie ordinaire qui laisse à l’homme la direction libre de sa volonté, qui lui permet d’indiquer le besoin de reclamer les secours qui lui sont nécessaires, il s’agit d’une maladie qui ramenat l’homme à l’état d’enfance, demande pour lui une tutelle protectrice, ou qui, pouvant le lendre um être dangereux, exige des mesures de precaution et de prudence dans son propre interêt et dans l’interêt general. Cette infirmité exceptionelle justifie donc complétement des dispositione exceptionelles aussi.Ce qui pourraitre exorbitant, appliqué à d’autres malheureux et au traitement d’autres maladies, est tout naturel en matière d’aliénation mentale. Le gouvernement doit protéger l’individu auquel la raison manque pour se protéger lui même, le gouvernement doit protéger les citoyens auquels l’aliéné pourrait muire si une liberte compléte lui était laissée.”


Em 18 de junho de 1850 foi sancionada a primeira lei belga, calcada sobre os moldes da lei franceza de 1838, quanto ás garantias que offerecia á liberdade individual, mas deficientes quanto á interbenção do Estado na fiscalisação do regimen interno dos estabelecimentos particulares.


A pratica não tardou a demonstrar os inconvenientes dessa imprevidencia legislativa.


Os estabelecimentos privados, não obstante as medidas protectoras consignadas naquella lei continuaram a receber alienados de Evère, motivando um inquérito, chamaram a attenção do Governo para necessidade de reformal-a.


Foi o facto que, da instrucção criminal exigida pelo assassinato de quatro alienados em Evère, verificou-se, na phrase de Defuessaux “des centaines de malheureux vivant dans les plus grande dénuement et la plus abjecte misère, livres à da rapacité qui les exploitait.”


A opinião publica alarmou-se e o Governo viu-se coagido a promover a reforma da lei de modo a tornar mais directa e continua a intervenção da autoridade nos estabelecimentos particulares.


A discussão memoravel que suscitou o novo projecto em ambas as casas do parlamento deixou provado a não restar duvida que o espirito dominante naquellas assembléas era deixar ao Estado e sómente a elle o encargo de sequestrar e de fazer tratar os alienados , creando para esse fim tantos estabelecimentos quantos fossem necessarios.


Os unicos votos divergentes partiram do partido catholico, aliás insufficientes para abafarem a opinião manifestada pela grande maioria.


Não podemos furtar-nos ao desejo de transcrever alguns topicos dos luminosos discursos então proferidos.


Boulanger, que rompeu o debate quando á Camara dos representantes foi presente o projecto reformando a lei de 1850, disse “le principe de la loi de 1850 ne peut pas récevoir mon approbation, et je crois que l’État a um grand dévoir à remplir, en se chargeant lui même d’organiser des établissements d’aliénés; je me separe de mon honorable collègue en ce qu’il estime que les frais du traitement et le l’entretien doivent continuer à incomber aux cummunes et aux provinces selon la foi actuelle. D’aprés moi, ils doivent incomber à l’Etat Seul.


L’Etat ne dévrait pas hesiter à assumer ces charges; l s’agit ici d’un intérèt public général; son obligation est indénniable et j’ai l’intime conviction que, s’il la remplissait, il aurait empechê, et il aurait fait cesser tous les abus que nous avons eu à dèplorer”.


Orts enuncia-se abertamente contra os estabelecimentos privados, procurando corroborar as suas opiniões com os exemplos os mais frisantes dos paizes em que a acção governamental é menos patente.

“Les asiles publics, au nom de l’experience des peuples que nous ont devancés dans la voie oú nous voulons entrer, disse elle, doivent se substituer graduellement aux asiles purement privés, si bién surveillés qu’ils puissent être. Ils les remplacent partout.


Je ne vous cite qu’um exemple; l’exemple d’um pays, ou, entre toutes les nations, l’action particulière, l’action privée est sans cesse preferée à l’action des pouvoir publics, à l’action gouvernementelle.


Je veux parler de l’Anglaterre, ou l’habitude de laisser tout faire par l’initiative des citoyens est si générale, ou l’on réconnu néamoins son impulssance pour l’ètablissement des asiles d’aliénés.


L’utilité de l’action des pouvoirs publics est donc réconnue par la nation la plus jalouse en Europe de tout accroissement donné á cette action autoritaire.”


“Le cout de la justice ne doit pas être discuté, exclamava Dufuisseaux, la somme á dédenser pour recueillir les aliénés indigents ne doit pas l’être. Si nous avouns un dévoir à accomplir, faisons-le, nous verrons ensuite ce qu’il nous a couté.”


Por sua parte, Barras dizia: “ Je crois que le soins des aliénés appartient aux pouvoir public, soit à la provice, soit à la commune. Il est impossible, en effet, d’assimiler, l’aliéne à un malade ordinaire, attendu que le soin de cette maladie implique la sequestration. L’aliéné est sequestré, non pas seulement dans ons propre intérêt, mais dans l’intérêt public et on fui inflige une sorte d’emprisonnement.


Il est donc certain en principe que dès qu’ils s’agit de porter atteinte à la liberté individuelle d’un citoyen, à raison même de sa maladie, il faut évidemment que l’autorité publique soit continuellement là pour faire en sort que cette privation de la liberté ne depasse pas les limites necessaires. Aussi, messieurs, c’est un grand tort d’avoir invoqué, en cette matière, le principe de la liberté, de la charité et de s’en rapporter à la foi, à l’espérance et à la charité. Il ny a rien de semblable, d’admissible et c’est meconnâitre complèment les principes, c’est les confronde que de faire intrvenir dans la matière de pareills idées.


Il n’y a pas plus de liberté, en cette matière, qu’il n’y a de liberté pour le citoyen d’emprisonner au autre citoyen.. Pas plus qu’il n’est permis à un citoyen de prendre un autre citoyen chez lui, de le retenir, de le priver de sa liberté, pas plus un particulier n’a le droit de prende chez lui un insnesé, de l’empêcher de sortir et de le traiter.” Fastidioso seria prosseguirmos na transcripção destes excerptos. Os que ahi ficam trasladados dão-nos idéa justa das opiniões, então emitidas. Os apologistas das congregações religiosas, os fanaticos, os que subordinam todos os interesses sociaes á obcessão religiosa, esquecidos de que ao espirito humano ainda apavora a lembrança da época em que as fogueiras inquisitoriaes constituiam principal tratamento da loucura, não puderam fazer prevalecer as suas doutrinas; e em 28 de dezembro de 1873 foi sancionada pelo rei dos belgas a reforma da lei de 1850.


A historia da lei franceza não é menos interessante.


A França foi o primeiro paiz que estabeleceu uma legislação regular sobre o serviço de alienados. Graças aos esforços de Ferrus, a assembléa franceza votou em 1838 uma lei que serviu de modelo a todas as outras que, em differentes épocas e em differentes nações, teem siso promulgadas sobre o assumpto. Monumento legislativo, ainda hoje admirado pelo seu espirito de justiça e pelas garantias que offerece á liberdade individual, essa lei sobre a qual Ressignier, na assembléa nacional, fazendo-lhe a apologia, dizia: “est une des grandes ceuvres d’assistence publique dont le gouvernement parlamentaire peu s’honorer à juste titre; aucune n’a eté plus etudiée et mieux discutée. Preparée par le Conseil d’Etat, plusieurs fois remaniée par le ministre qui la présentait, elle fut, avant son adoption définitive soumise à quatre delibérations solemnelles et quatre fois amendée, soit para la chambre des deputés, soit par la chambre des deputés, soit par la chambre de Pariz. Ainsi faite avec une sollicitude paternelle, et généralement appliqué avec intelligence et dévouement, elle a réalisée, au profit des infortunés qu’elle concerne, de si grandes améliorations, qu’on a peine à croire aujord’hui, qu’elles auraient été si tardives”. —Soffreu, entretanto, rudes embates sob pretexto de que não impedia efficazmente as reclusões arbitrarias, uma vez que a sequestração do alienado, ou do individuo suposto alienado, podia tornar-se definitiva sem audiencia do Poder Judiciario.


Não obstante os inqueritos provocados pelos inspectores dos serviços dos alienados para demonstrarem a inanidade das accusações levantadas pelos jornaes politicos, o Governo entendeu reformal-a no intuito de tornar mais efficazes aquellas garantias.


Desde 30 annos que se tenta operar aquella reforma. Comissões sobre commissões foram nomeadas para tal fim. Por diversas vezes tem sido discutido o novo projecto na Camara e no Senado, sem que se houvesse chegado a accordo, ao que consta.


É que o novo projecto, instituindo a intervenção da autoridade para a inspecção do alienado até no seio da familia, tem depertado escrpulos aliás injustificaveis diante dos motivos que a dictam.


Na sessão de 30 de novembro de 1886 dizia o Ministro do Interior justificando aquelle artigo do projecto:


“La question soumsie à l’heure actuelle au Sénat a une gravité particulière: il s’agit d’une des modifications les plus considérables proposées à la loi de 1838 par la commision. Cete loi n’avait prévu, édicté aucune mesure de protection ni pour la personne, ni pour les biens de l’aliéné, traité dans sa famille, ou traité à domicile par um étranger.


Eh bien, il a été constaté depuis que la loi de 1838 est pratiquée, que des a bus nombreux se sont produits, en ce qui touche les aliénés de cette catégorie...


C’est l’intervention de l’autorité judiciaire qui domine tout ce projet de loi. Est ce que nous portons atteinte aux droits de la familie? Nullement. Des parents à un degré rapproché, nous n’exigeons rien. Mais aux parents éloignés, aux étragers, nous demandons une simple déclaration au Procureur de la Republique. Est–ce le Procureur de la Republique, répresentant l’autorité judiciaire, n’est pas le tuteur né de tous les incaples, de tous les falbles, de tous ceux qui sont impuissants à se défendre. Il faut défendre les aliénés contre les cauculs avides, contre les speculations de gens qui sont ou peuvent ses heritiers et qui quelques fois ont intérêt á abréger as vie par de mauvais traitemens. Que l’aliené soit admis dans um asile public, qu’il soit palcé dans um asile, ou qu’il soit gardé dans sa famille ou chez dez étrangers, c’est l’autorité juidiciaire soule qui a qualité pour le priver de as liberté.”


Com a citação acima transcripta accentuamos o contraste entre a situação legal do alienado em França e no nosso paiz. Alli, o Governo resolveu-se a reformar a lei de 1838, não trepidando igerir-se no segredo da vida privada, na intimidade das familias para socorrer o fraco e incapaz de defender-se; aqui, não só ficam os alienados inofensivos e os que são sequestrados, mas aé tem-se procurado contestar á autoridade a obrigação moral de sequestrar os que, por motivo de molestia, pertubam a ordem publica, confundindo-se o o que é um dever manifesto com o desjo de patentear sentimentos de uma caridade official e superflua! Nem a sociedade tem garantias contra a violencia dos alienados, nem estes são impedidos de attentar contra a properia vida. Os homicidios e os suicidios reproduzem-se todos os dias. A exploração a mais torpe reduz á miseria os infelizes privados da razão: e, no emtanto, diante de todos estes gactos, a autoridade limita-se a tomar conhecimento delles, sem ter podido prevenil-os, como era do seu dever! Lamentavel confusão de principios essa que origina tão condemnavel incuria!


A Inglaterra nação na qual a iniciativa individual prevalece quase sempre sobre a acção governamental foi o primeiro paiz que julgou um dever de Estado intervir em todas s questçoes relativas aos alienados.


Em 1744, com effeito, o parlamento votou a primeira lei ordenando que fossem reclusos, por ordem dos juizes de paz, os alienados que pudessem perturbar a ordem.


Em 1763, o parlamento mandou proceder a um inquerito sobre o estado dos asylos privados; e a commissão, da qual faziam parte Pitt e Fox, concluiu pela necessidade de uma intervenção legislativa.


Em 1827 uma nova commissão nomeada, sob proposta de Gordon, expoz ao parlamento a situação deploravel em que achavam-se os alienados, e depois do relatorio dessa commissão foi votada pelas camaras dos Communs e dos Lords a lei de 15 de julho de 1828. foi na discussão dessa lei que lord Ashley começou em favor dos alienados a grande campanha que até hoje tem sustentado aob o nome de lord Shaftesbury.


Graças á iniciativa desse benemerito, em 4 e 8 de agosto de 185 foram votadas as leis que organisaram o serviço de alienados na Inglaterra e na Escossia. E’desta época que data a creação do Boards of Commissioners lunacy, que tanto tem feito em favor daquelles infelizes.


Covém, entretanto, lembrar que si até a promulgação da primeira lei citada a Inglaterra nada tinha feito no sentido de proteger a pessoa dos alienados ou de facultar-lhes o tratamento muito antes se occupara de prover sobre a administração los bens, no intuito de prevenir a dissipação das fortunas patrimoniaes, é certo. Com effeito, uma antiga lei ingleza, cuja promulgação se attribue a Eduardo II, em 1324, mais ou menos, entre as prerogativas da corôa menciona a guarda dos bens dos idiotas (ca. XI) e dos loucos (cap. XII).


Quando se tratava de idiotas, diz Foville: “Le roi dévait veiller d’abord à ce qu’il fut largement satisfait à tous leurs besoin, puis il s’appropriait la partie de leurs revenus non depensée dans ce but. Le but principal était d’assurér la conservation de leur fortune, afin qu’après leur décès cele-ci put étre remise, sans avoir été détruite ni dissipée, á leurs héritiers naturals. Au contraire, lorsqu’il s’agissait d’aliénés, c’est-à-dire de personnes ayant possedé les facultés intellectuelles et leur mémoire et en ayant perdu l’usage, le Roi dévait vailler à la conservation et à la bonne gestion de leurs avoirs sans em tirer aucun bénéfice ni recevoir aucune compensation.”


Por demais alongariamos esta exposição si houvessemos de citar as disposições legislativas que na Inglaterra se referam a alienados.


Estudando-as em seu mecanismo e seus detalhes, diz Fovillhe “par suitte de cette combinaison de rouages hiérarchiques, l’ensemble du service marche avec une grand précision ainsi que j’ai pu m’em assurer personnellement.”


De resto, toda a legislação ingleza sobre o assumpto se acha actualmente codificada e consolidada pelo The lunacy act de 1890, que entrou em execução em 1.º de maio desse ano. Nos outros paizes da Europa, com excepção de Portugal e da Hespanha, analogos principos regulam o serviço de alienados. As ligeiras variantes nos detalhes não lhes deturpam o espirito.


Consideramos agora o assumpto sob outra face, sob o ponto de vista economico.


Entregues á fatalidade da molestia, exostos sem defes á exploração de terceiros, porque lhes fallecem as medidas protectoras da lei, arrastados pela violencia dos impulsos, ou dominios pelas concepções delirantes que os impellem ao crime, nesta ou naquella hypothese, emfim, vindo a cahir sob a alçada do poder publico, que os acolherá como mendigos, como offensores da moral publica ou como criminosos, não constituirão os alieanados para o Estado um onus permanente e alienável.


E, estando provado pelos estudos os mais minuciosos, pelas estatisticas as mais dignas de fé que as molestias mentaes são tanto mais curaveis quanto mais cedo tratadas, não é curial que, si não por intuitos humanitarios ao menos pelo interesse economico de aliviar ou de não acarretar com um onus imminenteo Estado intervenha promovendo a applicação do tratamento e garantindo os bens dos alienados? Sendo certo que a demencia, essa pavorosa agonia de um cerebro moribundo, nem sempre coincide com o enfraquecimento das funcções organicas ou vegetativas, e permitte até ás vezes uma longevidade excepcional, não é sorprehendente que o poder publico, por incuria ou por falsa economia deixe o alienado ao desamparo para acolhel-o, entretanto, quando não houver mai possibilidade de cural-a? e o alienado que se tornou incuravel não foi um elemento social que se perdeu: um colaborador de menos para o engrandecimento e prosperidade da riqueza publica?


Das premissas estabelecidas, a conclusão de impõem. Ocioso nos parece prosseguir nas mesmas considerações.


Rio, 24 de abril de 1896. — Dr. João Carlos Teixeira Brandão.



Dos alienados perigosos, dos alienados criminosos e dos condemnados alienados


O avultado numero de alienados criminosos e de condemnados alienados remetidos, nestes ultimos tempos, para o Hospicio Nacional, por ordem da autoridade superior, obriga-nos a solicitar do poder publico providencias no sentido de obstar a continuação desta pratica e de prover nas medidas necessarias para a reclusão e tratamento desses enfermos.


Com effeito, não dispondo a Assistencia de pavilhões especiaes onde os possa accomodar, nem de pessoal em numero sufficiente para vigial-os e impedir-lhes as violencias, á administração não resta outro recurso sinão sequestral-os com os demais enfermos com prejuizo da ordem e da disclipina exigiveis em estabelecimenos dessa natureza.


O facto de serem enfermos não lhes justufuca a admissão em asylos destinados a alienados communs; poi que, ou pela série de sympthomas peculiares ao estado morbido são excessivamente perigosos ou pelas circumstancias que precederam ou acompanharam a affecção, além das violencias que podem commetter, offendem os sentimentos das familias e dos proprios alienados. Essa excepção deve tambem estander-se aos alienados perigosos, assim designados ora por inelutavel tendencia a evadirem-se, procurando vencer por qualquer meio os obstaculos oppostos á evasão, ora por serem accommettidos, de tempos a tempos, subitamente, de acessos de violencia ou de furor, ora por apresentarem fórmas delirantes especiaes, baseadas em allucinações ordinariamente, estados morbidos esses que, não pertubando profundamente as funcções syllogisticas, lhes permittem raciocinar e combinar, ardilosamente, projectos de vingança, postos em execução quando menos se espera. Motivos de ordem administrativa e de ordem moral a determinam tambem, como passamos a demonstrar.


Todas as tendencias actuaes na administração dos asylos consistem em deixar aos alienados a maior liberdade compaivel com a segurança publica e com o tratamento de que hão mister; de transformar os asylos em estabelecimento de refugio, onde o repouso, a calma de um ambiente adequado actuem beneficamente sobre o enfermo, subtrahindo ahi as condições do viver anterior e as preoccupações que produziram ou precipitaram o apparecimento da molestia; de tirar, emfim, desses estabelecimentos o aspecto de prisões, supprimindo as grades de ferro e tudo o mais que possa trazer ao espirito dos alienados a idéa de que se acham privados da liberdade.


Ora, sendo o maior numero de alienados habitantes dos asylos constituidos por melancolicos, doentes que, a par da hyperesthesia da sensibilidade moral, teem a subjectividade presa a idéas de caracter despresivo, taes como: de serem perseguidos pela policia, de serem o vilipendio dos homens, de serem inignos da sociedade, ect., idéas que encontrarão no aspecto do asylo elementos de confirmação, si porventura, a construcação desses estabelecimentos corresponde aos artigos preceitos architectonicos derivados de preconceitos de outr’ora; por maniacos, sobre os quaes a intervenção therapeutica é bastante efficaz para, em pouco tempo, diminuir e até extinguir a agitação caracteristica da molestia por dementes que, só de tempos a tempos, agitam-se passageiramente, vê-se que, em regra geral, a população dos asylos é composta de alienados inoffensivos, para os quaes tornam-se desnecessarios, senão prejudiciaes sempre, as rades de ferro, as jaulas, os meios barbaros de contenção, os processos de intimidação e os castigos, tão preconisados no tempo de Leuret. Assim, pois, ás exigencias da clinica se alliam perfeitamente as conveniencias administrativas.


Corrobora essa opinião a cruzada dos alienistas para substituir os asylos por hospitaes analogos aos hospitaes communs. Em alguns paizes tem-se já ensaiado essa reforma. No grande asylo de Alexandre III, na Russia, ha quatro annos,foi adaptado o systema hospitalar, guardando os doentes os leitos. Levitchatkin apreciando-o na secção dos medicos de clinica psychiatrica de S. Petersburgo, de 21 de dezembro de 1895, diz que as vantagens que apresenta são: o aspecto agradavel e a ordem das secções, vigilancia, mais activa etc.


Chaslin, sobre o mesmo assumpto, referindo-se á communicação de Neisser no Allgem. Zeitschrift für Psychiatrie. Band, 50, assim se exprime: “J’ai déjà attirè l’attention sur le traitement par repos au lit des aliénés, traitement donto M. Clemens Neisser s’est fait l’infatigable cahampoin. Je crois qu’il a raison et que nous gagnerions, em France, à traiter plus souvent, comme de véritable malades ordinaires, les aliénés aigus; Neisser, ayant eu de nombreux succès, je ne que j’engage tous nos collègues à lire ce noveau travail.”


Na Inglaterra, desde 1890 o Report of the Commitee of the London Country council on a hospital for the insane refere a consulta e as respostas que obteve dos alienistas mais celbres daquele paiz sobre identico assumpto. E’ indubitavel, portanto, que cada vez se acentuou mai a conveniencia de não admittirem-se nos asylos communs os alienados perigosos, cuja presença impediria a realização daquelle desideratum.


Quanto aos alienados criminosos eos condemnados alienados, a questão é ainda mais complexa, pois que além dos prejuizos inherentes ás manifestações morbidas da affecção, razões de odem moral, aliás respeitaveis, obrigama sequestral-os á parte. E’que ás familias dos alienados e aos proprios dontes repugna a convivencia com individuos que já attrahiram sobre si a indignação publica que já se celebrisaram por attentados de toda a especie, que se tornaram maculados, emfim, por crimes atrozes.


Acresce que, como tem demonstado a experiencia, a maior parte do condemnados alienados manifestam propensão decidida para repelirem os actos criminosos aos quaes devem a condenação; o que não é, aliás, para admirar, attento que, antes de reconhecido o estado morbido, a pervesidade do caracter, a ausencia de senso moral e a instabilidade das funcções cerebraes constuiam-lhes o triste apanagio da esphera moral e certo presagio de futuros delictos. Hadfield, antes da tentativa contra a vida de Jorge III, procurou assassinar a mulher e um filho, e, poucos annos depois, matou um velho companheiro, alienado do asylo de Bethlehen. Um alienado, recluso em Bicêtre po ter estrangulado dous filhosmenores e morto um individuo encerrado com elle na mesma prisão, 14 annos mais tarde assassinava dous companheiros do hospital. Neste particular os factos abundam. Bucknill e Hood, estudando o caracter e os actos dos alienados criminosos dizem: “Os alienados criminosos exigem muito cuidado e vigilancia por causa da irritabilidade do caracter e da grande agitação que manifestam; guardam lembrança dos crimes commetidos e como não esperam recuperar a liberdade, permancecem sempre irritado e mal dispostos a attender ás admoestações. Teem consciencia de que formam uma classe distincta de doentes. Estabelece-se entre elles uma certa fraternidade. São levados, po uma curiosidade insopitavel, a informarem-se das particularidades de cada ceiminoso adventicio. Em pouco tempo conhecem as historias uns dos outros — o que motiva questões e reclamações entre elle. Comprehende-se, pois, dizem os alienistas citados, que taes disposições moraes bastam para imprimir a estes alienados uma physionomia que contrasta com as dos doentes dos asylos communs.


O facto é que a creação de asylos especiaes para alienados criminosos tem sido reconhecida como necessaria em toda a parte.


Para a elucidação deste problema administrativo, nos parece, não será descabido aqui o historico dos factos que motivaram a creação do asylo de Broadmoo, em Londres, e as razões allegadas em favor desse acto; tanto mais quanto foi o alludido asylo o primeiro estabelecimento desse genero e que serviu de modelo aos que foram construidos subsequentemente.


O trabalho do Dr. Nicolson — A chapter in the history of criminal lunacy in England reprinted from journal of mental science, de 1877, fornece a tal respeito interessantes subsidios, pois se refere a todas as phases porque passou na Inglaterra a qestão dos alienados criminosos.


Em quatro periodos distintos divide o autor a historia da assistencia aos alienados criminosos naquelle paiz.


Primeiro periodo, em que os alienados com os criminosos são presos nas casas de detenção.


Segundo periodo, que vae de 1800 a 1840, em que elles são mantidos nos asylos communs.


Terceiro periodo, de 1840 a 1860, chamado de reacção.


Quarto periodo ou periodo de Broadmoor, tambem chamado de construcção e applicação do systema actual.


Até o XVIII a situação dos alienados criminosos era por demais constritadora. Encerrados nas prisões com os ladrões e assassinos, ora serviam de ludibrio aos companheiros, ora por elles repelidos pelo terror que infundiam. Howard naquella época, reclamava contra essa deploravel pratica, lemantando que esse doentes ficassem abandonados, quando talvez a intervenção medica e conveniente tratamento far-lhes-hia recuperar a razão e viverem mais utilmente.


Em 1786 Margarida Nicolson tentou assassinar o rei Jorge III. Examinada pelos Lords do conselho privado, foi considerada alienada, de accordo com as opiniões dos Drs. John e Thomas Monro. Foi o primeiro caso em que surgiram difficuldades quanto às medidas a tomar-se relativamente aos alienados criminosos. A principio quizeram internal-a na prisõ de Tothill Fields, mas afinal resolveram recolhel-a ao asylo de Bethlehen.


John Frith, em 1790, arremessou uma pedra contra o carro que levava o rei. Collocado na prisão de Newgate durante dous annos, foi depois reconhecido alienado e solto, com a condição de ser constantemente vigiado.


A jurisprudencia sobre o caso parece fixar-se sómente depois do attentado commetido contra o rei por Hadfield, em 1800, no theatro de Drury Lane. O estado de insanidade de Hadfield foi facilmente demonstrado no decurso do processo. O juiz Lord Kenyon convida o jury a declaral-o irresponsavel, levantando-se a questão de saber qual o destino a dar-se ao deliquente. “ Para sua propria segurança, diz o juiz, e para garantia da sociedade, este homem não deve ser posto em liberdade, nisso está o interesse de todos, do rei no trono e do mendigo na rua; qualquer pessoa, sem distinção de sexo, nem de idade; póde sob os golpes deste homem que, em um momento de furor, não tem mais a razão para guial-o. E’ absolutamente necessario, portanto, para a segurança publica que se disponha delle, tratando-o entretanto, com a compaixão que merece um ente infeliz.” Gorow, logo após, apresentou uma moção na qual se declarava ser de vantagem que o jury estabelecesse as razões do seu vereditum, isto é, que o criminosos fôra absolvido por ter sido reconhecido alienado ao tempo em que praticara o crime, havendo assim uma razão legal e sufficiente para manter a detenção. O jury, de accôrdo com a proposta, absolvu Hadfield e determinou pelos considerandos justificativos da sentença, a apresentação á camara dos communs, pelo Attorney General, do Insane Offender’s Bill. Este Act (39 e 40, Geng. III, e 94), sancionado em 28 de junho de 1800, foi a primeira lei que regulou a situação dos alienados criminosos.


O Bill de 28 de junho de 1800 ficou sem effeito durante muitos annos.


Apenas aquelles que tinham recursos eram enviados para os asylos, os demias iam conviver com os sentenciados nas prisões do Estado.


A lei consagrava um injustiça, não era igual para o rico e para o pobre; condemnava a uma promiscuidade deploravel com criminosos profundamente viciados, os alienados que não tinham meios de pagar a estadia nos asylos.


O accumulo desses doentes nas prisões determinou a reforma.


Em 1807, sob a proposta de Wynn, o parlamento nomeou uma commissão para estudar a questão. O relatorio, apresentado a 15 de julho dessa anno, declara que a detenção dos alienados criminosos nas prisões era para estes um obstaculo á cura e para os companheiros um perigo.


Como prova, a commissão refere o seguinte facto:

“Aaron Bywater commetteu um assassinato; considerado irresponsavel, foi enviado para a prisão do condado. Não haviam decorrido tres semanas depois do facto quando, apezar da vigilancia exercida sobre elle, conseguiu illudil-a e assassinou um dos detentos.”


O relatorio concluiu indicando como indispensavel a creação de asylos especiaes para alienados criminosos. O governo, adoptando aquelle aivitre, amdou construir em Bethlehen duas alas, retirando das prisões os alienados criminosos.


Em breve começaram os protestos contra essa medida, por ser penoso e humilhante o contacto de criminosos e alienados isentos de crime. Os Commisioners in lunnacy, no relatorio de 1853, expuzeram as queixas e objecções formuladas pelos directores dos asylos contra essa praxe, capitulando-a nos seguintes termos:

“1.º A promiscuidade, é injusta, desagradavel e offensiva aos alienados communs e ás familias;


2.º O effeito moral é máo; a linguagem e os habitos dos alienados criminosos são quase sempre aggressivos; suas disposições e tendencias são perversas. No caso de simulação da loucura (o que não é raro), o individuo tem pessimo caracter, e quando a loucura é real tem muitas vezes por causa habitos viciosos; os alienados dessa categoria procuram constantemente evadir-se, tornam-se causa de insubordinação e de desgosot dos outros doentes;


3.º A necessidade da vigilancia é maior para uma classe do que para a outra, resultando desse facto difficuldade quanto á disciplina, á classificação eo tratamento, fortalecendo tudo isto o erro vulgar de que o asylo é uma prisão;


4.º Os alienados criminosos concentram toda a attenção dos guardas, com detrimento dos demais enfermos;


5.º O effeito produzido sobre os alienados criminosos é máo; são injuriados pelos outros doentes e irritam-se quando os veem sahir”.


Em 1852, na Camara dos Lords, o conde de Shaftesbury apresentou uma moção pedindo a creação de um asylo de estado para os alienados criminosos, e em 1856 o governo mandou construir o asylo de Broadmoor de modo a satisfazer as exigencias da situação.


Um grande passo estava dado para o aperfeiçoamento da assistencia aos alienados; entretanto, para conseguil-o tornaa-se necessario prosseguir no mesmo terreno, estabelecendo-se ainda uma distinção entre os alienados que commettem delictos e os condemnados que enlouquecem emquanto cumprem a sentença.


Uns e outros apresentam caracteres especiaes e particularidade de genio e de humor que não lhes permittem a convivencia. E’ o que se deduz das observações do Dr. Orange, superitendente do asylo Broadmoor, que no relatorio de 1872 emitte sobre isso os seguintes conceitos:

“Os alienados criminosos formam duas classes, que entre si differem por caracteres especiaes de real importancia. Uma é composta de individuos que, perseguidos por um acto criminoso, são reconhecidamente alienados, quer antes do julgamento quer durante a instrucção criminal; a outra é composta dos que são transferidos das prisões onde cumprem sentença. Nos da primeira classe, o crime constituia um acto isolado, resultado directo da affecção mental; antes disso tinham uma passado honesto e laborioso. Os actos criminosos sendo de ordinario attentados contra a vida de terceiros, e a fórma da molestia sujeita a paroxismos, comprehende-se que os doentes assim assignalados requeem vigilancia mais activa e mais severa reclusão. Fóra disso, o tratamento não differe do dos alienados communs. A segunda classe é constituida por individuos nos quaes as infracções ás leis cosiaes fazem parte integrante dos seus habitos. Os Commissioners in lunacy, tendo esposado a opinião acima exposta, o governo inglez resolveu separar as duas classes de enfermos, mandando construir um pavilhão especial para os condemnados alienados, annexos á prisão dos invalidos em Woking.”


Assim se conseguio na Inglaterra o desideratum dos alienistas, em uma questão que tão de perto lhes affecta.


Na França, desde 1828, Georget reclamava pelo estabelecimento de secções especiaes para os alienados sujeitos á condemnação. Aubanel, em 1845, Brierre de Boismont, em 1846, e Legrand du Saule, em 1863, opinaram no mesmo sentido.


Graças a esses esforços, foram creados pavilhões especiaes nas priões de Gaillon para homens e na de Doullens para mulheres.


Na Allemanha estabelecera-se uma secção especial na prisão de Bruchsal, no Grão-Ducado de Baden e na Prussisa na de Moabit.


Em 1869, nos Estados Unidos, abriu-se o asylo especial de Auburn, no de New-York e em 1891 o de Mathewan em Doutchess.


O Canadá possue um asylo do mesmo genero em Kingston.


A Italia, posto que possua os dous manicomios de Montelupo e de Aversa, o projecto de lei de 1 de outubro de 1891 propõe a construcção de novos manicomios criminaes.


Na Belgica, desde 1873 Thonissen propoz a creação de asylos para o “placement de prevénus, accusés ou condamnés qui seraient reclnnus em état d’aliénation mentale”. Pavilhões especiaes já tinham sido construidos nos asylos de Mons e de Tournai, quando em 15 de abril de 1890 o ministro Le Jeune apresentou um projecto de les especial sobre este assumpto. Em toda a parte, emfim, a idéa dos asylos especiaes para alienados criminosos tornou-se vencedora.


Si até agora, porém, as reclamações dos directores dos asylos contra a admissão dos alienados criminosos baseavam-se em factos de ordem administrativa e moral, hoje, que os estudos psychiatricos e de anthropologia criminal teem demonstrado ser o movel essencial do delicto de antureza biologica, razões de ordem scientifica e legal os legitimam tambem.


Já obedece a estes principios os projeto de lei franceza quando estabelece as seguintes disposições:



SECTION III


Des condamnés devenus aliènés dits criminels; des inculpès presumès aliènés e soumis à une expertise médico-légale.


Art. 38. Les individus, de l’une et de l’autre sexe, condamnés à des peines afflictives et infamantes ou à des peines correctionelle, de plus d’un an d’emprisonnement, qui sont reconnus épileptiques ou deviennent aliénés pendant q’ils subssent leur peine et dont l’état de l’alienation a été constanté par um certificat du médicin de l’établissement penitentiaire, sont, après avis de la commission permanente du départemente dans lequel l’établissement penitentiaire est situé, conduits dans des quartiers spéciaux d’aliénés annexés á des établissiments penitentiaires et y sont retenus jusqu’à leur guérison ou jusqu’à l’expiration de leur peine.


Art. 39. Est mis à la disposition de l’autorité administrativa, pour être placé dans un établissement d’aliénés, dans le cas ou son état mental compromettrait la securité, la décence ou la tranquillité publiques, ou as propre sureté, et après de nouvelles vérifications, si elles sont jugées nécessaires:

1.º Tout inculpé qui, par suite d eson état mental, a été considerécomme irresponsable et a été l’objet d’une ordonnanc eou d’un arret de non-lieu;

2.º Tout prévenu poursiuvi en police correctionelle qui a été acquitté comme irresponsable á raison de son état mental;

3.º Tout accusé ou pévenu poussuivi em cour d’assines qui a été l’object d’un verdic de non-culpabilité, si la defense a sontenu qu’il était irresponsable à raison de son état mental, ou si le ministère public a abandonné l’accusation pour la même cause.

Il est statué: dans les cas d’ordonance de non-lieu ou d’acquitment em poliec correctionnelle, par le tribunal em chambre de conseil;


Dans le cas d´arrêt de non-lieu, par la chambre des mises en accusation;


Dans le cas de verdict de non culpabilité, par la cour d`assises en chambre de conseil; ou, s`il y a lieu, `a de nouvelles vérifications, la cour d´assises peut renvoyer l´individu acquitté devant le tribunal em chambre de conseil.


Les placements faits en vertu du présent article ne sont pas soumis aux prescriptions de l´article 20, sauf celles du deuxième paragraphe de cet article.


Art. 40. L´État fera construire ou approprier un asile special ou plusieurs asiles speciaux pour les aliénés dits criminels de l´un et de l´autre sexe, ou seront mis à la disposition de l´ autorité administrative, éxécution de l´article 39.


Conduits et retenus, en vertu d´une décisioin du ministre de l´intérieur, les aliénés


Pourront également y être conduits et retenus, en vertu d´une décision du ministre de l´Interieur, su rla proposition du comité supérieur des aliénés:

1º Les aliénés, qui placés dans un asile, y auront commis un acte qualifié crime ou délit contra les personnes;

2º Les condamnés à une peine correctionelle de moins d´un an d´emprisionement qui deviennent alinés pendant qu´ils subissent leur peine;

3° Les condamnés devenus aliénés dont il a été parlé à l árticle 38, lorsqu´à l´expiration de leur peine le ministre de l´Intérieur aura reconnu dangereux soit de les remêttre en liberté, soit dde les transferer dans l´asile de leur département.


Tout aliéné traité dans l´asile ou les asiles speciaux créés en vertu du présent article, peut être transféré dans l´asile de son départment en vertu d´une décision du ministro de l´Interior, redue sur la proposition motivée du médicin traitant et aprés avis du comité supérieur.


Em 1893 o Congresso de Anthropologia Criminal de Bruxellas, depois de descutir o relatorio apresentado por M. le Dr. De Boeck, medico da Casa de Saude de Uccle e M. Paul Ottlet, advogados de la Cour d´Apellation de Bruxelles sobre:- Les prisons-asile et les réformes pénales qu´elles entrainent- votou por unanimidade as conclusões desse relatorio, que termina com o seguinte projecto:

“Art. 1º Il sera établi aux frais de l´État, souns la dénomination d´asiles- spéciaux de l´État, des asiles affectés à l´internement et au traifemente des aliénés des deux sexes qui sont l´objet de la présente loi.


Art.2º Ces asiles seront destinés:

1º A tou ceux qui, soit dans un asile d´aliénés, soit en dehors d´un asile, étant en état de trouble mental et yant des moeurs dépravés ou des habitudes perverses, ont commis ou tenté de commèttre um des actes qualifiés crimes ou délits par la loi;

2° A tous ceux qui, condamnés à des peines d´emprisonnement pour crimes ou délits, seron atteints de troubles mentaux au cours de leur détention;

3º A tous les prevenus de crime ou délit à chage desqueles les faits matériels de l´infraction ont été prouvés; mais qui sont reconnus par expertise médicale en état de trouble mental.


Art.3º L´entrése à l´asile spécial des aliénés criminels et des détenus aliénés sera ordonnée par le président du tribunal sur certificat médical déclarant que l´aliéné est dans les conditions de trouble mental exigées par la loi.


L´entree à l´asile des prévenus renvoys des poursuites ou absous du chef d´aliénation mentale se fera par simple jugemen du tribunal saisi de la poursuite ou par orddnnance de la chambre du conseil.


En matière criminelle, le jury devra déclarer qu´il acquitte pour cause d´aliénation mentale, et la cour, comme conséquence de ce verdict, devra ordonner le transfert de l ´auccusé à l´asile spécial.


Art. 4º La sortie aura lieur sur certificat du médecin de l´asile spécial, appointé par le président du tribunal.


Pour les aliénés crimniels et les prévenus aliénés, ce certificat portera que l´aliéné a cessé de manifester des tendences à des habitudes perverses ou à des moeurs dépravés. Ils seront alors transféres à la l´asile ordinaire ou remis en liberté, si la guérison est survenue.


Les détenus aliénés continueront en tout cas à sejourner dans l´asile, à moins que leur guérison ne permette, leur retour à la prison.


Art. 5°Le temps passé dans l´asile spécial par les condamnés aliénés sera défalqué de la durée de leur peine.


Art. 6º- Toute personne détenuse dans un asile spécial de l´État ou tout autre personne intéréssé, pourra en tout temps se pourvoir dévant le président du tribunal de première insiance, séant au lieu de la situation de l´asile et demander, par requête, qu´il soit mis á son internement.


Le président du tribunal statuera après s´être fai apresser un rapport par le médecin- directeur de l´asile. Il pourra, le cas échéant, faire rédiger ce rapport par un ou plusteurs médicins étrangers à l´asile.


Art. 7º l´expertise médicale devra être ordonnée, soit par le juge d´instruction, soit par le tribunal, comme devoir d´instruction, chaque fois que les renseignements sommaires sur les délinquants seront de nature à faire présumer l´alienation mentale.”


Rio de, 20 de maio de 1896. – João Carlos Teixeira Brandão.



Questão Serrão


Assistência Médico-Legal a Alienados, 14 de outubro de 1896 – N. 171.


Sr. Ministro – Rogo-vos dignes de expedir as ordens necessárias afim de ser transferido deste estabelecimento o criminoso Custodio Alves Serrão, para aqui remetido pelo Sr. chefe de polícia em 16 de abril do corrente anno.


Durante todo o tempo que aqui tem permanecido, sujeito á mais rigorosa observação, o alludido criminoso não tem demonstrado perturbações mentaes que indiquem, ser elle um demente, na acepção jurídica do termo.


A falta de senso moral que revelou praticando o acto criminoso e que tem demonstrado após, o colloca a par de outros criminosos, cuja responsabilidade não foi ainda consideradas facto irrefutável, não obstante as theorias modernas do direito penal.


Nesse supposto, a permanencia de Serrão no hospicio não é justificavel.


Saude e fraternidade. – O diretor geral Dr.João Carlos Texeira Brandão.


Assistencia Médico-Legal a Alienados, 19 de julho de 1897 – N. 76.


Sr. Ministro – Por dever do cargo que exerço venho rogar-vos digneis de expedir as providencias afim de ser retirado do Hospicio Nacional de Alienados o Custodio Alves Serrão, autor do assassinato de Bellarmino, absolvido pelo Tribunal do Jury em 28 de junho ultimo.


As providencias que ora solicito são justificadas pelas razões que passo a expôr: custodio Alves Serrão deu entrada naquelle estabelecimento em virtude de requisição dochefe de Policia em 16 de abril de 1896, depois de ter soffrido exame medico legal na policia e ter sido considerado alienado pelos dous medicos que o examinaram.


Recolhido a secção sob os cuidados do Sr. Dr. Mauricio nery, medico por concurso deste estabelecimento e substituto tambem por concurso da cadeira de clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, foi sujeito a observação durante o periodo de 16 de abril a 23 de junho de 1896, findo o qual o citado professordeclarou em parecer motivado queo alludido, serrão nada demonstrara como phenomeno indicativo de molestia mental, alem da imbecilidade moral, caracter peculiar aos degenerados e aos criminosos nati.


Examinado por mim que devia emitir parecer definitivo para ordenar a matricula, nenhuma perturbação foi notada nop alludido Serrão, alem do defeito moral assignalado pelo medico assistente pelo que reclamei perantevós contra a reclusão do individuo citado naquelle estabelecimento.


Recolhido à casa de detenção, foi nessa occasião iniciando o processo pelo Juiz da 6º Pretoria e ordenado nova pesquiza medico legal, sendo peritos os Srs. Dr. Joaquim de Oliveira, medico por concurso do Hospicio Nacional e ex-assinantes de clinica psychiatrica e de molestias nervosas da Faculdade de Medicina, o Dr. Simplicio de Lemos barante Pinto, medico por concurso da colonia de alienados e o Dr. Alberto das Chagas Leite, medico por concurso do Hospicio Nacional e preparador da cadeira de pysicologia da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.


A observação a que por 15 dias esteve sujeito Serrão, foi ainda negativa quanto ao reconhecimento de qualquer dos estado pathologicos psychopaticos.


Desse exame decorreu a pronuncia do acusado que em 28 de junho ultimo compareceu perante o jury sendo absolvido por 10 votos contra 2.


Dias depois foi Serrão remettido para o Hospicio Nacional pelo Sr. Dr. Chefe de policia que o fez acompanhar do seguinte officio, em copia junto.


Immediatamente reclamei contra aquella medida, allegando os motivos dessa reclamação no officio n. 56-A de 3 do corrente que dirigi ao Sr. Dr. chefe de policia.


Como entretanto até agora nenhuma providencia foi resolvida, leva ao facto ao vosso conhecimento, no intuito de eximir-se e o pessoal administrativo daquelle estabelecimento da cumplicidade criminal que acarretar o constrangimento, que illegalmente soffre Serrão em sua liberdade e irregularidade da sua admissão naquelle estabelecimento.


A permanencia de Serrão no Hospício Nacional, depois de ter sido absolvido pelo jury, além de illegal se me affigura perniciosa pelo precedente que estabelece.


A absolvição importa o reconhecimento de sua integridade mental, pois absurdo seria, submeter-se a julgamento um enfermo alienado e outorgar aos juízes de facto o direito de resolver questões scientificas.


O que se pode ínferir em boa logica é que os juizes de facto o direito de resolver questões scientificas.


O que se póde inferir em boa logica é que os juizes de facto decidiram por estar enfermo, ainda que tenha a responsabilidade moral necessria para hoje ser elle julgado.


Neste supposto, sem adduzir mais considerações sobre o caso que me parece de facil intuição rogo-vos digneis de expedir ordens necessarias a fim de ser retirado do estabelecimento o mencionado Custodio Alves Serrão.


Saude e Fraternidade – O inspetor geral Dr. João Carlos teixeira Brandão.


Secretaria de Policia do Distrito Federal – N. 6924 – 2ª Secção.


Rio de Janeiro, 30 de junho de 1897.


Tendo sido absolvido pelo Tribunal do Jury o nacional Custodio Alves Serrão, e havendo o Dr. Juiz presidente do mesmo tribunal resolvido que o mesmo seja recolhido ao Hospicio Nacional, vol-o faço, por isso, apresentar.


Saude e Fraternidade – O chefe de policia, Manoel Edwiges de Queiroz Vieira. – Ao cidadão Dr. inspetor geral da Assistencia medico legal a alienados.


Assistencia Medico-Legal a Alienados , 3 de julho de 1897 – N. 56-A.


Sr. Dr. chefe de policia do Districto Federal – Accuso recebido o vosso officio que acompanhou o nacional Custodio Alves Serrão, absolvido pelo Tribunal do Jury desta Capital.


Oppondo-se o regulamento desta Assistencia á admissão de individuos não alienados ou naõ suspeitos de alienação mental, conforme preceitua o art. 88 do Regulamento, não póde ser alli conservado o alludido individuo, não obstante a resolução do Dr. juiz presidente do Tribunal do Jury; pelo que rogo vos digneis de providenciar sobre a sua retirada.


Saude e fraternidade – O inspector geral, Dr. João Carlos Teixeira Brandão.


Resposta a uma representação dirigida ao Governo sôbre o regulamento da assistencia


Exm. Sr. presidente da Republica – Nas duas mensagens de 11 de julho e 10 de agosto de 1896, que V. Ex. dirigiu ao Congresso Nacional sobre a necessidade de regular o serviço da assistencia Publica aos Alienados, foi notavelmente aventuado o perigo a que está exposta a liberdade individual.


Abusos, caprichos ou outras violencias sob a fórma da internação das pessoas em asylos de alienadose sua permanencia allisem fiscalisação real e effectiva, podem supprimir essa liberdade, convertidas em carcere privado instituições creadasno duplo fim do tratamento de enfermos e de tutela social.


A admissão de alienados ou de pessoas suspeitas de alienação mental nos asylos, hospicios, casas de caridade e outros estabelecimentos publicos ou particulares tem sido objecto a attenção dos poderes publicos de muitas das naçãoes civilisadas.


A’ Camara dos Deputados foi apresentado projecto de lei que obteve, em 27 de novembro de 1896, sob n. 78-A, parecer favoravel da comissão especial, ficando o art. 2º assim redigido para discussão:

“Sob pretexto de alienação emntal ninguem será internado ou privado da liberdade sem exame prévio que demonstre tal enfermidade e detrminação da autoridade competente”.


O art. 8º propõe:

“Os directores dos asylos de alienados prestarão, trimestralmente, á autoridade competente, informações sobre os alienados internados no periodo anterior, acompanhadas de cópia dos documentos concernentes á entrada de cada um dos enfermose dos esclarecimentos de que tiverem conhecimento, afim de tornar efficaz a protecção legal á pessoa e bens dos enfermos.”


O regimen federativo não permite que sobre o assumpto o Congresso Nacional providencie com relação aos Estados sinão de modo mui restrito; ainda assim, porém, conseguirá seus nobres intuitos si definir o crime de carcere privado de modo a comprehender:

a) a admissão de pessoa suspeita ou affectada de alinação mental em hospicio, asylo, casa de saude e outro estabelecimento publico ou particular, sem autorisação escripta da autoridade judicial, da qual conste ter-se procedido a exame medico com intervenção do Ministerio Publico;

b) a conservação de qualquer pessoa nos referidos estabelecimentos por mais de 24 horas, depois de se ter verificado seu estado de integridade menatl ou algum estado de desequilibrio inoffensivo ou de que não possa resultar damno à propria pessoa no enfermo ou á sociedade.


A Inglaterra, com o notavel acto de 29 de março de 1890, a França com a lei de 30 de junho de 1838, a Belgica com a de 14 de maio de 1874, a Holanda com a de 27 de abril de 1884, entre outros paizes, tornando assisua a intervenção norma a seguir para a consecução de um regimen que offereça plena garantia aos das autoridades judiciarias e administrativas e do Ministerio Publico, indicam a direitos individuais.


Na Inglaterra si da ordem de admissão não consta que o juiz que a expediu visitou pessoalemnte o enfermoou suspeito de alienação mental, este tem o direito de ser levado á presença de outro juiz que o interrogue e tome conhecimento do caso, com a assistencia dos commissioners in lunacy.


Dando o regulamento á Assistencia Médico-Legal de Alienados, o decreto n. 2.467, de 19 de fevereiro de 1897 podia ter encaminhado a solução do problema, aproveitando os elementos que o direito vigente offerece e são sufficientes, tratando-se de estabelecimentos publicos sob a administração federal.


Ao Ministerio Publico impoz, o decreto n. 1.030, de 14 de novembro de 1890, que organisou a justiça local do Distrito Federal, a obrigação apara requerer o que for a bem da justiça e dos deveres de humanidade (art. 174); aos pretores conferiu a jurisdição voluntaria e em geral as attribuições não contenciosas dos conteciosas dos juises municipaes e dos orphãos , das extinctas comarcas geraes (art. 50 § 4º).


É copiosa a legislação sobre a pretenção dispensada aos loucos de todo o genero, equiparados aos menores. Da liberdade de quem podem e devem gozar occupa-se a Ordenação do livro 4 §, titulo 103, ainda em vigor, para dar ao juiz de orphãos a exclusiva attribuição de ordenar a prisão, quando assim o exigir a seguraça publica. E si cumpri, o faça aprisoar em maneira que não possa fazer mal a outrem, exprime-se esse fragemnto de lei.


A admissão em hospicio ou asylo, que é a preisão a que se refere a Ordenação, por autoridade do juiz, não é novidade alguma e bastará fazer reviver essa garantia individual, que data do seculo XVI.


A lei austriaca de 1874 estabelece:

“Toda a interação é provisoria até a confirmação pela autoridade judiciaria...O director do estabelecimento deve, dentro de 24 horas, informar a justiça da entrada de qualquer alienado no asylo e pedir-lhes confirmação.”


O regulamento de 19 de fevereiro de 1897 estabelece um periodo de observação de 15 dias, prorogavel ad infinitum. Isso autorisa toda sorte de abusose de condescedencias, que não podem ser tolerados; por outro lado a matricula definitivacomo alienado é facto de raves consequencias, pelos effeitos juridicosque produz e não póde como está no regulamento, subtrahir-se á acção da autoridade judiciaria.


Si existem na lei vigente os subsidios necessarios a um regimen de garantias individuais sem necessidade de direito novo, o regulamento Medico-Legal a Alienados não póde abandonal-os.


Ainda hontem o Tribunal Civil e Criminal tomou conhecimento de um facto que desperta sérias apprehensões.


Felizmente o recurso do habeas-corpus veiu proteger uma senhora que se achava internada no Hospicio Nacional de Alienados desde a noite de 7 de março ultimo, em observação prorogada até 7 de maio proximo futuro, a requerimento do marido, sob pretexto de falta de integridade de senso moral.


Não deve ser um facto isoladoe os poderes publicos hão de sentir penosa impressão, reconhecendo que há possibilidade de converter-se o estabelecimento humanitario em carcere privado, em serviço de qualquer oppressão audaciosa.


O abaixo assignado, que recorreu ao habeas-corpus como garantia de direito , vem representar sobre a necessidade urgentede serem incorporados ao regulamento de 19 de fevereiro ultimo disposições de direito vigente, que amparem tabem os funcionarios administrativos contra a suspeita de tornarem-se cumplices de attentados contra a liberdade individual.


Estas disposições podem assegurar os interesses do direito, a conciliação do interesse publico e do interesse individual.


Assim:

I. Sem ordem escripta da autoridade judicial (o pretor ordinariamente) ou militar ou policila, ninguem poderá ser internado, ainda que para simples observação, sob fundamento de soffrer de alienação mental, nos estabelecimentos dependentes da Inspectoria Geral da Assistencia Publica ou Medico-Legal a Alienados.

II. Si a ordem escripta emanar de autoridade militar, não sendo militar a pessoa a internar, ou de autoridade policial, o director do estabelecimento deverá, dentro de 24 horas, pedir a confirmação da ordem á autoridade competente.

III. Toda a vez que da ordem escripta de autoridade judicial, mandando internar ou confirmando a internação , não constar da pessoa de que se trata foi examinada ou interrogada pela autoridade judicial com intervenção do Ministerio Publico, o director deverá comunicar essa comissão ao procurador geral do Distrito Federal ou ao procurador da Republica nos Estados, sem perda de tempo.

IV. Nenhuma ordem de internação será expedida ou confirmada sem intimação do orgão do Ministerio Publico que servir junto do respectivo tribunal.

V. Si, findo o primeiro periodo de observação, tiver de ser prorogado, esse facto será levado immediatamente ao conhecimento da autoridade que ordenou ou confirmou a internação, devendo ser intimado, pela sciencia, ao Ministerio Publico.

VI. Findo periodo de observação, tiver de ser definitivamente matriculado como alienado, o director do estabelecimento fará immediata communicação a autoridade judicial que ordeou ou confirmou a internação, devendo ser intimado, para sciencia, o Ministerio Publico.

VII. Verificando-se estado de sanidade, o internado será posto em liberadade, si for maior, ou entregue a quem de direito, si menor.

VIII. A todo internado que for julgado isento de enferidade mental, o director do estabelecimento, entregará, no acto da sahida, um certificado, indicando o tempo de reclusão e o juiz ou tribunal que a ordenou ou confirmou.

IX. Trimestralmente o director do estabelecimento comunicará á autoridade judicial as condições de saude dos internados e dsso terá sciencoa o Ministerio Publico.

X. Os obitos que occorrerem serão communicados á autoridade judicial que tiver ordenado ou confirmado a internação, dando-se sciencia ao curador de ausentes, ou si for o caso, ao agente consular da nação a que pertencer o fallecido.


Alterados no sentido indicado os arts. 88 a 65 do regulamento que baixou com o decreto n. 2467 de 19 de fevereiro de 1897, prestará V. Ex. assignalado serviçoá humanidade e ao direito.


Rio de Janeiro, 24 de abril de 1897.– Carlos Augusto de Carvalho.


Assistencia Medico-Legal a Alienados – 2ª Secção – N. 58 – Rio de Janeiro, 7 de maio de 1897.


Sr. Ministro – Informando a exposição apresentada ao Governo pelo eminente advogado o Sr. Dr. Carlos de Carvalho, sobre a conveniencia de promover-se a adopção de edidas legislativas que garantam a liberdade individual, capaz de ser coartada, nos casos de alienação mental, supposta ou real, cumpre-me declarar-vos que o ilustre autor da representação não trouxe ao conhecimento do Governo materia nova.


Na primeira parte de sua exposição refere-se elle aos preceitos legaes estatuidos em todos os paizes cultos para impedir as sequestrações arbitrarias; na segunda, lembra uns alvitres que, no seu conceito, podem e devem ser adaptados entre nós.


E como a meteria é muito mais complexa do que á primeiravista parece, nã obstante toda materia juridica do illustre advogado, asua primeira exposição é deficiente e incorreta quando allude ao que se tem feito aqui e algures, na materia, e injustificavel quando lembra disposições regulamentares que não só podem admitidas, mas que, quando o fossem , autorisariam a suspeita de que só nos estabelecimentos publicos, os unicos sob a guarda e fiscalização do Governo, se commeteriam arbitrariedades e abusos!


Desde 1886 que o funccionario que vos presta informação, em artigos publicados no Diario Official e depois reunidos em volumes por ordem do venerando Sr. Barão de Cotegipe, de saudosa memoria, chamou a attenção do Governo para a situaão anomala dos alienados, entre nós, criticando-a suggerindo medidas que a regularizassem.


Transcrevendo alguns excerptos dese trabalho, tenho por fim demonstrar-vos quaes são as hypotheses possiveis, relativamente á sequestração de alienados, habilitando-vos desde já a verificar a inanidade do que propõe o Sr. Carlos de Carvalho para impedil-a:

“Quando compara-se o desvelo com que é tratado o loucoem todos os paizes cultos, as precauções minuciosas tomadas pelas leis para amparal-o e pretegel-o, os meios empregados para suavisar-lhe as amarguras do triste infortunio, com a sorte que no Brazil lhe é ainda reservada , o coração se confrange, desalentado de alcançar alguma coisa em seu beneficio. Poder-se –hia ainda repetir, em nosso paiz, com applicação do maior numero de doentes, o que Esquirol, em 1818, escrevia ao ministro do exterior da França: “Je les ai vus couverts de haillons , n’ayant que la paille pour se garantir de la froide humidité du pavé sur lequel ils sont étendus. Je les ai vus grossièrement mourrir privés d’air pour respirer, d’eau pour étancher leur soif et des choses les plus nécessaires à la vie. “Ou o que Guislain denunciava na sua primeira liçãosobre as phrenopathias: “Les années se passent et personne n’écoute les praintes de ces malheureux. Ils demeu –rent oubliés dans les prisons , assimilés à une marchandise. On négocie leurs placements, comme s’ils s’agissati de celui des porcs et des chevaux.”


Não exageramos; a causa que defendemos é bastante justa para dispensar melopéas declamatorias. Os factos que vamos êxpor demonstram á sociedade que a condição actual do alienado no Brazil é, para maior parte, igual á que lhes era assignalada em França, antes da reforma de Pinel! Não havendo leis especiaes sobre a materia, os mentecaptos não teem entre nós outras garantias sinão as do direito commum.


O art. 10 do Codigo Penal, em seu § 2º, declara irresponsavel o individuoque delinquiu em estado de loucura, dizendo:

“Não serão criminosos os loucos de todo o genero, salvo si tiverem intervalos lucidos e nelle commeterem o delicto.”


O art. 12 do mesmo codigo, diz que:

“Os loucos que tiverem commetido crimes serão recolhidos às casas para elles destinadas, ou entegues ás suas familias, como ao juiz parecer mais conveniente.”


Entretanto, nenhum dos dous artigos, unicos que se referem á alienação mental, é executado e nem poderia ser nas circunstancia actuaes.


A razão é obvia: não importa absolutamente á policia saber se o delinquente agiu sem discernimento, por incapacidade mental ou não, porque, tanto em um como em outro caso, o logar que lhe destina é o mesmo, como adiante se verá.


Feliz daquelle que tem protectores ou bens de fortuna, porque só assim não terá difficuldade de encontrar quem pretenda demonstrar sua insania!


O art. 12 é lettra morta; até agora ainda não se destinou casa alguma para loucos criminosos.


Quando, porém o exame do delinquente fosse uma realidade e se pudesse pôr em pratica o art. 12 do Codigo Penal, a morosidade da nossa justiçaseria um impecilio á execução da lei.


Ainda este anno tivemos a prova disso: depois de uma demora de quatro annos, o Tribunal da Relação mandou sujeitar ao pelnario um alienado criminoso, no mesmo dia em que autopsiavamos no Hospicio de Pedro II.


Resulta, pois, que no Brazil o infeliz que ensandece é equiparado ao criminoso, mendigo ou vagabundo, quando a familia não intervem em se u auxilio.


A autoridade não se importa com o louco sinão quando sabe que elle pertubou a tranquilidade publica; a enfermidade de que padece é cousa de somenos valor. O essencial é que elle seja recluso. Tanto é assim, que ainda ninguem lembrou-se de promover a edificação de um asylo publico exclusivamente destinado ao tratamento da alienação mental.


 A falta de um estabelecimento desta natureza é a causa principal de todos os vexames e injustiças que soffrem os doentes que a fatalidade impelliu até a policia. Nestas circumstancias, as autoridades vê-se em embaraços. O que fazer do individuo? Para onde mandal-o?


O Hospicio de Pedro II, único estabelecimento do municipio neutro affecto á reclusão e tratamento dos alienados, está fora da alçada das autoridades publicas; portanto, não havendo outro, na alternativa de dar liberdade ao doente (não se cogita da sua cura) com o risco de reincidencia nos delictos, ou de encarceral-o, a autoridade sensatamente adopta o segundo alvitre.


Nem era a outra a pratica seguida antes dos clamores de Esquirol, Guilslain, Ferrus e tantos outros benemeritos que a humanidade hoje venera e glorifica


Ha mais de meio seculo, porém, que no mundo civilisadocessou esta iniquidade, e já é tempo de impedir no Brazil a sua continuação; além de que, a prosseguirem as cousas até aqui, e a persistir a mesma desidia, as autoridades serão forçadas a deixar a sociedade exposta aos impulsos e violencias dos loucos, por falta de local paera obrigal-os.


Quem não se dá a estudos dessa ordem, quem ignora o rapido incremento da alienação mental entre nós, suspeitará talvez que , arrastado pela argumentação e no desejo de ser util aos loucos, exageramos as dificuldades actuaes da situação delles, que o Hospicio de Pedro II é ainda bastante grande para conter loucos do Rio de Janeiro; mas fosse elle tras vezes amior, e ainda assim seria de exiguas dimensões para os doentes desta cidade, quanto mais para os de todo Imperio como muita gente suppõe que elle deve ser.


Demais, além de estar com a sua lotação completa, o hospicio é administrado pela Santa Casa de Misericórdia e a atoridade publica não póde nelle collocar doente algum sem consentimento do digno provedor. A prova evidente do que asseguramos, está na deliberação que tomaram as autoridades publicas de enviar para o Asylo de Mendigos os loucos sem domicilio: preferiram desvirtuar os fim desta instituição a reclamar por aquillo a que não tinham direito. O Asylo de mendicidade é, pois o único refugio aberto aos infelizes que invalidarem nos combates da vida e aos que, á desgraça de cahirem na miseria, acresceu uma outra muito maior: a de perderem a razão.


Tudo isto é condemnavel e odioso, mas o que é ainda mais digno de censura é o processo summario que precede a relusão do infeliz alienado neste sítio de agonias e tristezas.


Não se procede a exame de sanidade, não se quer saber qual a posição social do individuo, nem as occurrenciasque o levaram á policia, si tem parentes ou adherente que o possam socorrer, nada, emfim: sem formalidades de especie alguma, é remettido para o tal asylo. Com este procedimento facilmente comprehende-se a quantos abusos não se póde pretar a autoridade publica, inconscientemente e sem meios de prevenil-os. Todo e qualquer cidadão não esta isento de ser levado á policia, como se fôra alienado, si isso aprouver aos agentes de segurança publica, e oas protestos que fizer deante desta arbitrariedade, a revolta que se seguir a um tal vexame, serão provas convincentes da insania que se prejulga. Não acreditamos que uma tal hypothese se tenha dado.Mas, desde que ella é admissivel, é preciso precaver-se para que não tenha logar.


Seria longo enumerar as vexaçãoes e approbrios que padecem os doentes e as familias, com esta falta de escrupulo da administração. Muitas vezes desapparece repentinamente da sociedade um individuo; os parentes e os amigos o procuram por toda parte e, depois de vãs pesquizas, vão encontral-o no Asylo de Mendigos, onde não podiam suportar, siquer, que elle estivesse. E de que modod o encontram! Extenuado por continuas vigilias, entoxicados pelas emanaçãoes infectas que se desprendem de tal esterquilinio, apavorado com os lugubres dramas que ahi se passam! Feliz daquelles que dessa digressão dantesca não guarda vestigios indeleveis que o façam lembrar a todo momento. Que contraste frisante entre a felicidade com que no Brazil se sequestraum individuo como louco, e asprovas exigidas em outros paizes de que a molestia é real e a reclusão necessaria!


Em Pariz, os exames medicos feitos por especialistas, na prefeitura da policia, devem ser corroborados pelo director do Bureau d’administration des asiles d’aliénés , que os distribue pelos estabelecimentos do governo, onde vão ser de novo examinados.


As admissões voluntarias não podem ser effectuadas sem certificado de medicos, não tendo mais de oito dias da data depois do ultimo exame , que indiquem os motivos da reclusão.


Os directores dos estabelecimentos onde foram recolhidos os doentes teem obrigação de examinal-os de novo e enviar á prefeitura o seu attestado; os médicos da prefeitura o seu attestado; os médicos da prefeitura, por sua vez, verificam o estado dos doentes e, além de tudo isto, os inspectores de alienados tomam-os sob sua salvaguarda e continua vigilância.


Entre nós, o que se dá com os indigentes opera-se também com os abastados admittidos nos estabelecimentos particulares. Quem quizer ver-se livre de um importuno é mettel-o em uma casa de saúde. Emquanto o medico ou director do estabelecimento verifica que não se trata de loucura, elle fica lá preso e impossilbilitado de reagir. Como são necessários muitos dias para se chegar a um diagnostico positivo, o supposto doente vê-se além de privado da liberdade, em duras collisões.


Não paira em nosso espírito a intenção de molestar a nenhum dos proprietários de casas de saúde existentes no Império. Acreditamos que elles são incapazes de entrar em conchavos indecorosos e de attentar contra a liberdade de quem quer que seja, tornando-se indignos do elevado sacerdócio que exercitam. Mas a nobreza de sentimentos e a inteireza do caracter não são apanágio de todos os médicos; e, si na actualidade os proprietários das casas de saude são dignos de economios pelo cavalheirismo de que teem dado provas, o mesmo póde não acontecer com os que lhes succederem.


Proclamada a Republica organizou-se à Assistência Medico-legal de Alienados. Não era possível, no momento, decretar-se uma legislação especial sobre a matéria, por motivos que por serem intuitivos me eximo de explanar.


Entretanto, aproveitou-se a opportunidade para regulamentar-se a admissão de alienados nos asylos públicos, de sorte que não fossem mais remettidos para as prisões e para o Asylo de Mendicidade, exigindo-se como condição necessária para a internação nos estabelecimentos apropriados o exame de sanidade prévio.


De então para cá, em todos os relatórios que tenho tido a honra de dirigir ao Governo, insto pela necessidade de uma legislação especial, e, em duas exposições dirigidas ao Sr. Ministro da Justiça e Negócios Interiores, no anno próximo passado, insisti sobre o assumpto. O Exmo. Sr. Presidente da Republica tomando-o em consideração, expediu as duas mensagens de 11 de junho e 10 de agosto, que motivaram o projecto de lei de 27 de novembro de dito anno. Vêdes, pois, que a questão não tem sido descurado por quem, levado pelo interesse profissional e humanitário, sinão também por dever de officio, tem a obrigação de cogitar della.


Passo agora a informar-vos sobre a parte útil da exposição. Preoccupado de garantir por todos os modos a liberdade individual, o illustre advogado refere-se á conveniência de se definir o crime de cárcere privado, e para tal fim propõe a adopção de medidas, no meu conceito inaceitáveis e ixesquexiveis, porquanto a applicação dellas daria em resultado o abandono dos alienados e expor a sociedade aos desatinos desses doentes, sem ao menos garantir-lhes a liberdade.


Para tornar mais clara a argumentação passo a transcrever, separadamente, os dous paragraphos relativos a taes medidas, demonstrando a improcedência dellas:

“a) a admissão de pessoa suspeita ou affectada de alienação mental em hospício, asylo, casa de saude ou outro estabelecimento publico ou particular, sem autorisação escripta da autoridade judicial, da qual conste ter-se procedido a exame medico com a intervenção do ministerio publico.”


Passo em silencio a offensa gratuita infligida aos médicos, cujos attestados e pareceres não teem para o illustre advogado valor scientifico sinão quando resultam do exame com intervenção do ministerio publico, para alludir desde logo aos pontos capitães da questão e demonstrar:

1°, que a liberdade individual não ficará mais garantida do que é até agora, porque não é sómente em hospícios púbicos ou particulares que é possível coarctal-a;

2°, que as diffilculdades impostas á admissão longe de aproveitar ao alienado ou á pessoa suspeita de alienação, redundará em prejuízo de um e de outro por opor óbices ao tratamento como é verificação do estado de sanidade ou de insanidade;

3°, que casos há em que si, para a reclusão de um enfermo, houvesse a família ou a autoridade publica de esperar preenchimento das formalidades indicadas, desgraças as mais lamentáveis occorreriam;

4°, que a intervenção do ministerio publico e da autoridade judicial, nos casos de admissão provisória seria uma inutilidade embaraçosa que só conseguiria fazer perder tempo, com detrimento do enfermo, da família, da sociedade.


“b) a conservação de qualquer pessoa nos referidos estabelecimentos por mais 24 horas depois de se ter verificado seu estado de integridade mental ou algum estado de desequilíbrio inoffensivo ou de que não possa resultar damno á própria pessoa do enfermo ou á sociedade”.


Do contexto desse paragrapho transluz o desconhecimento que tem o illustre advogado das praticas administrativas concernentes ao assumpto, bem como a sua incompetência para legislar sobre matéria que lhe é estranha.


Quanto á primeira parte desse paragrapho, basta ponderar que, ás vezes, o prazo de 24 horas é insufficiente para fazer chegar ao interessado a noticia de que a pessoa em tratamento se acha curada. Em taes circumstancias; a prevalecer esse alvitre, o que fará o director do estabelecimento para eximir-se á criminalidade?


Quanto á segunda, basta ponderar que a pratica psychiatrica autoriza affirmar que não há alienados inoffensivos, para ver-se a improcedência dos items nella contidos.


Para corroborar as idéias que acima foram transcriptas, o illustre advogado cita as leis inglezas de 1890, a franceza de 1838, a belga de 1874 e a hollandeza de 1884, como poderia citar a italiana, e todas as demais, sem proveito, para os princípios que deseja vingar.


A lei ingleza de 1890, a primeira citada, não tem o exclusivismo que parece ao illustre advogado. Para tirar-lhe a illusão será bastante, creio, transcreve (but if possible a relative of age, and who hás seen the alleged lunatic whitir. Alguns dos seus topicos “Urgency, sec.11. In cases of urgency, any persor. Two days of the date of the order under wich a person may be detained as a lunatic may sign an urgency order if it is expedient either for the welfare of the person (note a pauper) alleged to be a lunatic or for the public safety that the alleged lunatic, Should he forthwith placed under case and treatment; such order must be accompanied by one medical certificate and shall remain in fore for seventh days.


Voluntary boarder s(secc. 229) any person is desirous of voluntary submitting to treatments may, with the consent of two commissioners or justices, be received and lodged house.”


A lei franceza de 1838 não estabelece o preceito lembrado pelo Sr. Dr. Carlos de Carvalho.


Houve nesta referencia completo equivoco.


A lei, em preparo e que tem por fim reformar a de 1838, consigna no art. 14 disposição análoga a da lei ingleza, mal comprehendida pelo autor da exposição. E o que uma e outra assignalam relativamente á intervenção é cousa muito differente do que indica o paragrapho a, da exposição a que me reporto. Eis o que propõe a lei franceza:

‘Art.14. Les chefs responsables des établissements publics et privés consacrés aux ne peuvent recevoir une personne presentée atteinte d´alienation mentale, s´il ne leur est remis: 1°, une demande d´admission contenant les nom, profesion, âge et domicile, tant de la persone qui la forme que de celle dont le placement est réclamé, et l´indication du degree d aparenté ou, à défaut, de la nature des réla tions qui existent entre elles. La demande est écrite et signée par celui qui la forme, ell st visée par le juge de paix, le maire ou le commissaire de police. En cas d´urgence, le visa n´est exigible que dans les quarantehuit heures de l´admissic...2°, un rapport au Procureur de République sur l´état mental de la personne à placer signé d´un docteur en médécine.”


Devo dizer que por causa das innovações trazidas pelo projecto actual á lei de 1838 ainda foi elle adoptado.


A lei belga de 18 de junho de 1850, modificada pela lei de 28 de dezembro do 1873 e promulgada em 25 de janeiro de 1874, determina: “Art. 7° Le chef d´un établissement ne pourra recevoir aucune personne atteinte d´aliénation mentale que :... 5°Sur une demande d´admission de toute personne interessée indiquant la nature des relations et le cas échéant, le dégré de parenté ou d´alliance qui eixste entre elle et l´aliéné. Cette demande devra être revetué du visa du bourgmenstre de la Commune ou l´aliéné se trouvera.


Art. 8° Dans les cas des ns. 2,3,4,5 et 6 de l´article precedent, il devra être produit un certificat constantant l´etat mental de la personne à placer et indiquant les particularies de la maladie. Néa moins, en cas d´urgence, le certificat du médecin ne sera pas exigé au moment de la réception de aliéné; mais il devra, dans ce cas, être delivré dans les vingt-quatra heures.”


Disposição análoga encerram as leis hollandezas e italiana moldada nas leis franceza de 1838 e belga de 1874. A confusão que o estudo apressado da matéria produziu no esclarecido espírito do douto advogado foi de tal ordem que o levou a citar a disposição da Ordenação do livro 4°, titulo 130, interpretando-a ao sabor dos seus desejos, para concluir que a prisão a que se refere a ordenação é o hospício ou asylo sem lembrar-se que a creação dos asylos e hospícios para alienados data do fim do século passado.


Continuando a acompanhar o distincto advogado, nas ponderações que submetteu à vossa apreciação, posso agora ás referencias que elle se dignou fazer ao regulamento de 19 de fevereiro de corrente anno.


O prazo da observação não é prorrogável ad infinitum como se lhe affigura.


Ordinariamente, concede-se nos casos diffíceis como o que motivou os conselhos do ilustre advogado, o prazo de 15 dias, prorogaveis por outros 15 dias, quando o medico da secção e o medico chefe não puderam chegar ao diagnostico definitivo, comquanto tenham suspeitas vehementes de que se trata de uma moléstia mental.


E’ mais o desejo de apurar a espécie mórbida de que a incerteza da existência da moléstia que o determina; no caso vertente, nem essa delonga teria; exixtido, si por um motivo accidental o medico da secção não fosse substituído por outro.


As ponderações que faz o douto advogado sobre as conseqüências geraes da matricula, pelos effeitos jurídicos que deve determinar a interdição, realmente são muito judiciosas.


Cumpre-me dizer, porém, que não só a matricula não determina a interdicção, como também não era possível, aproveitar os alvitres lembrados pelo douto jurisconsulto, quando se formulou o regulamento nem agora, porque o Executivo não tem funcções legislativas e, quando o tivesse, não podia fazer uma lei geral para ser exclusivamente applicada á Assistência Medico-Legal a alienados.


Já em officio n.51, de 27 de abril ultimo, referi-me ao habeas-corpus ao qual allude em seguida o Dr. Carlos de Carvalho.


Sobre este facto nada mais acrescentarei até que sejam dadas as providencias por mim solicitadas.


Na ultima parte da sua exposição, o eminente jurisconsulto argumenta sobre a necessidade de serem incorporados ao regulamento de 19 de fevereiro ultimo disposições de direito vigente, que amparem também os funccionarios administrativos contra a suspeita de tornarem-se cúmplices de attentados contra a liberdade individual e indica-as.


Infelizmente, porém, o Governo não poderá aproveitar neste particular as luzes do eminente advogado, pelos motivos que já deixei expedidos no decurso dessa informação, e que agora seria ocioso reproduzir.


Em conclusão, das providencias lembradas pelo emérito jurisconsulto as exeqüíveis teem sido á saciedade, solicitadas por esta inspectoria.


As conseqüências que podem accarretar a falta de uma legislação que regularize a situação dos alienados, e impeça as sequestrações arbitrarias, desde 1886, foram estudadas pelo actual inspector, quando exercia apenas o logar de professor de clinica psychiatrica da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro.


O Poder Executivo solicitou já do Congresso as providencias que julgou necessárias, de sorte que nada ha a fazer sinão esperar que o Corpo Legislativo resolva sobre o assumpto como entender em sua sabedoria.


De tudo, que se contém na exposição que me foi apresentada, fica de pé sómente a suspeita contra as alienistas, funccionarios da assistência; porque, para os proprietários das casas de saude e para os que exercem a clinica domiciliaria e fazem isolar os seus doentes em domicilio, por emquanto ao menos, nenhuma providencia é lembrada no sentido de cohibir-lhes a possibilidade de qualquer connivencia criminosa. E, no emtanto, não é preciso muita perspicacia para comprehender que, si no espírito de alguém pairar o desejo de attentar contra a liberdade de outrem, muito mais facilmente occultará o seu o seu crime e salvará a sua responsabilidade futura, recolhendo-o a uma casa de saude, onde não são exigidos documentos de espécie alguma do que em um estabelecimento publico, onde deverão preencher as formalidades legaes e não poderão jamais eximi-se á responsabilidade do facto.


E´nesses absurdos que cahem ordinariamente e os jornalistas ávidos de successo e os indivíduos ciosos de notoriedade.


Em geral, por veso antigo e deplorável, todo o mundo suppõe-se competente para resolver questões medicas.


Em relação á alienação e aos alienados dizia Parchappe:

“Il ne s´agit plus comme pour les autres maladies et les autres medécius de saillies sceptiques, de railleries humoristiques, égayant les conversations des salons, et mêm les discussions académiques, et se propageant jusque dans les ceuvres litteraires et sur la science. De tout cela les médecins, eux-mêmes, quand ils ont l´esprit, bien fait, pouvent rire d´ausi bon coeur que personne. Il s´aigit d´une negation positive et persevérante do notre art. Un dénigrement systèmatique s´attaque à nos lois, à nos institutions; il s´étend jusqu´aux personnes. Et les imputations, qu´on se permet avec une déplorable légèrete, ne touchent à rien de moins que à la conscience et á l´honneur de tout um corps de fonctionnaires et des savants; c´est à qui fera comparaitre, suivant la formule adoptée, devant la société, devant la magistrature, etc., les alienes et parsuite avec eux les aliénistes.”


Como já vos disse, no começo desta informação, o problema é muito mais complexo do que parece aos magistrados e jurisconsultos que só o encaram ordinariamente por um dos lados.


Não é só a garantia de liberdade individual que está em jogo, mas também a tranqüilidade social, e, o que não é de menos valor, o tratamento do enfermo, os escrúpulos e direitos das famílias que devem ser respeitados. A publicidade que se pretende imprimir á desgraça alheia revolta o espírito do medico, habituado ela sublimidade do seu sacerdócio a respeitar a maxima ceegrorum arcana visa, audita, intellecta eliminet nemo, e obrigará a família a occultar o enfermo, para não expor a curiosidade publica, as mais das vezes desrespeitosas, as chagas Moraes que a afflingerr.


E o que resultará desse facto?


A liberdade individual não será menos tolhida e mais de um enfermo sucumbirá sem os soccorros da sciencia por força das exigências injustas e iníquas da lei.


Os ataques que tem soffrido a Assistencia Medico- Legal a Alienados não me surprehendem.


Foram Pinel, em França, Take, em Inglaterra, Chiarugi, na Itália, três médicos que protestaram contra a deshumanidade com que eram tratados os alienados e contra o abandono em que os deixavam os poderes públicos.


Foi, graças á iniciativa de Ferrus, outro medico, que a primeira lei, a de 1833, foi promulgada.


No entretanto, são os médicos e os asylos o alvo constante dos motejos, dos ápodos, da malevolência e da calumnia da imprensa política e dos reformadores á outrance.


Estudando o motivo desse facto singular, dizia Parchappe, na sociedade medica psychologica de Paris, em 1865:

“Pour qui est suffisamment informé, il est possible de discenir les móbiles. Chez quelques uns le masque de l´amour ou bien public ne peut parvenir à cacher des inimités personelles, des rancunes d´ambition déçue, des ressentiments de peines subies. A travers le zè de plusieurs se laisse entrevoir une malmal veill ance à laquelle les passions politiques semblant n´être pas ètrangeres.Enfin il est possible de trouver la trace d´interêts divers, qui ne sont pas leveritable interêt du progrés; des aspirations à une dépossession de l´autorité légalement acquise au corps medical et â l´administration au profit d´autres influences et d´autres corporations; des appels à la notorieté pour des noms plus ou moins ignorés sur qui le retentissement d´une brochure, d´un article de journal, peut particuliérement atirer l´attention publique. Es tans pretendre équiser l´énumeration de tous ces motifs que ne s´écrivent pas sur le drapeau de la reforme, il y a lieu de signaler comme le plus fréquent et aussi le plus digne d´indulgence, cette pretention au role de reformateur, de propagateur du progrés, á laquelle il est si ordinaire de se laisser entraines quand on tient une plume á la main.”


A esses dizia o illustre alienista:”Nous pouvons rappeler que Copernic n´a cru devoir opposer à la plupart des arguments, invoqués contre sa doctrine astronomique, que ces mots: les mathematiques s´écrivent pour lês mathematiciens.”


Saude e Fraternidade.- O inspector geral, Dr. João Carlos Teixeira Brandão.



Habeas-corpus concedido a pessoas internadas no Hospício


Exm. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Civil e Criminal. --- O advogado Carlos Augusto de Carvalho, cidadão brazileiro, vem interpretar ordem de habeas-corpus em favor de D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, que se acha recolhida no Hospicio Nacional de alienados desde o dia 7 de março ultimo a requerimento de seu marido Sebastião de Vasconcellos Azevedo, residente na cidade de campos, a pretexto de precisas de observação sobre o seu estado mental. A paciente está em condições de perfeita integridade mental; e quando não estivess, só por autoridade da justiça poderia ser privada de sua liberdade, no caso de ser incompatível com a segurança publica.


E a autoridade judicial quem causa cógnita, decide se a perturbação mental, quando effectuada, autorísa a interdição legal para acautelar a fazenda e bens e simultaneamente a interdição em um hospital com acto de humanidade ou de tutela social. Não comprehendo a lei no poder marital a autoridade de que o paciente está sofrendo a oppressão, ao recurso de habeas-corpus vem pedir que a liberte da influência do meio em que se acha, porque póde realmente enloquecer, realizados assim os intuitos necessarios de sua reclusão. O impetrante affirma ser verdade quanto allega e requer a ordem de habeas-corpus para que a paciente compareça neste tribunal, onde deverá ser interrogada; inquirindo-a para esclarecimento da verdade, o interno que a tem observado e a enfermaria e exigindo a informação do director do Hospício Nacional de Alienados.


E porque o caso não soffra demora, requerer seja designado o dia de amanhã para o comparecimento, pelo menos, da paciente.


Assim espera deferimento.


Rio, 22 de abril de 1897. – O advogado, Carlos Augusto de Carvalho.


DESPACHO. – Distribuida e autoada – Intime-se o diretor do hospício para apresentar a paciente parante este tribunal, amanhã, ás 11 horas do dia, com informações e esclarecimentos sobre a detenção de D. Ernestina Ribeiro de Azevedo; intimando-se também o interno que tem observado a detenta e a respectiva enfermeira para comparecerem .


Rio, 22 de abril de 1897. – Miranda.


Tribunal Civil e Criminal – Districto Federal, 22 de abril de 1897.


Sr. Dr. Diretor do Hospício Nacional de Alienados. Tendo-me sido impetrada pelo Dr. Carlos Augusto de Carvalho, uma ordem de hábeas-corpus em favor de D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, que se acha recolhida a esse hospício, cumpre que amanhã (23), ás 11 horas da manhã, focais apresentar a este tribunal, á rua da Constituição n. 48, a referida D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, com as respectivas precisas informações e esclarecimentos a respeito, e bem assim que providencieis no sentido de compareceerem neste tribunal, no mesmo dia o hora, o interno que a tem observado e a resopectiva enfermeira, afim de serem ouvidos.


O juiz. Affonso Lopes de Miranda.


Hospício Nacional de Alienados, 23 de abril de 1897 – N. 162.


Sr. Dr. juiz do Tribunal Civil e Criminal. – Para cumprir vossa requisição constante do officio de hontem datado, faço-vos apresentar, acompanhada da respectiva inspectora da secção, D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, a favor de quem foi requerido habeas-corpus.


As informações e esclarecimentos que tenho a vos prestar são as seguintes:


D. Ernestina foi recolhida ao Hospício Nacional de Alienados no dia 7 de março de 1897 a requerimento de marido e acceita em observação, nos termos do art. 87 do Regulamento da Assistência Médico legal a Alienados, a que se refere o decreto n. 2467 de 19 de fevereiro de 1897, que reza assim:


Art. 87. Todos os indivíduos que, pela prática de actos indicativos de alienação mental, tiverem de ser recolhidos ao hospício, alli darão entrada provisória, até se verificar a alienação, nos termos do n. VI do art. 47 ,depois do que poderá ser autorisada a matricula pelo directos, excepto tratando de estrangeiros que tenham de ser repatriados em virtude de accordo com os respectivos Governos.


A matricula realizar-se-há 15 dias depois da entrada dos enfermos, salvo casos especiaes em que a juízo do medico em chefe, deve este prazo se prorogado.”


Os médicos que observaram a D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, Dr. Lucio Joaquim de Oliveira e Dr. Sá Ferreira, pediram, o primeiro mais 15 dias de prorogação e o segundo mais 30, para formular seu parecer, prazo que ainda não expirou.


Que o marido é pessoa competente para requerer a admissão no hospício, dil-o-há o art. 91 do citado regulamento nestes termos concebido:


“Art. 91. São competentes para requerer a admissão dos enfermos, quer contribuintes quer gratuitos:

1°, ascendente ou descendente;

2°, o cônjuge;

3°, o tutor ou curador;

4°, o chefe de corporação religiosa ou de beneficência.”


Acerca de suspeita de se tratar de um caso de alienação, há a opinião de médicos proeminentes que a observaram e trataram de sua interação no hospício, podendo entre outro indicar os directores do Sanatório de Barbacena, um dos quaes é distincto especialista em molestias mentaes.


Não fallarei na presumpção que nos autorisa a ter o vicio hereditário assas carregado de que D. Ernestina Ribeiro de Azevedo é portadora e os propios antecedentes individuaes.


D. Ernestina não acha-se intedicta no hospício, o que ninguem ignora, que só pode ser decretado pelo juiz competente; nem tão pouco está ainda matriculada, porquanto o medico da secção em que ella se acha ainda não formulou parecer sobre seu estado mental, está sim em observações, com todas as pessoas que são remettidas para o hospício, afim de se verificar sua sanidade ou não sanidade mental.


Prestando estas informações, o chefe de serviço medico deseja deixar bem patente que não afastou-se uma só linha do regulamento que rege o Hospício Nacional de Alienados.


Saude e Fraternidade. – Pelo director, o medico em chefe, Dr. Marcio Nery.


Tribunal Civil e Criminal- Districto Federal, 23 de Abril de 1897.


Sr. director do Hospício Nacional de Alienados- Levo ao vosso conhecimento que nesta data concedi habeas- corpus em favor de D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, que se acha recolhida nesse hospício, a requerimento de seu marido; pelo que peço-vos que a ponhaes em liberdade

Saude e Fraternidade.- O juiz, Affonso Lopes de Miranda

Hospício Nacional de Alienados – Em 24 de abril de 1897 – N. 163.


Sr. Dr. Inspector Geral da Assistência Médico-Legal a alienados – Scientifico-vos que foi enviada hontem á presença do Sr. Juiz do Tribunal Civil e Criminal, á vista de requisição do mesmo juiz, ao director do hospício, a pencionista de 2° classe D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, para aqui entrada no dia 7 de março ultimo, e tendo obtido habeas-corpus, foi hontem mesmo posta em liberdade.


Saude e fraternidade. –. O medico em chefe, Dr. Marcio Nery.


Hospício Nacional de Alienados- Em 24 de abril de 1897- N.169.


Sr. Dr. Inspector Geral de Assistencia Medico-Legal a Alienados- Em adiantamento ao meu officio n.163 de hoje datado, remetto-vos os papeis referentes a pensionista de 2ª classe D. Ernestina Ribeiro de Azevedo, junto aos quais se acham 2 officios d Dr. juiz do Tribunal Civil e Criminal, um enviando a cópia do requerimento do advogado Carlos Augusto de Carvalho impetrando hábeas-corpus para a referida D Ernestina e outro concedendo-lhe o hábeas-corpus pedido.


Junto achareis, também, a informação que prestei ao Sr. Juiz.


Saude e Fraternidade.- O medico em chefe, Marcio Nery.


Assistência Medico-Legal a Alienados – N.51- Em 27 de abril de 1897.


Sr. Ministro __ Tenho a honra de levar ao vosso conhecimento a cópia do officio que me dirigio o medico em chefe do Hospício Nacional, acompanhado da cópia da petição de habeas-corpus requerida a favor de uma enfermea em observação nesse estabelecimento, das informações prestadas pelo funccionario respectivo e do mandato de habeas-corpus concedido. E, como me tenham parecido tumultuário o processo e improcedentes as razões allegadas pelo eminente advogado, patrono da enferma, peço –vos venia para adduzir algumas considerações, que me suggerem a anomalia e a irregularidade dos factos, no sentido de resalvar a responsabilidade dessa administração, si não tambem no firmar-se a doutrina a seguir em casos congêneres.


Como preliminar, me parece estranhavel a concessão de habeas-corpus quando se alienados ou suppostos alienados em observaçã; pois, em verdade, o que se procura apurar, na especie, é a existencia de uma molestia allegada ou real, questão puramente scientifica, que, si não póde, ás vezes, ser resolvida pelos competentes em muitos dias, menos o será por um juiz leigo na matéria, em poucas horas.


E, si assim for, á parte o conflicto que forçosamente se estabelecerá entre a justiça e os médicos, que nesse caso especial teem por fim escclarecel-a, as conseqüências que resultarão da liberdade immediata que dimana do habeas-corpus podem ser excessivamente funestas.


É sabido que um grande numero de alienados, exactamente os que mais reclamam contra a reclusão em que se acham, nos asylos, e que assignalam pela preservação do caracter, pelas mentiras, pelas perfídias e pela hypocrisia, conservando intactas as funcções syllogisticas e raciocinando tão bem que por tal maníacos racionamentes, loucos lúcidos, etc. --, podem por muito tempo não deixar trasparecer o menor symptoma mórbido, illudindo com as dissimulações as mas engenhosas os espíritos incautos.


E si, para diagnosticar-lhes a molestyia, o alienista o mais consummado precisará superehende-los, lutar com elles em artificios, empregado toda a perspicácia de que é capaz, estudar-lhes os antecedentes, os hábitos e a vida moral, ficando, entretanto, muitas vezes com o juízo perplexo, como poderá o juiz leigo resolver de prompto, depois de um interrogatório que não tem competencia para dirigir e de uma inspecção para a qual lhe falta o critério scientifico?


Convém acentuar que não são os alienistas os que mais se insurgem contra o procedimento dos magistraos que assim agem.


Sacaze, magistrado e jurisconsulto, dizia a tal respeito: “ ... s`agit-il de la plus obscure, de la plus impénétable des maladies, s`agit-il de juger, tàche si délicate même pour le médicin spécialiste, les symptomes d’ une rasion égarée, les magistrais sont au contraire portés à écouter leur opinion personelle, à interoger eux-même l´individu soupçonné d´aliénation, sans-s´appuyer sur aucune donnée scientifique;.. examiner les faits offerts em preuve et en tirer de leur examen des conclusions que la science n´a pás preparée. Est-il possible, enfin, d´interroger un aliéné avec fruit, si l´on ne connait d´avance le type maladif sur leque il doit être rangé? Il semble que, pour les magistrats qui l´ignorent, le hasard seul devra les mettre sur la trace de son délire.”


Mittermaier , um dos mais distinctos jurisconsultos da Alemanha, se exprimia sobre o assumpto, enunciando análogos conceitos:”...pour proceder á l´examen de l´etal mental d´une personne, il faut une grande habilité et une certaine de ces sortes d´affections. L´observation doit se baser sur une connaissance approfondie des caractères de l´aliénation mentale, elle ne peut être faite que par celui qui possède l´expérience pour savoir quels sont les faits qui doivent être pris en considération, quels sont ceux doivent ètre rejetées, pour ne pas être induit en erreur. La difficulté que présente quelque fois l´examen d´une personne atteint d´aliénation mentale provient particuliérement de ce que le mlaade dissimule assez souvent son égarement; et qu´il se livre même à d´energiques protestions lors qu´on a l´air de le traiter d´aliéné. “ Merville, primeiro advogado geral da Côrte de interdicção, dizia: “... La folie raisonnante ou lucide ne se traduit généralement, ni par la fureur, ni par le déraisonnement ; pour la découvrir les médecins eux-mêmes ont besoin de plusieurs années d´un examen attentif, et l´étude en est parfois d´autant plus difficile que le maniaque sait, em général, dissimuler très habilement la lésion intellectuelle dont il est atteint.”


Pois bem. No caso actual a questão é tanto mais interessante quanto não havia divergências de opiniões; a admissão tinha ainda o caracter de provisoria, e, apenas, procurava-se verificar a existência ou não existência de estado mórbido.


Comprehende-se bem a intervenção da autoridade quando houver discordância de diagnostico ou quando se tratar da admissão definitiva pelas conseqüências que decorrera relativamente á capacidade, aos direitos e ao estado civil e social do alienado.


Fóra desses casos, me parece á intervenção da justiça arbitraria e iníqua.


É também a opinião de Delsol, emittida no Senado francez quando se discutia o projecto de lei em 1886. Eil-a:

“Je crois donc que c´est par une confusion d´idées que les auters de l´amen- dement sont venus revendiquer ici exclusivement au profit du docteur médecin, de l´inspecteur médecin, le droit de stateur sur e sort du malade.


Il y a cette distinction capitalo à établir: s´acit-il du diagnostique du traile-ment, s´agit-it particuliérement du traitmente dans la periode provisoire, les médecins ont tout latitude, ils peuvent procéder immédiatement au traitement du malade, ils peuven ordonner toutes les prescriptions nécessaires pour améliorer son état.


Mais, si cet état se prolonge, si la maladie se caractérise et s´il est démontré qu´il y a lá un cas d´alienation mentale, il est, necessaire de próceder à des mesures, ayant em caractère moins provisoire, plus définitives, non pas irrevocables, mais plus définitives et qui ont pour object d´empêcher de porter atteinte très graves aux droits, à l´etat civil et à la capacite du malade.”


Sinto que se torna necessário insistir sobre a questão porque, a prevalecer tal precedente, a sociedade ficará sem garantia contra os attentados praticados pelos alienados e estes sem a protecção legal que os premuna contra as fraudes e as machinações de quem lhes requer o habeas-corpus.


Referindo-se a hypothese analoga á que motiva as considerações que ora vos faço, e mostrando como o juiz póde ser induzido a erro, dizia Testelin na sessão de 4 de dezembro de 1886, no Senadofrancez.

“En réalité il est bien rare que l´intelligence ne soit plus ou moins prise; mais il faut une étude appronfondie qu´un médecin Seul peut faire pour s´en apercevoir est c´est la classe la plus dangereuse.


On le fait venir ces aliénés, en presence des magistrais; ils répondent aussi bien que l´avocat qui les attaque.


Comment les magistrais font-ils pour décider?


On vous citat tout-à-l´heure un fait, mai son ne serait pas embarassé de citer six, huit, dix d´aliénés qui ont été mis en liberté sur réquiistion do procureur do roi ou de la République et qui peu de jour aprés ont commis des crimes.”


Demonstrada com as razões allegadas e as citações que deixo feitas a incompetencia dos magistrados para decidirem ex-cathedra de um estado morbido mental, passo agora a referir-me aos motivos apresentados pelo eminente advogado como justificativos da concessão de habeas-corpus, e que, a julgar pelos resultados do processo, foram aceitos pelo meritíssimo juiz do Tribunal Civil e Criminal.


Chamando para esse assumpto toda a vossa attenção, peço permissão para lembrar-vos que da doutrina sustentada pelo eminente advogado, aos menos emquanto entre nós houver legislação a respeito, conseqüências mais graves podem derivar.


O habeas-corpus assim concedido póde autorisar um rapto, um dolo, uma fraude de qualquer espécie ou natureza.


Na petição a que allude, diz o douto jurisconsulto: “a paciente está em condições de integridade mental e, quando não estivesse, só por autoridade da justiça poderia ser privada da sua liberdade, no caso de ser incompatível com a segurança pública.”


Desse principio decorre a privação de direitos e de deveres que a lei impõe aos pais em relação aos filhos, o marido em relação aos filhos, o marido em relação á mulher, etc., bem como estabelecimento de regras jurídicas que exorbitando da esphera do direito, vêem embaraçar, si não impossibilitar o exercício da medicina psychiatrica.


Não tenho conhecimento de lei alguma que impeça ao marido promover o tratamento da mulher enferma sem permissão prévia da autoridade da justiça, nem tão pouco que alei, interferindo em esphera estranha, tenha cerceado aos alienistas o poder de, em benefício do doente, isolal-o si não quando a autoridade da justiça entender que a segurança publica corre perigo.


Ora, como a pessoa a que foi concedido o habeas-corpus fora recolhida ao hospício a requerimento de seu marido, segundo preceitua o regulamento que rege esse estabelecimento,e, entretanto, foi tida essa admissão como ilegalmente feita, rogo vos digneis de indicar-me como deve proceder o director do hospício quando houver de resolver sobre a admissão de enfermos, afim de que não seja desprestigiada essa administração, cumprindo um regulamento que, no entender dos eminentes jurisconsultos, aos quaes me refiro, é illegal.


O assumpto que submetto ao vosso esclarecido critério se me affigura da maior importância.


Não há dúvida que a falta de uma legislação especial sobre a matéria póde dar logar a muitas sequestrações arbitrarias, sobretudo entre nós, onde nem ao menos, com excepção da Assistência a Alienados, se tem regulamento a admissão nos casos de saúde particulares e nos asylos: mas todas as cautelas serão poucas para inpedir também que, a pretexto de sequestração illegal, não fique o alienado exposto á libidinagem, á concupiscência e á cubiça de terceiros.


E´uma hypothese que figuro, sem de longe alludir a quem quer que seja e muito menos melindrar os dous eminentes jurisconsultos, cuja inteireza de caracter e provada competência jurídica sou o primeiro a reconhecer e acatar; rendendo-lhes os preitos da minha admiração.


Saúde e Fraternidade- O inspecto geral, Dr. João Carlos Teixeira Brandão.



Informação sobre um projecto do Senado


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1° Passa á administração da Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro o serviço do Hospício Nacional de Alienados e das colônias de Alienados.


Paragrapho único. O Governo entrará em accordo com a administração da Santa Casa de Misericórdia para lhe serem entregues o edifício do Hospício Nacional e os das colônias, bem como o patrimônio pertencente ao hospício e de que o Governo tomou a administração em função do decreto n. 142-A de 11 de Janeiro de 1890.


Art. 2° Revogam-se o decreto n. 162-A de 11 de 1890 etodas as mais disposições em contrato á presente lei.


Assistência Medico-Legal de Alienados- Em 13 de agosto de 1897.- N. 80.


Sr. Ministro- Aproveitando o ensejo de ainda uma vez protestar em nome da justiça e da fé republicana contra as idéias reacionárias e obscurantistas que dictaram o projecto de lei sobre a qual aprouve o Senado ouvir a opinião do Governo, passa a informar o referido projecto.


A creação da Assistência Medico-Legal de Alienados foi uma das mais brilhantes e das mais fecundas conquistas republicanas.


Querer transferil-a para a Santa Casa de Misericórdia, o que na verdade importa em extinguil-a, será destruir de golpe tudo quanto neste particular conseguiram os governos republicanos anteriores, á custa de muita perseverança, tenacidade e sacrifícios pelo bem publico.


No meio dos escombros do antigo regimen, de pé, resistindo a acção benéfica do influxo revolucionário de 1889, conservando até hoje as mesmas formulas, os mesmos princípios, as mesmas normas, indifferente á acção governamental, furtando-se ás determinações legaes, como um protesto contra tudo o que se fez e o que se pretende fazer, permanece aquella confraria como um Estado em um Estado.


Pois bem, é a uma instituição assim organisada que se pretende no projecto conferir o que ao Estado compete de direito e de facto!


A attribuição de seqüestrar alienados implica um direito á coacção da liberdade individual, que só pode ser justificada pela necessidade do bem publico.


E por essa coacção um attentado, só á autoridade judiciária compete ordenal-a, attenuando, entretanto, os rigores da lei pelo conforto e o bem-estar que proporciona aos infelizes por ella expellidos da comunhão social.

“Il y a um droit que n´ait de la violation, même du droit; c´est celui de la réparation”(Fouillée).


Taes e tão grandes são os abusos que podem dimanar, porém, dessa lei de excepção que mão grado todas as medidas postas em pratica, necessário se torna a fiscalisação continua e intelligente da justiça, para impedir as sequestrações arbitrarias, bem como as reclusões extemporâneas, sob o pretexto de uma moléstia que já não existe.


E nesse particular, acção da justiça não se limita ao individuo, abrange uma esphera mais ampla, interferindo nas suas relações sociaes, no direito das famílias, estabelecendo novas normas e acautelando-lhe os bens.


Foram esses os motivos que dictaram em todos os paizes culto sa organização da assistência aos alienados sob a immediata superintendência e administração das autoridades publicas.


Foram também essas considerações as que serviram de base á mensagem que em 11 de Julho de anno próximo passado dirigio ao Congresso o Exm. Sr. Dr. Prudente de Moraes, Presidente da Republica, quando para essa assumpto solicitou a attenção do Poder Legislativo.


Nesse documento de alto valor diz S. Ex:

“Não vos é desconhecido que esses enfermos, equiparados a principio aos criminosos e como tal considerados fora da lei, segundo o conceito dominante em começo deste século entre as nações, foram afinal recinhecidos scientificamente como méros doentes, carecedores de agasalho e tratamento, ao envez dos castigos e penalidades a que haviam-nos submettido até então. Data d´ahi a instituição da assistência aos alienados, então encarada exclusivamente sob o ponto de vista dos socorros e cuidados profissionais que devessem ser-lhes prestados.


Pouco a pouco outras providencias foram adoptadas no sentido de acautelarem-se as relações de direito privado, nas quaes pudessem figurar esses enfermos, bem como nos resguardar-se a sua própria pessoa de possíveis abusos, caprichos e violências, que em seus effeitos podem chegar até á suppressão ou sequestração da liberdade individual.


Até hoje, porém este assumpto de tanta relevância jurídica não há recebido entre nós o desenvolvimento adequado aos interesses e á civilisação da sociedade brazileira.


Em nosso corpo de legislação são escassas as medidas assecuratórias da situação legal de alienados, de sorte que é licito affirmar-se que até certo ponto é precária a sua condição no Brasil.


Em favor delles existe, é certo, estabelecida de modo geral a protecção do Poder Judiciário,sob cuja égide se amparam todos os direitos e interesses que lhe dizem a respeito.


Cumpre notar, porém, que na mór parte dos casos, essa proteção somente se torna effectiva quando provocada por interessados ou por terceiros, podendo assim vir a nullificar-se inteiramente na pratica; ou então, em casos excepcionais, por alguma autoridade ao conhecimento da qual tenha chegado a noticia de factos que reclamem a sua intervenção.


São óbvios os inconvenientes que podem decorrer desse estado de cousas.


Também é incontestável que existe regulamento organisando o serviço de Assistência de Alienados; mas a experiência tem mostrado que este, além de achar-se restricto á Capital Federal, é ainda incompleto por isso que consiste quase exclusivamente na systematização do tratamento profissional que deve ser didpensado aos enfermos.


Resta que lhe seja dado o desenvolvimento devido, instituindo-se de modo efficaz e permanente e por acto espontâneo da publica autoridade a fiscalisação assídua sobre esses enfermos em ordem a garantir-lhes em todo a amplitude os cuidados e a proteção legal que merecem.


Submettendo, como me cumpre, este assumpto á vossa patriótica solicitude, confio que adoptareis as medidas que são aconselhadas pela sciencia e reclamadas pelos interesses da sociedade, sem prejuízo dos princípios geraes em que se basêa o systema federativo da Republica.”


Já se vê, pois, que a idéia consignada no projecto é anachronica, incompatível com o gráo de civilisação actual e attentatoria do direito, por conferir a uma associação particular serviços públicos de alta relevância social.


No discurso com que justificou o projecto allega o seu autor como motivos determinantes delle a questão econômica e o esbulho que soffreu a Santa Casa por ter o Governo chamado a si a administração do hospício e recolhido ao Thesouro Publico o patrimônio daquelle estabelecimento.


Ambos esses motivos são improcedentes.


Em relação ao 1°, basta relfectir alguns momentos sobre a receita da Assistência para verificar-se que, longe de onerar os cofres públicos, a Assistência desaffrontou-os, fazendo cada Estado e a própria Municipalidade do Distrito Federal concorrerem na proporção dos doentes enviados, exonerando a União das despezas que fazia no Asylo de Mendigos, e na Casa de Detenção, quando nesses estabelecimentos, contra todos os preceitos humanitários, eram recolhidos enfermos de alienação mental.


Quanto ao 2°, os decretos de 18 de julho de 1841 e de 4 de novembro de 1852 demonstram o direito que assiste ao Governo á posse daquele estabelecimento.


Sem alongar-me sobre o assumpto, peço vênia para notar que, quando não fossem exactas aquellas informações, nos tribunaes judiciários e não no Senado aevia a Santa Casa liquidar o direito que tem de alegar.


Saude e fraternidade.- O inspector geral, Dr. João Carlos Teixeira Brandão.