Legislação
Decreto Fundando hum Hospital destinado privativamente pra tratamento de Alienados, com a denominação de Hospicio de Pedro Segundo.
Desejando assignalar o fausto dia de Minha Sagração com a creação de hum estabelecimento de publica beneficiencia: Hei por bem fundar hum Hospital destinado privativamente para o tratamento de Alienados, com a denominação de — Hospicio de Pedro Segundo — o qual ficará annexo ao Hospital da Santa Casa da Misericordia desta Corte, debaixo da Minha Imperial Protecção, Applicando desde já para principio da sua fundação o producto das subscripções promovidas por huma Commissão da Praça do Commercio, e pelo Provedor da sobredita Santa Casa, além das quantias com que Eu Houver por bem contribuir.
Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretário de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os Despachos necessários. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Julho de mil e oitocentos e quarenta e hum, vigesimo da Independencia e do Imperio.¹
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido José de Araújo Vianna
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¹ RIO DE JANEIRO. Decreto n. 82, de 18 de julho de 1841. Homologa a fundação do Hospício de Pedro II, anexo ao hospital da Santa Casa da Misericórdia, para tratamento de alienados. Revista Medica Brasileira. [S.l.], v.1, n.3, jun. 1841.