Legislação


Desliga do Departamento Nacional de Saúde Pública a Assistencia a Psicopátas e o Manicomio Judiciario


O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro 1930:

Considerando que a Assistencia a Psicopátas tem relações imediatas e imprescindiveis com a justiça e Ordem Pública;

Considerando que destas relações advêm muitas vezes necessidade de medidas de carater urgente em beneficio do individuo e da coletividade;

Considerando que a internação dos psicopátas que manifestam reações anti-sociais é feita a maior parte das vezes pelas autoridades judiciarias e policiais que procuram garantir a propria sociedade;

Considerando que os psicopátas só podem ser cuidados e internados em estabelecimentos especiais para este fim;

Considerando que os psicopátas nos estabelecimentos a êles destinados são regidos por leis e regulamentos especiais, diferentes em absoluto dos que regem estabelecimentos para outra qualquer classe de doentes;

Considerando que os psicopátas internados, implicitamente, teem suspensa sua capacidade civil, não podendo ficar sob a jurisdição de serviços clinicos gerais;

Considerando que em certas repartições da Assistencia a Psicopátas, como o Manicomio Judiciario, só os juizes teem autoridade para internar doentes;

Considerando que por todos estes motivos a Assitencia a Psicopátas, pela sua finalidade, exige um mecanismo tecnico e administrativo bem diferente e muito mais complexo que a assistencia a qualquer outro enfermo;

Considerando ainda que a Assistencia a Psicopátas, pelas suas necessidades e relações com outros poderes, sempre esteve na dependencia direta do ministro;

Considerando que a eficiencia dêste serviço sob a dependencia direta do ministro torna-se mais evidente e proficua;

Considerando que esta dependencia não acarreta o minimo aumento de despêsa;

Considerando que Assistencia a Psicopátas tem patrimonio inalienavel que lhe dá rendas especiais;

Resolve:


Art. 1.º  Ficam desligados do Departamento Nacional de Saúde Pública, na conformidade do art. 102 do regulamento aprovado pelo decreto n. 19.560, de 5 de janeiro do corrente anno e sem aumento de despêsa, a Assistencia a Psicopátas e o Manicomio Judiciario.


Art. 2.º  Revogam-se as disposições em contrário.



Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1931, 110º da Independecia e 43º da República.



Getulio Vargas.

Francisco Campos.