Correspondências
Arquivo Nacional
Código de Acesso: IS³22 (1902)
Em 7 de Abril de 1902
Exmo. Snr. Ministro
Em resposta ao Aviso de V. Exª de nº572, datado de 3 do corrente, cumpre-me declarar que a interpretação dada por esta Directoria ao n° III do art. 36 do regulamento vigente é a seguinte: o pharmaceutico, após formular os pedidos e apresental-os ao Director, remette-os aos fornecedores, não sendo dada outra interpretação, considerando ser o almoxarife leigo em pharmacia, consequentemente não podendo avisar taes pedidos.
Essa interpretação é bazeada pelo nº IV do mesmo art. 36 que manda o pharmaceutico “conferir as contas, confrontando-as com os pedidos que as deverão acompanhar e apresental-as ao Director, com a nota confere, datada e assignada”.
Assim tem sido a interpretação dada a esta parte do regulamento, razão porque na pratica não foi observada a que V. Ex. se refere.
Saude e Fraternidade
O Director,
Dr. Pedro Elias Carneiro