Correspondências
Arquivo Nacional
Código de Acesso: IS³22(1902)
Respondendo ao Aviso de 3 do corrente mez, no qual foram exigidos do Director do Hospicio Nacional de Alienados informações circunstanciais acêrca do facto, que constou a este Ministério, de que em relação ao fornecimento de drogas e mais objectos necessários à pharmacia do Hospicio não tem sido observado o disposto no art. 36, nº III, combinado com o art. 40, nº IV, do Regulamento anexo do Decreto nº 3244, de 29 de Março de 1899, declara o referido Director, no officio incluso de 7 deste mez, que a interpretação do nº III do art. 36 é que o pharmaceutico, após formular os pedidos e apresental-os ao Diretor, remette-os aos fornecedores, não sendo dada outra interpretação, considerando ser o almoxarife leigo em pharmacia, não podendo, por conseguinte, avisar taes pedidos.
Essa interpretação, diz o Diretos, é baseada pelo nº IV do art. 36, que manda o pharmaceutico conferir as contas, confrontando-as com os pedidos que as deverão acompanhar e apresental-as do Director, com e nota “confere”, “ datada” e “assignada”.
Assim tem sido a interpretação dada a essa parte do regulamento, razão porque na pratica não tem sido observada a que se refere o mensionado Aviso de 3 do corrente mez.
Em 9 de Abril de 1902.
O preceito do art. 40, nº4, é comprehemsivo de todos os serviços do estabelecimento, nem de outro modo é possível entender os termos em que elle se acha concebido: São os seguintes:
Art.40. Ao Almoxarife incumbe:
IV. Extrair de livros de talão todos os pedidos, devidamente autorizados, dos objectos precisos para os differentes serviços de Hospício e suas dependencias.
Longe de estabelecer excepção, está o dispositivo regido como se vê, de forma que inclúe indubitavelmente a pharmacia.
As objecções do Director resultam de confundir o trabalho meramente administrativo com aquelle que é de ordem profissional. O Regulamento foi, porém, previdente e conciliou um e outro.
Com effeito, por isto mesmo que é leigo o almoxarife, o Regulamento incumbe ao pharmaceutico, confome o art. 36, nº 3 e 4, formular os pedidos e examinar as contas, no ponto de vista techinico, mas dahi não é licito concluir que, feito o primeiro serviço, não deva o almoxarife observar, em relação ao material preciso para a pharmacia, o disposto no citado art. 40, nº4, isto é, extrair do livro de talão pedido iguaes aos que formulou o pharmaceutico e providenciar sobre o fornecimento, uma vez autorizado pelo Director.
Si esse funcionario houvesse attendido para o disposto em o nº seguinte do mesmo art. 40 e ponderado que sobre o assunpto nada se preceitua na parte do regulamento relativa ao pharmaceutico, facilmente reconheceria a anormalidade que adviria de se não admittir a intervenção do almoxarife. O pharmaceutico teria de fazer a si próprio do cargo do material por elle recebido, ou não faria carga, por não haver regra a seu respeito. No primeiro caso pelo menos, ficaria annulada, por completo.
Por estes motivos entendo que deve prevalecer a intelligencia que o Aviso de 3 do corrente deu implicitamente ao Regulamento da Assistencia, no que concerne ao fornecimento de que trata, dirigindo-se ao Director Aviso Fundamentado.
Candido Rosa
Avº. em 18 de Abril de 1902.