Correspondências


Arquivo Nacional

Código de Acesso: IS³21 (1900-1901)



Hospicio Nacional de Alienados


1ª Séc. 11. 3. 901

Em 8 de Março de 1901

N. 189


Snr. Ministro


Levo ao vosso conhecimento que no dia 6 do corrente a enferma Beatriz Correa do Amarante, parda, casada, brasileira, de 25 annos de edade, e remettida pela Policia do Districto Federal a 21 de Dezembro do anno findo, deu á lus a uma creança do sexo masculino, branca, que foi registrada na 7.ª Pretoria d’este Districto com o nome de Antonio.


Feita participação a familia recusou tomar conta da creança, á qual, não podendo permanecer no estabelecimento, esta Directoria não sabe que destino deve dar.


Saude e fraternidade.


Do Director

Dr. Pedro Dias Carneiro




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Despacho do Sr. Ministro


Por officio de 22 do mez findo, o Director do Hospicio Nacional de Alienados annunciou ter dado á luz no dia 19 desse mez, a uma creança de cor branca que recebeu o nome de “Pedro”, a enferma Felicidade Olegaria Gomes, que alli deu entrada, a 21 de agosto ultimo, com guia de seo t.ª de Policia do Distr.º Federal.


Não sendo possivel a permanencia dessa creança no Hospicio; o referido Director solicitou providenciar afim de que o Provedor da Santa Casa de Misericordia autorisa sua entrada na Casa dos Expostos, cuja administração recusou receber, com offº do Chefe de Policia e do Direct.or do Hospicio, uma creança em condições identicas, a que obrigou a empregada que conduzia adita creança a passar pelo vexame de atiral-a á roda com os mencionados officios, a conselho da Irmã de Caridade que a recebeu.


Consultado, por aviso de 30 de outubro p. findo, responde o Provedor da Santa Casa da Misericordia, por off.º, pinto, de 1 do mez vigente, que essa instituição não tem outro estabelecimento, a não ser a Casa dos Expostos, que foi creada com o pio fim de amparar os recem – nascidos lançados na roda pela deshumanidade de seus progenitores, conforme prescreve o art. 1.º do respectivo regimento, sendo ó alli transferidos á criação externa e sómente entregues, por ordem da Provedoria, quando reclamados pelos paes ou parentes muitos próximos.


Tratando-se, porém, do caso extraordinário, e para não deixar de attender ao Sr. Ministro, diz o Provedor, mandará, por recepção, recolher provisoriamente a creança, si o Sr. Ministro assim o requisitar, até que I. Ex.ª me determine definitivo destino.


Si o Sr. Ministro resolver attender a este alvitre, dever-se-á expelir aviso ao Provedor da Santa Casa e são conhecimento ao Director do Hospício.


Em 8 de Novembro de 1900.

Araújo Silva


De accôrdo

Candido Rosa


Concordo

Araújo Junior


Ass.

Epitácio Paz


Aviso em 9 de novembro de 1900



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Hospicio Nacional de Alienados


Em 23 de Março de 1901

N.º 228


Snr. Ministro


Levo ao vosso conhecimento, que falleceu de tropsia no dia 29 do corrente o menor Antonio de 17 dia s de idade filho de Beatriz Corrrea do Amarante, que aqui se acha em tratamento conforme vôs comuniquei em officio N.º 189 de 8 de Março corrente.


Ultimamente os postos tense reprodusido com certa frequencia. Deliralmente se acha nas proximidades de dar a luz, uma doente entrada este anno.


Assim peço a vossa Ex que se digne autorisar esta Directoria a providenciar de modo a ser de prompto removido todo recemnascido desde que não tenha familia que o reclame, visto a impossibilidade de sua permanencia neste estabelecimento, encarado sob qualquer ponto de vista.


Saude e Fraternidade.


D. Pedro Dias Carneiro



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1901 – N.º 189 – Março – 8 – Hospicio

1.ª Secção Directoria Interna



Despacho do Sr. Ministro


No incluso offico de 8 do mez corr., communica o Director Hosp. Nac al de Alienados que, no dia 6, a enferma Beatriz Correa do Amarante, parda, casada, brasileira, de 25 annos de edade, e remettida pela Policia do Districto Federal a 21 de dezembro do anno passado, deu á luz uma creança do sexo masculino, branca, que foi registrada com o nome de “Antonio”, na 7.ª Pretoria.


Communica ainda o nosso Director que, feita a participação, a familia recusa tomar conta da creança, á qual, que não pode permanecer no Hospicio, ignora o destino que deva dar.


Parece que do pae do recem nascido compete providenciar quanto á sua remoção daquelle estabelecimento e ao devido instante.


Julgo conveniente ser ouvida a Directoria geral da justiça.


Em 11 de Março de 1901.

Araújo Silva


Visto

Candido Rosa



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Não me parece verificado o abandono do recem nascido pela simples indicação consignada no officio do director do Hospicio, isto é, de que “feita participação a familia recusou esta tomar conta da creança.”


Conviria talvez exigir da Policia informações sobre o pae da referida creança.


Araújo


Av. em 13 de março de 1901.



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Additamento


Por officio de 23 do mez vigente, o dir.or do Hospicio traz ao conhecimento do Sr. Ministro que a creança de nome “Antonio”, de que tratamos estes papeis, falleceu no dia anterior ao da presente communicação.


Reproduzindo-se ultimamente os  postos com certa frequencia e achando-se atualmente nas proximidades de dar  á luz uma doente entrada este anno, pede o Director ser autorisado a providenciar de modo a ser de prompto removido faça o recemnascido, de que não tenha familia que o reclame, visto a impossibilidade sua permanencia no Hospicio.


Quanto á primeira parte do off º do Dir. or  do Hospicio, parece que se deve dirigir o aviso ao Chefe de Policia descarando haver desaparecido, com a morte da creança, o motivo que determinou o aviso de 13 deste mez, em virtude do qual foram requisitados informações a respeito do pae da dita creança.


A segunda parte do officio não póde ser attendida, segundo pausa, conforme deseja o Dir. or  do Hospicio.


Como se ve dos papeis annexos, o Provedor da Santa Casa da Misericordia declarou que essa Instituição, não tem outro estabelecimento, a não ser a Casa dos Expostos, que foi creada com o pio fim de amparar os recem-nascidos lançados na roda pela deshumanidade dos seus progenitores, sendo fáceis transferidos á criação externa e sendo entregue por ordem do Provedor, quando reclamada pelo pai ou parente mais proximo.


Assim, os pedidos só poderão ser attendidos, cada um por, á proporção que forem presentes a esta Secretaria, caso em que se dirigirá Aviso ao Provedor da Santa Casa, da mesma fórma que se procedeu com outra creança, e que deu em resultado a alludida  resposta do Provedor da Santa Casa.


Em 27 – 3- 1901 -

Araújo Silva


De acordo

Candido Rosa


Concordo

Araújo Junior