Correspondências
Arquivo Nacional
Código de Acesso: IS³7 (1864-1870)
P. A . ao Ministro , o Estrangeiro em 21 de Fev. de 1866
Em 14 de Fevereiro de 1866
N.º 45
Illmo. Exmo. Snr.
Tive a honra de receber o Aviso de VEx. de 27 de Janeiro passados, incluida da copia da nota dirigida pelo Ministro Inglês nesta Côrte ao Ministério de Estrangeiros, propondo hum acordo sobre o tratamento dos alienados deste e daquelle paiz, afim de que eu informe com o meo parecer sobre a conclusão proposta, desejando igualmente V. EX que o dito parecer seja acompanhado com informacção minucioza sobre às practica seguida até hoje no Hospicio Pedro Segundo no tratamento dos estrangeiros alienados , sobre o numero de Inglezes, que têm sido tratados no Estabelecimento e qual a despesa que se tem feito com cada um delles.
O Ministro Inglez em sua nota diz, que quando o subditos estrangeiros se tornão alienados em Inglaterra e ahi são recolhidos aos respectivos azylos, nenhuma reclamação se faz aos Governos dos seos Paizes pela sua conservação ahi, e, consequentemente, o governo de Sua Magestade Britanica, propõe se daqui em diante pagar tão somente o custo da remoção para Inglaterra de qualquer subdito Britanico necessitado, que se torne alienado em seu Paiz estrangeiro, correndo as despesas por conta do Paiz em que ele estiver recolhido, salvo circunstancias [...] especiaes e excepcionaes; e convida o medico Ministro o Governo Imperial a concorrer para hum accordo neste sentido, que será reciproco.
O Hospicio de Pedro Segundo, único Estabelecimento especial para alienados existente no Brasil, he destinado privativamente para asylo, tratamento e curativo dos alienados de ambos os sexos, de todo o Imperio, sem destinção de condição, naturalidade e religião. Trata gratuitamente os alienados que são indigentes ou marinheiros dos navios mercantes.
Aquelles alienados, porém, que têm meios de pagar as despezas do seu tratamento e curativo, são admittidos como pensionistas e pagão segundo a lasse em que são collocados, na conformidade do Aviso de 11 de Agosto de 1862, a saber: 1ª classe; Quarto separado, 5.000 reiz . 2ª classe; Quarto para dois alienados ,3.000 e 3ª classe 2.000 reiz e enfermarias de escravos 1.600 reiz. Nestas despesas não se comprehende a do vestuario que he a parte.
Se o Ministro Inglês entende que devem ser admitidos ao Hospicio e tratados gratuitamente todos os subditos Britanicos alienados, quer tenhão meios, quer não, de pagar as despezas de seo curativo, a sua proposta não pode ser admittida por se contraria aos Estatutos do Estabelecimento; se, porém, elle, como parece, se refere somente aos indigentes e necessitados, nenhuma objecção tenho a appor ao accôrdo que propõe porque o Hospicio não exige dos alienados nestas circunstancias retruibuição alguma, como VEx. será dos Estatutos de que tenho a honra de remetter trez exemplares. Este é o meo parecer sobre a proposta. Quanto a segunda parte do Aviso satisfaço transmittindo a VEx. por cópia a Officio que me dirigio o Mordomo do Hospicio de Pedro Segundo, tendo todas as informações exigidas por V.EX.
Deos Guarde a V.Ex
Illmo.Exmo Snr. Marques de Olinda Presidente do Conselho de Ministros e
Ministro e Secretario d’ Estado dos Negocios do Imperio.
O Provedor
Antonio P. Marques
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5ª SEÇÃO.
Rio de Janeiro.
Ministerio dos Negocios do Imperio em 21 de Fevereiro de 1866.
Illmo e Exmo Snr.
Ouvi o Provedor da Santa Caza da Mizericordia sobre a nota do Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Britanica n´esta Côrte, de 23 do mez passado, que por traducção acompanhou a Aviso de V.Exª da mesma data, acêrca do acordo que o Governo Inglez deseja obter dos Governos Estrangeiros, relativamente as despezas com Subditos Britanicos alienados.
Observa o Snr. Eduardo Thornton que na Inglaterra os alienados estrangeiros são recolhidos aos respectivos asylos, sem que se faça reclamação alguma aos Governos dos seus Paizes pela sua conservação ali, e communica que o Governo Inglez se propõe consequentemente d´ora em diante a pagar tão somente a despeza da remoção para a Inglaterra de qualquer Subdito Inglez necessitado, que se torne alienado em Paiz Estrangeiro, correndo as despesas com a sua manutenção por conta do Paiz em que elle estiver recolhido, salvas circurtancias muito especiais, e excepcionaes.
Em resposta tenho a satisfação de communicar a V.EXª que, segundo acaba de informar me o Provedor da Santa Casa da Misericordia, à cujo cargo está o Hospicio de alienados desta Cidade, como dependencia da mesma, os alienados necessitados, á que se refere o Snr. Eduardo Thornton, e bem afim os Marinheiros dos Navios mercantis que se achão no mesmo caso, uns e outros sem distinção de nacionalidade, são sustentados, e tratados gratuitamente, sem despeza de qualidade nenhuma, conforme dispõe os Estatutos por que se rege o Hospicio, e não pagão as despesas da sustentação e tratamento, conforme a classe em que são collocados a aprazimento das pessôas que se encarregarão de taes despesas, aquelles alienados que tem meios para isso.
Estas regras forão observadas com os 37 alienados britannicos que tem sido recolhidos ao Hospicio desde o anno de 1853 até hoje; e desses 37 26 pertencem á condição dos necessitados, e consequentemente dos gratuitos, com cada um dos quaes o Hospicio tem feito a despesa diária de cerca de 2//000 reis.
Assim pois já esta satisfeito o desejo do Governo Inglez neste ponto; não havendo duvida alguma em que, como pretende o mesmo Governo, seja feito as expensas suas o transporte para a Inglaterra dos Subditos Britannicos necessitados, que venham a ficar alienados no Imperio = Deos guarde a V.Exª = Marques de Olinda = Snr. José Antonio Saraiva.
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N.º 15.
Hospicio de Pedro Segundo trez de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e seis. Illmo. Exmo Snr. Em cumprimento ao respeitavel despacho de V.Ex de 29 de Janeiro proximo findo, tenho a honra de informar sobre os seguintes quisitos constantes de [...] do Snr Ministro do Imperio de 27 do mesmo mez, 1º Sobre a Nota juntas por copia ao dito Aviso, dirigida pelo Snr. Ministro Inglez, nesta Côrte, ao Snr. Ministro de Estrangeiros, propondo um accôrdo sobre o tratamento dos alienados deste e daquele pais. 2º Sobre a pratica seguida até hoje no Hospício de Pedro Segundo no tratamento dos estrangeiros alienados. 3º sobre o numero de Ingleses que tem sido tratados no Estabelecimento. 4º E, qual a despeza que se tem feito com cada um delles. Quanto ao 1º quesito, uma vez que não seja possivel, como julgaria mais conveniente, obtesse um contracto para pagamento de uma quantia certa, pelo tratamento de alienados Ingleses necessitados, que fossem remettidos ao Hospicio de Pedro Segundo, concordo com o Snr. Ministro Inglez, de pagar tão somente o custo da remoção para a Inglaterra, de qualquer subdito Britanico necessitado que se torne alienado, conservado as despezas de sua manutenção por conta deste Hospicio, salvo circunstancias muitos especiaes e excepcionaes; comtanto; porém que o dito Snr. Ministro , especifique quais são estas circunstancias e que se marque um prazo para a remoção finda a qual a vista da communicação que se fizer, ser obrigado a pagar a despeza, como da terceira classe naquela em que se assentar desde o dia que decorrer do dito prazo até a sahida. Quanto ao 2º. A pratica seguida até hoje com os alienados Inglezes, tem sido a mesma que estabelecem, para os das mais Nações, os Estatutos do Hospicio de Pedro Segundo mandados executar pelo Decreto n. 1077 de 4 de Dezembro de 1852, isto é, tem sido tratado como pobres aquelles que nessa qualidade são remettidos pelas Autoridades do pais exceptuando os que os Consules respectivos designão classe, ou outros que alguém se responsabilise pela despesa do tratamento. Quanto ao 3º, Declaro que o numero de Inglezes, que tem sido tratados neste Hospicio, desde sete de Junho de 1853 até hoje, e de 37, sendo 11 pensionistas e 26 pobres. Quanto ao 4º, comquanto, não se possa formar com exactidão o calculo do quamtum se for despendido com o tratamento de cada um d´aqueles 26 alienados Inglezes pobres, por ter sido a despesa feita em geral com todos da mesma classe, e de diversas Nações, pode se estimar para cada em dous mil reis por dia comprehendendo alimentação, vestuario e tratamento, pois, é esta a quantia que se acha estipulada para a 3ª e ultima classe dos pensionistas. Deos Guarde [...] Ilmo Exmº Snr. Consº Antonio Rodrigues Fernandes Braga, dignissimo Provedor da Santa Casa da Misericordia = Antonio José Antonio Bordini, Mordomo.
Secretaria da Santa Casa em 14 de Fevereiro de 1866.
Está conforme
Daniel Maria Delome
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Com copias de cartas officiais do Provedor da Misericórdia e Administrador do Hospício de Pedro 2.º fica o Ministro d´Estrangeiro habilitado para responder a nota do Ministro Inglez que acompanhou o Aviso de 23 de Janeiro ultimo, e que incluido nota a V. ª E.
Tobias Smith
16 de fevereiro 66.