Correspondências


Arquivo Nacional

Código de Acesso: IS³7 (1864-1870)



Santa Casa da Misericordia do Rio de Janeiro


Em 31 de Janeiro de 1866

Illmo. Exmo. Snr.


Tenho a honra de remetter a V. Exª a incluza copia da informação em que a Administração do Hospicio de Pedro Segundo expende as razões por que tomou a deliberação de não receber alienados senão das 8 ás 11 horas da manhã , cuja deliberação deverá continuar emquanto a experiencia não mostrar os inconvenientes apontados pelo Chefe de Policia da Corte, no Officio dirigido ao Ministério da Justiça, e que me foi transmittido por copia, com Aviso de V.Ex de 15 do corrente.


Deos guarde V.Ex


Illmo. Exmo. Snr. Consº  d´Estado Marquez de Olinda,

Prezidente do Conselho de Ministros e Ministro do Império.


O Provedor

Antonio P. Braga



_______________________________________________




N.º 13. Hospicio de Pedro Segundo, vinte e trez de Janeiro de mil oitocentos e sessenta e seis. Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. Tendo de cumprir o respeitavel despacho de V. Ex. que manda que eu informe sobre a representação incluza que ao Governo dirigio o Senhor Chefe de Policia da Côrte, contra a resolução da Administração do Hospicio de Pedro Segundo, que manda admittir os alienados, somente das oito ás onze horas da manhã, afim de serem examinados pelos Médicos logo a sua chegada; passo a satisfazer aquella determinação, declarando as cauzas que motivarão a adopção desta medida considerada de grande utilidade para o Hospicio de Pedro Segundo cujas vantagens se vão obtendo no curto espaço de tempo depois que começou a ser executada. Não é possível, Exmo. Snr, que possa ser bem dirigido qualquer Estabelecimento, sem que haja ordem e boa administração em todos os ramos do serviço; é por isso que os Médicos bem representarão sobre a admissão dos doentes, pois que nesta parte havia defeito, porquanto a Caza se encheu de idiotas ,dementes, imbecis e paralyticos, tornando se antes um Asylo de invalidos, do que um Estabelecimento destinado ao curativo de molestias mentaes, por isso que erão admittidos á requisição, ( é verdade ) das autoridades, de que falla o Artigo dez, mas sem o exame dos Facultativos do Estabelecimento, forçando depois a Administração a sobrecarregar se de sua manutenção, porque sendo taes molestias incuraveis não era possível faze-los sahir sem infringir escandalosamente o Artigo desesseis dos Estatutos deste Hospicio. Era precizo por um paradeiro a taes irregularidades, e muito bem resolvido a Administração, mandando que os Médicos do Estabelecimento examinassem os doentes, logo ao chegar se as horas são muito limitadas, na que não acho razão no Exmo Snr. Chefe de Policia, é porque as circunstancias assim o permittem, visto que os Médicos não podem ficar as ordens de cada um que queira mandar doentes quando o lhe convêm sem attender aos interesses e regularidades do serviço deste Estabelecimento. Nem se queira censurar a Administração por não ter um Médico sempre ás ordens, para receber doentes a qualquer hora do dia ou da noite, porquanto tem feito todos os esforços para obtel-o mesmo mandando contratar a Europa, apesar dos encargos com que sobrecarregava suas já mesquinhas rendas, mas não pôde encontrar um medico para tal mister. Se nisto ha falta tem se feito o possível para remedial –a, mas até agora nada se tem conseguido. Não posso comprehender a que proposito vem a citação dos Artigos dez, doze, treze e desessete do Regulamento, quando os mesmos não se referem a hora de admissão e esta e uma medida, toda da Administração anterior, e de regularidade de serviço desta Caza. Se ella fosse lembrada a mais tempo, não aconteceria estar a Caza com um excedente de doentes extraordinario ao número que deve conter hygienicamente, provindo parte deste excesso d´aquelles que entrão na urgencia dos Médicos, o que muito tem contribuido para o augmento da despeza que tem este Estabelecimento, além de seos poucos recursos, com doentes incuraveis, e por isso já se acha com não pequeno defeito. Não competindo senão aos Médicos conhecer do genero das molestias, acontecia que quem não queria supportar os incommodos de um paralytico, idiota, demente, imbecil, isto é, daquellas enfermidades de que trata o Artigo vinte e trez do Regimento interno, contava com as horas em que estes não estivessem na Caza, e esta administração não tinha remedio senão recebel-os. Segundo a valioza opinião de S. Ex, os socorros immediatos prestados aos alienados os salvão de tão terrivel enfermidade!! Me parece, apezar de não ser Medico, que S.Ex. labora em engano, confundindo molestias agúdas, e de cujo tratamento não se encarrega este Estabelecimento com aquellas que, fazendo o individuo perder a razão necessitão de um tratamento especial, que demanda muito tempo e paciencia da parte do Medico para obter algum resultado; sendo que as mais da vezes tudo isso é infrutifero, desgraçadamente. Peço desculpa a V.Ex de minha ousadia, contrariando sua ilustrada opinião sobre tal materia, mas é que minha fraca intelligencia tem podido observar na administração desta Caza. Quanto ao ultimo topico do Officio de S.Ex não me compete responder, porque não é a está Administração que cumpre remediar. Deos Guarde a V.Ex. Illmo. Exmo. Snr. Conselheiro Antonio Rodrigues Fernandes Braga, Dignissimo Provedor da Santa Caza da Misericordia =Assignado. Antonio José Bordim.


Secretária da Santa Caza , 11 de Janeiro de 1866


Está conforme

Daniel Maria Delome


V. offs da Sta Casa

De 23 de Fev de 1866

e Av. da Just. de 5

de Jan. do mesmo anno