Correspondências
Arquivo Nacional
Código de Acesso: IS³6 (1858-1863)
Illmo. e Exmo. Snr.
A curta experiência de seis annos foi sufficiente para demonstrar a necessidade de medidas que tornem a admissão de alienados no Hospício de Pedro 2º menos ampla e fácil de que a permittida no Cap- 3° dos Estatutos do mesmo Hospício approvados pelo Decreto n°1077 da 4 de Dezembro de 1852.
Prevaleceo por algum tempo a opinião de que o referido Hospício depois de concluido como está, poderia conter para cima de tresentos alienados de ambos os sexos. Mais de alguns mezes a esta parte, depois que excedem ao de 300 o numero dos admittidos e hoje que ali existem segundo o mappa junto 339, sendo 195 homens e 144 mulheres, tem se praticamente se reconhecido e cada vez mais, a grande inconveniencia da sua acumulação nos dormitorios e quartos, que alem de contraria aos preceitos hygienicos é desfavorável ao curativo e torna muito mais difficil a mantença da disciplina na, regularidade do serviço sanitario e economico.
Se porem forçozo é soffrer por em quanto essa inconveniencia, não menos o é previnir, e de modo efficaz, que ella se agrave mais, como hade necessariamente acontecer, se com a facilidade que ao Estatutos permittem continuar o Hospicio a admttir todos os alienados, ou suspeitos de alienação que lhe forem remettidos pelas Autoridades policiaes, e militares do Municipio da Corte, e Provincia do Rio de Janeiro, e pelos Presidentes e Provedores das Cazas de Misericordia das outras Provincias.
Julgando do meu dever chamar a attenção do Governo Imperial sobre este objecto, tractei de consultar a opinião de pessôas competentes ,e colher os esclarecimentos necessarios, que pudessem habilitar me á submetter á consideração de V.E. as medidas convenientes para evitar que o Hospicio de Pedro 2,°em vez de servir para o curativo e guarda dos maniacos propriamente dito,se converta, dentro de breve tempo, em depozeto de idiotas, invalidos e velhos decrepitos.
O documento annexo contem os quatro quesitos que fiz aos Facultativos clinicos do mesmo Hospicio, e as respostas que forão dadas. Delle consta, como V. E. verificará .
1ºQue o Hospicio, depois de examinada a capacidade dos seus dormitorios, enfermarias, e quartos , não pode conter mais tresentos alienados, sendo 150 de cada sexo quando se queira, como é justo, que fiquem elles bem acomodados, possão receber o tratamento que a sciencia prescreve, guardando-se na sua distribuição as divisões aconselhadas pelos mais eminentes praticos, segundo as differentes formas da loucura.
Esta opinião, dada com todo conhecimento de causa, e fundada na experiencia actual, deve quanto a mim ser convertida em preceito; não sendo licito á Administração do Hospicio admittir maior numero de alienados, senão em cazos graves e urgentissimos.
2°Que existem actualmente no Hospicio 29 homens pertencentes ás classes dos idiotas, imbecis, epilepticos e paraliticos dementes, que podendo alias viver inofensivos em qualquer parte, forão admittidos. Entre as mulheres há 20 que pertencem ás mesmas classes , sendo algumas velhas decrepitas. Estes 49 individuos achão se todos a cargo do Hospicio, e ainda que reputados incuraveis, devem ali permanecer ( pois seria iniquo despedi los agora ) occupando a logar destinado a outros que poderião ser curados, e que infelizmente não podem por em quanto ser admittidos.
Desta observação porem estou longe de concluir, que o Hospicio de Pedro 2° somente deva admittir, como o de Bedlam na Inglaterra, os alienados curaveis ou reputados como taes. Do mesmo documento a que me refiro cansta que os Doutores divergem sobre a conveniencia de separar, em Hospicios differentes, os maniacos curaveis dos incuraveis ; sendo principal rasão da divergencia, a difficuldade senão incerteza do prognostico. A mor parte deles convem todavia, que uns e outros sejão tratados ( até por economia nas despezas ) dentro do mesmo Hospicio, mas em repartições separadas. Assim que parece prudente, senão necessario, que em quanto não tivermos ,como há em outros paizes, azylos para os maniacos incuraveis, deva o Hospicio de Pedro 2° admittir os desta classe, que não podem existir sem perigo entre as familias como sejão os epilepticos, e paralyticos sujeitos a accessos de furor, ou com manifesta tendencia para o suicidio ou homicidio. Mas não é posssivel que se continue a receber ali epilepticos que já cahirão em estado de imbecilidade, paralyticos que já não podem levantar-se, idiotas e velhos decrepitos. Uma providencia a este respeito é da maior urgencia.
3°Que é actualmente da maior difficuldade, que a Administração do Hospicio recuse receber os suspeitos de alienação mental, que lhe são remettidos pelas Autoridades Policiaes e outras do Municipio da Corte e Provincia do Rio de Janeiro por quanto não tendo as mesmas autoridades cazas apropriadas para a guarda destes, e não sendo licito confundi-los nos Xadrezes, e Cazas de detenção com individuos criminosos nenhum outro recurso lhes resta senão o de remette-los para o Hospicio, ou para a Sta Casa da Misericordia.
Ocorre porem, como meio de attenuar a mal que ao Hospicio tem vindo da facil addmissão que se acha em pratica, o de estabelecer se como regra, que os remettidos assim sejão recebidos em depositos, separados conforme os sexos, dentro do mesmo Hospicio, ahi examinados pelo Facultativo, e reenviados ás autoridades, que os houverem remettido, todos aquelles, que poderem ,sem risco proprio ou alheio, permanecer fora.
Mas não pode a Administração empregar este meio em autorisação do Governo, não só porque exige o estabelecimento dos depositos especiaes, não previstos pelos Estatutos, como porque as autoridades respectivas não se julgarião obrigadas á receber ao suppostos maniacos que lhes fossem reenviados.
4°Que á vista da pouca efficacia para [...] o Aviso de 4 de Setembro de 1854 do Ministerio do Imperio, e o de 23 de Outubro do mesmo anno do Ministerio da Justiça, para tornar menos facil e frequente a remessa de alienados das Cazas de Misericordia das Provincias para o Hospicio de Pedro 2º o único meio sufficiente para moderar, senão corrigir o abuso havido nessa remessa, é o uzado em outros Hospitaes especiaes, ou mesmo geraes, como o Real de S. José de Lisbôa, de obrigar cada uma das ditas casas a pagar a despeza do curativo dos enfermos que remetterem.
Esta medida é justa, porque a Santas Casas de Misericordia das Pronvicias, que maior numero de alienados pobres tem remettido, possuem rendas proprias, destinadas ao curativo de seus enfermos, e não devem exonerar-se dessa despeza lançando-a a cargo d’outro Estabelecimento Pio. Alem disso é conveniente porque não deixará concorrer para que as mesmas Santas Casas tractem de melhorar os seus azylos de alienados, e empregar do meio de curativo que a humanidade em sciencia aconselhão.
É finalmete indispensavel, porque, como V.E. verá em outro mappa junto, o Hospicio de Pedro 2º, patrimonio proveniente das trinta Loterias que hão de ser actrahidas ainda não esta formada, e cuja receita actual, proveniente das pensões pagas por alienados abastadas, mal chega para despeza do seu pessoal administrativa e sanitario, não tem rendas sufficientes para continuar e manter 170 alienados indigentes, que nelle existem actualmente, sendo 38 do Municipio da Corte, 54 da Provincia do Rio de Janeiro, e 78 das outras Provincias.
E releva ponderar aqui, que alem dessa frequente remessa das Provincias, outras causas de difficil remoção, tem contribuindo para ausente da classe dos indigentes a cargo do Hospicio.
Os donos de escravos alienados, que se obrigão á despeza do curativo, logo que perdem à esperança de que elles tornem a servilos, saõ do commodo meio da passar-lhes cartas de liberdade, e deixa los como pobres á custa do Hospicio.
As praças de [...] do Exercito e da Armada, que segundo os Estatutos devem contribuir com o respectivo soldo para o seu curativo, ou são logo remettidos com baixa com incapazes ou depois de admittidos, com contribuintes, recebe a Administração aviso de que lhes fora dada a competente baixas; ficando em ambos os cazos por conta do Hospicio.
Alguns alienados, admittidos como pensionistas, tem sido algum tempo depois abandonados pelos Agentes responsaveis, allegando falta de meios, e continuão a permanecer como pobres.
Estrangeiros, e colonos, contratados por Companhias, e Empreiteiros, quando dão signaes de alienação, são em regra abandonados tão bem pelos patrões, e entregues á caridade do Hospicio.
O que tenho tido a honra de expor abreviadamente parece me que justifica a necessidade das medidas seguintes, que submetto á deliberação do Governo Imperial, e ouso recomendar à caridade de V.E.
1º A Administração do Hospicio de Pedro Segundo não poderá admittir no mesmo Hospicio maior numero de alienados, que o de cento e cincoenta homens, e outras tantas mulheres; e só, em cazos especiaes, e com autorisação do Governo poderá exceder o referido numero.
2º Fica suspensa por um anno a remessa de alienados das Cazas de Caridade das outras Provincias do Imperio para o Hospicio de Pedro 2°; e findo este praso, nenhuma das referidas Casas poderá envia-los para serem tratados no mesmo Hospicio, sem previa autorisação do Ministerio do Imperio solicitada pelo Presidente da respectiva Provincia, obrigar-se por agente idoneo estabelecido nesta Corte ao pagamento da pensão de 3ºClasse por cada um dos enfermos que remetem.
3º Alem dos alienados agitados, serão admittidos no Hospicio de Pedro 2º os monomaniacos, os dementes que não forem tranquilos, os maniacos epilepticos, e todos aquelles que manifestarem tendencia para o suicidio ou homicidio, ficando proibida a admissão dos dementes já paralypticos, dos epilepticos em estado de imbecilidade, dos idiotas, e dos velhos decrepitos.
4º Os alienados, ou suspeitos de alienação, remettidos ao dito Hospicio pelas autoridades policiaes, e militares do Municipio da Corte, e Provicia do Rio de Janeiro, serão recolhidos em depositos especiaes, segundo os sexos, dentro do mesmo Hospicio, e ali examinados pelos respectivos Facultativos; e estes, quando reconheção, que alguns estejão no cazo de permanecer fóra delle, assim o certificarão por escripto; e a Administração as reenviará, acompanhados dos respectivos certificados, ás mesmas autoridades que os houverem remettido para dar-lhes outro destino.
Deos Guarde a V.E.
Santa Casa, em 25 de Novembro de 1858
Il.mo. e Exmo. Snr. Marquez de Olinda: Presidente do Conselho,
Ministro e Secretario d’Estado dos Negocios do Imperio
Marquez de Abrantes
Provedor